TJBA - 8000460-22.2019.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:34
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
16/07/2024 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
20/06/2024 09:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/05/2024 09:33
Expedição de intimação.
-
03/05/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 06:32
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 06:32
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 06:32
Decorrido prazo de EMILE LIMA OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
10/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
30/01/2024 13:09
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000460-22.2019.8.05.0048 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Noel Matos Rios Advogado: Lucas De Oliveira E Oliveira (OAB:BA58418) Advogado: Emile Lima Oliveira (OAB:BA58588) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000460-22.2019.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: NOEL MATOS RIOS Advogado(s): LUCAS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (OAB:BA58418), EMILE LIMA OLIVEIRA (OAB:BA58588) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA
Vistos.
NOEL MATOS RIOS, qualificado nos autos, propôs a presente Ação Cominatória e Indenizatório em face de Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, igualmente qualificada, alegando ter solicitado, há mais de 10 (dez) anos, a ligação de energia elétrica para sua residência, situada na zona rural deste município, porém a prestação de serviço correspondente não foi providenciada.
Assevera que a requerida chegou a fazer a medição e um croqui da área, identificando que sua residência seria atendida com o fornecimento de energia, contudo nenhuma providência no sentido de realizar a referida ligação foi realizada.
Afirmou ter solicitado novamente a ligação, em meados de 2018, quando foi visitado e informado pelos funcionários da demanda da necessidade de instalação de 03 (três) postes para que sua energia fosse ligada, os quais lhe informaram que a ligação não demoraria.
Contudo, até o momento não teria sido tomada nenhuma providência no sentido de efetiva a ligação de energia, tampouco teria sido apresentada qualquer justificativa plausível para seu não atendimento.
Pelo narrado, afirma que a falha na prestação dos serviços da requerida seria evidente.
Ao final, requereu o deferimento da AJG; a concessão de liminar visando a imediata ligação da energia elétrica no seu imóvel; e a inversão do ônus da prova.
No mérito, a confirmação da liminar postulada, com a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais na importância não inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos, além das despesas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
A inicial foi recebida, momento no qual se deferiu a gratuidade da justiça, determinando-se a citação da requerida e a designação de audiência de conciliação.
A acionada ofereceu contestação sustentando, preliminarmente, a falta de pressuposto processual (ausência de documentos essenciais a propositura da ação) e inépcia da inicial.
No mérito, aduziu não constar em seus sistemas internos nenhuma solicitação de ligação de energia elétrica na unidade de consumo do autor.
Argumentou que única conta/contrato vinculada ao CPF do requerente (n.° 000202520073) estaria atrelada a endereço diverso do indicado na peça inaugural.
Pontou que o acionante não colacionou nenhuma nota de ligação e/ou protocolo comprovando o pedido de ligação no endereço em questão.
Enfatizou que o projeto de extensão da rede elétrica que abarcaria o imóvel do autor teria previsão de execução até o ano de universalização definido pela ANEEL, de acordo com a Resolução Homologatória 2285, cujo prazo iria até o ano de 2020 (2906857 – Capela de Alto Alegre 2021), motivo pelo qual não havia de se falar em desídia de sua parte sobre eventual solicitação do acionante.
Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas; ou, havendo exame de mérito, a improcedência dos pedidos formulados, com a declaração da inexistência de sua responsabilidade acerca dos fatos narrados na exordial.
Juntou documentos.
O autor apresentou impugnação à contestação, refutando as preliminares e as alegações levantadas pela ré.
A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera.
A requerida reiterou os termos da contestação apresentada e o requerente apresentou nova réplica à contestação, impugnado as alegações trazidas pela acionada, designando-se audiência de instrução e julgamento.
Considerando o falecimento do autor, seu espólio, representado por sua inventariante, requereu, visando regularizar o polo ativo da demanda, sua habilitação nos autos.
Durante a audiência, dispensou-se a oitiva de testemunhas, abrindo-se prazo para o oferecimento de alegações finais.
A demandada, em suas alegações finais, reiterou os argumentos lançados em sua contestação; enquanto o demandante reforçou o articulado na peça vestibular. É o relatório.
Decido.
Ante a presença dos pressupostos processuais, passo à análise das questões preliminares arguidas.
Preliminar: Da inépcia da inicial pela ausência de comprovação da prática de ato ilícito Milita, a requerida, que a inicial seria inepta por não estar instruída com a comprovação da ocorrência de qualquer ilícito.
No entanto, o fato da peça inaugural não ter sido instruída com prova da violação do direito deduzido não redunda na sua inépcia, pois tal comprovação é escopo da fase instrutória, posterior a postulatória.
Noutros termos, a comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral é escopo de fase processual subsequente à etapa postulatória.
Outrossim, os fatos foram adequadamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos decorrem logicamente desses, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Em arremate, verifica-se a inexistência de qualquer das hipóteses arroladas no art. 330, § 1° do CPC.
Portanto, a inicial não se mostra inepta.
Questões processuais: a.
Inversão ônus da prova O acionante pugna pela inversão do ônus probatório em seu favor, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC.
O reconhecimento da existência de relação consumerista, a justificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, exige a presença de 3 (três) elementos: consumidor (art. 2° do CDC), fornecedor (art. 3°, da lei em comento) e produto ou serviço enquadrável nos moldes descritos no artigo 3°, §§ 1° e 2°, da Lei n.º 8.078/90.
Especificamente em relação às concessionárias de serviço publico, reza o art. 6º, X do CDC ser direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral.
Determinação essa reforçada pelo disposto no art. 7º da Lei n.° 8.987 (Regime de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos).
Desse modo, inquestionável a incidência da norma consumerista ao caso em tela.
No tocante à inversão do ônus da prova, evidencia-se, a despeito da ausência da verossimilhança (plausibilidade) do articulado na peça inaugural, a hipossuficiência da parte requerente em relação à parte requerida, situação essa que justifica a inversão do ônus probatório postulada pela parte autora.
Entretanto, a inversão do ônus probatório não exime o consumidor/usuário de serviço público de fazer prova mínima de suas alegações (fatos constitutivos do seu direito), sob pena de se impor ao fornecedor/concessionaria a criação de prova impossível (prova diabólica) ou de difícil produção.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. (...) 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 2.182.453/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
LIMITES DO PEDIDO.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4.
A inversão do ônus da prova não dispensa o autor de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito.
Precedentes. (...) (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) In casu, a inversão telada não dispensa o acionante da comprovar o fato de ter solicitado a ligação de energia elétrica à concessionária acionada, isso porque não há como dr impor a essa a produção de prova negativa (de que não houve solicitação do autor de ligação de seu imóvel na rede de fornecimento de energia elétrica). b.
Da perda do objeto do pedido liminar Observa-se que o requerente pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, buscando a imediata ligação de seu imóvel, situado na Fazenda Sossego, entrocamento n.° 101, povoado Ipiraí, Capela do Alto Alegre-BA, na rede de fornecimento de energia elétrica gerida pela demandada.
Ocorre que durante o trâmite processual o autor faleceu, não se trazendo aos autos qualquer informação acerca de que algum de seus herdeiros ou meeira ainda resida no referido imóvel.
Isso posto, constata-se o perecimento de elemento essencial ao acolhimento da tutela antecipada perseguida, qual seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Desta maneira, a pretensão de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional não atende os pressupostos do art. 300 do CPC, pois não se evidencia, pelo constante nos autos, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), motivo pelo qual essa não comporta acolhimento.
Não restando preliminar, prejudicial ou questão processual pendente de apreciação, avanço ao exame meritório.
Mérito Trata-se de ação cominatória (obrigação de fazer) e indenizatória, na qual o requerente postula pelo fornecimento de energia elétrica ao seu imóvel, com a ligação de sua unidade consumidora na rede de energia gerida pela requerida; e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Argumenta o requerido ter solicitado, há mais de 10 (dez) anos, a ligação de energia elétrica do seu imóvel à requerida, a qual não teria providenciado a mencionada ligação, tampouco apresentado justificativa de seu não atendimento.
Conclui que tal fato configuraria falha na prestação de serviço capaz de justificar a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Compulsando os autos, observa-se a ausência de comprovação de solicitação ou requerimento administrativo de ligação de energia no imóvel indicado na peça vestibular, embora conste nas manifestações do autor a existência de “protocolos em anexo”, ou seja, não há nenhum “protocolo” ou pedido de ligação “em anexo”.
Gize-se que o documento ID 31035645, apontado pelo demandante como sendo uma solicitação de ligação de energia, não passa de um “adesivo em branco” colocado na porta da edificação existente no imóvel do autor, por não haver nenhuma informação inscrita no referido documento.
Com efeito, o requerente não apresentou prova mínima dos fatos constitutivos do direito supostamente violado.
Dessarte, a alegada falha na prestação de serviço da demandada, anunciada pela parte autora, não restou elucidada nos autos.
Logo, insustentável a alegação de que a demandada tenha incorrido na prática de ilício civil, nos moldes do art. 20 do CDC.
Assim sendo, ante a ausência da demonstração da prática de ato ilícito (art. 186 e 187 do CC/02) pela requerida, inexiste o dever da demanda reparar o requerente (art. 927 do CC).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aviados na prefacial para, afastando as preliminares arguidas, reconhecer o perecimento do objeto da liminar vindicada; e rejeitar o pleito cominatório e a pretensão indenizatória deduzidos pelo demandante.
Condeno o acionante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, por esse ser equivalente ao proveito econômico pretendido com a demanda (art. 85, § 2º do CPC).
Todavia, suspendo a exigibilidade das referidas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, pelo requerente ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Por fim, proceda-se a habilitação da Bela.
Caroline Novaes Dias, OAB/BA 56.491, no sistema PJE, conforme substabelecimento acostado no Id. 71532587.
P.R.I.
Capela do Alto Alegre, data do sistema.
Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito Assinado Digitalmente -
24/01/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 14:21
Julgado improcedente o pedido
-
19/01/2023 17:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/08/2021 17:27
Conclusos para julgamento
-
28/07/2021 22:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/07/2021 18:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/07/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 15:05
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/07/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
-
05/07/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 03:45
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 03:45
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA em 01/06/2021 23:59.
-
11/05/2021 21:26
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
11/05/2021 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 21:26
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
11/05/2021 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
07/05/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/05/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/05/2021 09:46
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 08:01
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 07/07/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
-
08/03/2021 09:00
Expedição de intimação.
-
08/03/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2019 14:26
Juntada de Termo de audiência
-
22/10/2019 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 10:18
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2019 09:56
Juntada de movimentação processual
-
27/09/2019 01:38
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA em 26/09/2019 23:59:59.
-
22/09/2019 12:42
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA em 05/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 12:47
Juntada de movimentação processual
-
19/09/2019 01:43
Publicado Intimação em 18/09/2019.
-
19/09/2019 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 10:44
Expedição de intimação.
-
17/09/2019 10:44
Expedição de intimação.
-
12/09/2019 10:33
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2019 12:16
Audiência conciliação redesignada para 22/10/2019 13:50.
-
05/09/2019 06:48
Publicado Intimação em 28/08/2019.
-
27/08/2019 14:58
Expedição de intimação.
-
27/08/2019 14:58
Expedição de intimação.
-
27/08/2019 09:26
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2019 16:04
Audiência conciliação designada para 23/09/2019 13:50.
-
13/08/2019 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 09:45
Conclusos para decisão
-
02/08/2019 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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