TJBA - 8002065-21.2024.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
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29/07/2025 18:41
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 16:06
Expedição de intimação.
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17/07/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 18:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/02/2025 23:59.
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20/03/2025 20:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por 20/03/2025 16:30 em/para 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
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19/02/2025 04:59
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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19/02/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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05/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8002065-21.2024.8.05.0244 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Tomaz Canuto Correia Junior Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002065-21.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: TOMAZ CANUTO CORREIA JUNIOR Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO (OAB:BA48012) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais c/c obrigação de fazer para a conversão do tempo especial em comum, ajuizada por TOMAZ CANUTO CORREIA JUNIOR , em face do ESTADO DA BAHIA, consoante os fatos e fundamentos jurídicos expostos na exordial ( ID 452398487).
Inicialmente, tendo a parte autora comprovado a adequação ao procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009, necessário se faz aplicação do rito sumaríssimo do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei 12.153/2009 (Art. 54 da Lei 9099/95.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas c/c Art. 27 da Lei 12.153/2009.
Designe-se a audiência de conciliação presencial (art. 16 da Lei 9099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95 c/c art. 17 da Lei 12.153/2009).
Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95 c/c art. 17 da Lei 12.153/2009), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, ficando assegurado à parte Ré o direito de examinar a íntegra do processo.
Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95).
Não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/95).
Via digitalmente assinada do presente despacho servirá como mandado de citação/intimação, que deverá ser acompanhado da senha para acesso ao processo digital.
Demais intimações e expedientes necessários.
SENHOR DO BONFIM/BA, 15 de julho de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
24/01/2025 11:07
Expedição de intimação.
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24/01/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 11:02
Audiência Conciliação designada conduzida por 20/03/2025 16:30 em/para 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
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22/07/2024 09:16
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 09/08/2024 09:00 em/para 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
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19/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 15:17
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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