TJBA - 8000195-27.2024.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 18:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:32
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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16/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA PROCESSO: 8000195-27.2024.8.05.0183 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAILTON ALVES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que não haverá perícia médica nestes autos no dia 11/09/2025.
Olindina/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. -
09/09/2025 19:17
Decorrido prazo de ISADORA ANJOS ZOTTOLI em 07/09/2025 23:59.
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09/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:24
Desentranhado o documento
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01/09/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 15:23
Expedição de intimação.
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26/08/2025 08:18
Nomeado perito
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20/08/2025 22:51
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:31
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 09:50
Expedição de citação.
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21/02/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 21:07
Juntada de Petição de P_CONTESTAÇÃO_1838189131 EM 30/01/2025 21:07:47
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000195-27.2024.8.05.0183 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Olindina Autor: Adailton Alves Dos Santos Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000195-27.2024.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA AUTOR: ADAILTON ALVES DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por [NOME DA PARTE AUTORA] em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Alega a parte autora que requereu administrativamente a concessão de benefício previdenciário junto ao INSS, tendo seu pedido sido indeferido.
Postula, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata implantação do benefício previdenciário pleiteado.
No mérito, requer a procedência da ação. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e os documentos que instruem a inicial, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora presente o perigo de dano em razão da natureza alimentar do benefício pleiteado, a documentação acostada aos autos não se mostra suficiente para, em sede de cognição sumária, demonstrar a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, faz-se necessária a vinda aos autos de maiores elementos probatórios, especialmente: a) Esclarecimentos por parte do INSS acerca do procedimento administrativo; b) Documentação comprobatória da qualidade de segurado especial da parte autora; c) Instrução processual para melhor análise dos requisitos legais do benefício pretendido.
Desta forma, ausente o requisito da probabilidade do direito previsto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Ante o exposto: 1.
DETERMINO a citação do INSS para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 do CPC; 2.
INTIME-SE o INSS para, no mesmo prazo, juntar aos autos cópia integral do processo administrativo referente ao benefício pleiteado pela parte autora; 3.
Após, INTIME-SE a parte autora para apresentar impugnação à contestação no prazo legal; 4.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Os atos determinados nesta decisão deverão ser cumpridos independentemente de nova conclusão, ressalvada a existência de pedidos específicos que demandem análise judicial imediata.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Olindina-BA, datado e assinado eletronicamente YASMIN SOUZA DA SILVA Juíza de Direito -
24/01/2025 10:53
Expedição de citação.
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24/01/2025 10:51
Expedição de Carta.
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23/01/2025 11:58
Não Concedida a tutela provisória
-
06/02/2024 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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