TJBA - 0540117-02.2016.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
-
05/06/2025 11:03
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 12/12/2024 08:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
20/12/2024 18:02
Decorrido prazo de SUPPORTE - COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2024 04:52
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
10/12/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
02/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:02
Expedição de carta via ar digital.
-
14/11/2024 11:10
Recebidos os autos.
-
12/11/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
-
12/11/2024 11:35
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 12/12/2024 08:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
08/08/2024 04:31
Decorrido prazo de SUPPORTE - COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 04:35
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
19/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
09/07/2024 15:36
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 20:37
Decorrido prazo de SOST INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 20:37
Decorrido prazo de SUPPORTE - COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:56
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
09/02/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
05/02/2024 08:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0540117-02.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Sost Industria E Comercio De Alimentos Ltda Advogado: Almir Rogerio Souza De Sao Paulo (OAB:BA15713) Advogado: Ruy Jose De Almeida Filho (OAB:BA23996) Interessado: Supporte - Comercio Varejista De Alimentos E Servicos Administrativos Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0540117-02.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: SOST INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Requerido(a) INTERESSADO: SUPPORTE - COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Vistos, etc...
Trata-se de ação de cobrança, proposta por SOST INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de SUPPORTE - COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
Após o impulso oficial, o processo permaneceu paralisado por longo período sem qualquer manifestação do autor. É o relatório.
Decido.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A rigor, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.
Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelo interessado, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual.
Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável.
Contudo, não raras vezes nos deparamos com processos paralisados há anos, muitos deles contando apenas com a distribuição da petição inicial como único ato praticado, ou com pedidos genéricos de prosseguimento do feito, sem a indicação de qualquer providência, demonstrando, assim, o total desinteresse das partes na causa.
Por outro lado, a realidade das unidades jurisdicionais, quase sempre abarrotadas de processos e com escassez de recursos material e humano, demanda que o juiz atue não apenas como gestor do processo, mas também da unidade, visando encontrar soluções que favoreçam a eficiência e o adequado funcionamento do juízo.
Nessa perspectiva, não se mostra razoável, além de ser contraproducente, manter ativo no acervo da vara processos abandonados pelas partes há vários anos, em prejuízo daqueles que demandam a real necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a ausência de intimação pessoal prevista no art. art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo às partes, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que será admissível o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo-se o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 9 de janeiro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito vcs -
25/01/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 05:07
Decorrido prazo de SUPPORTE - COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/01/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 05:16
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
13/12/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
12/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
31/10/2020 00:00
Petição
-
27/04/2020 00:00
Expedição de Carta
-
23/04/2020 00:00
Publicação
-
22/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/04/2020 00:00
Mero expediente
-
16/04/2020 00:00
Audiência Designada
-
13/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
13/02/2020 00:00
Expedição de documento
-
11/05/2018 00:00
Publicação
-
10/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/02/2018 00:00
Mero expediente
-
02/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
04/04/2017 00:00
Petição
-
27/03/2017 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA NÃO REALIZADA POR AUSÊNCIA DE PARTE
-
15/02/2017 00:00
Expedição de Carta
-
14/12/2016 00:00
Publicação
-
13/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/11/2016 00:00
Mero expediente
-
18/11/2016 00:00
Audiência Designada
-
17/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
04/11/2016 00:00
Petição
-
31/10/2016 00:00
Publicação
-
27/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/10/2016 00:00
Mero expediente
-
11/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
30/06/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2016
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001104-22.2022.8.05.0189
Banco do Brasil S/A
Lucas Andrade dos Santos
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2022 14:39
Processo nº 0518344-90.2019.8.05.0001
Lucas Carvalho dos Santos Souza
Josemeire Lima dos Santos
Advogado: Ciro Santos Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/04/2019 16:08
Processo nº 0000489-77.2012.8.05.0171
Ministerio Publico do Estado da Bahia - ...
Geremias Beirao Santos
Advogado: Eduardo Barbosa Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2012 11:10
Processo nº 8118671-22.2023.8.05.0001
Itau Unibanco S.A.
Rojjerf Comercio de Produtos Saneantes D...
Advogado: Maria Elisa Perrone dos Reis Toler
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2023 16:36
Processo nº 8009031-12.2021.8.05.0080
Condominio Alameda das Flores Residence
Joao Alberto Pires Caldas
Advogado: Janilson Pereira Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2021 18:58