TJBA - 8000807-89.2023.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Juri e Execucoes Penais - Simoes Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:27
Baixa Definitiva
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31/07/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 08:26
Juntada de Certidão
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31/07/2025 08:25
Juntada de informação
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29/07/2025 14:25
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
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28/07/2025 09:08
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 07:26
Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:53
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:53
Juntada de Certidão dd2g
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23/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO INTIMAÇÃO 8000807-89.2023.8.05.0250 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Simões Filho Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Luis Claudio Silva Dos Santos Vitima: Daiana Silva Santos Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Av.
Altamirando de Araújo Ramos, s/n, Sala 000 do Fórum de Simões Filho, Centro - CEP 43700-000, Fone: 71 3396-1388, Simões Filho-BA - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://guest.lifesize.com/9588901 Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000807-89.2023.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: LUIS CLAUDIO SILVA DOS SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO Intimado(a): LUIS CLAUDIO SILVA DOS SANTOS CPF: *07.***.*66-85, brasileiro, nascido em 25/4/2004, filho de Eunilda Oliveira Silva, atualmente em local incerto e não sabido.
Prazo de transcurso do edital: 90 (noventa) dias.
Finalidade: Dar ciência acerca da sentença [ou decisão] proferida nos autos em epígrafe, bem como intimá-lo(a) para, querendo, interpor recurso no prazo de 5 (cinco) dias a contar do término do prazo do presente edital.
Dispositivo da sentença: "É o relatório.
Decido.
Da emendatio libelli: À luz dos princípios jura novit curia (livre dicção do direito) e narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me o fato e te darei o direito), a insuficiente capitulação penal feita na denúncia não constitui obstáculo à prolação de sentença condenatória, ainda que a pena a ser imposta seja mais grave.
Assim, com fulcro no art. 383 do Código de Processo Penal, invoco o instituto da emendatio libelli, para, atendendo a pedido feito nas alegações finais do Ministério Público, atribuir aos fatos descritos na denúncia e ora apurados a capitulação penal correta, prevista no artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro.
Do mérito: A presente ação é penal pública incondicionada, detendo, portanto, o Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo e, não havendo nulidade a serem sanadas, está pronto para a análise do mérito.
O feito está em ordem, tendo sido observado o devido processo legal e respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e da duração razoável do processo.
O Ministério Público atribuiu ao réu inicialmente a conduta tipificada nos artigos 157, caput, do Código Penal, consistente no ato de ter sido flagrada, logo após adentrar na Loja Dlook e, simulando portar arma de fogo, anunciou o assalto e exigiu da vítima dinheiro e seu aparelho celular, a qual, amedrontada, entregou o celular de marca Samsung, modelo S7EDGE, cor dourada.
A subtração da res furtiva é patente e está fartamente comprovada por meio do APF (fl. 08 da id. 371957893) e pelo auto de exibição e apreensão (fls. 16 da id 371957893), o depoimento da vítima em sede policial e judicial, bem como pelo depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados, tanto perante a autoridade policial quanto perante este juízo, em que informam com rigor de detalhes os fatos investigados.
Ao final da instrução, não se provou o emprego de violência ou grave ameaça, pelo que se caracteriza o delito de furto e não de roubo.
A autoria também se mostrou inequívoca, visto que apontada pela vítima, policiais que participaram da prisão em flagrante e confessado pelo próprio réu. É o que se pode inferir a prova oral colhida em juízo.
Vejamos: DAIANA SILVA SANTOS (VÍTIMA): Que se recorda do episódio de 26 de novembro de 2022, na loja Dlook, na Avenida Washington Luis, neste Município de Simões Filho; que o acusado entrou, pediu dinheiro e o celular; que, logo em seguida, entrou uma cliente que perguntou o valor uma roupa e o acusado foi embora; que trabalha na referida loja; que, no momento do fato, estava no celular e de cabeça baixa; que, quando o acusado pediu dinheiro e o celular, ele não chegou a mostrar nada; que foi tudo muito rápido; que estava sentada de cabeça baixa e nem viu o acusado entrar na loja; que, quando viu o acusado, ele já estava a um metro de distância dela pedindo para ela passar o celular e dinheiro; que a declarante entregou o celular e afirmou que não tinha dinheiro; que nesse dia não tinha vendido nada; que, logo em seguida, uma cliente chegou na porta e perguntou o preço da roupa e o acusado foi embora; que não se sentiu intimidada pelo gestual do acusado; que foi tudo muito rápido; que não chegou nem a pensar se o acusado estava armado; que, posteriormente, devolveram o celular para a declarante; que passou uma viatura na rua principal, a declarante informou que tinha sido assaltada e que o acusado estava com um pacote; que, posteriormente, ligaram para a declarante e mandaram ela ir buscar o celular; que avisaram na loja para a declarante ir à delegacia para pegar o celular; que chegou a ver o acusado na delegacia; que não foi feito nenhum reconhecimento; que apenas perguntaram qual dos três celulares era o da declarante e pegaram o seu depoimento; que não se sentiu intimidada ou com medo; que entregou o celular no susto; que o acusado falou passa o celular e o dinheiro; que deu o celular porque era um assalto; que é proprietária da loja Dlook; que, no episódio, foi levado um celular; que não sabe precisar o valor do celular; que comprou o celular há 6 anos; que, na época, comprou por R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais); que não lembra quanto tempo levou para reaver o celular; que acredita que conseguiu o celular após umas três ou quatro horas; que passou uma viatura na frente da sua loja e a declarante informou que tinha sido assaltada e tinham levado o seu celular; que não houve o reconhecimento; que, na delegacia, perguntaram apenas qual era o celular da declarante; que reconheceu o celular e não o suposto assaltante; que não chegou a ver nenhuma arma de fogo ou faca; que foi tudo muito rápido; que o celular que foi subtraído era da declarante; que o acusado não chegou a pedir senhas; que o celular voltou da mesma forma; que o celular já estava quebrado, mas a preocupação da declarante eram os seus dados; que soube de um linchamento do acusado; que soube por boatos que o acusado foi linchado; que ficou sabendo do boato pelos policiais; que os policiais informaram que o acusado estava machucado e que populares o pegaram e bateram; que não sabe quem bateu no acusado; que não reconheceu o acusado hora nenhuma; que o acusado foi pego com o celular por populares.
SD/PM – GREGÓRIO NETO (TESTEMUNHA DA DENÚNCIA): Que integra a Polícia Militar, lotado na 22ª CIPM, Simões Filho; que se recorda um pouco do episódio de 26 de novembro de 2022, um roubo de um celular, na avenida Washington Luis, loja DLook , em que o acusado foi capturado sendo linchado pela população; que não se lembra exatamente o que aconteceu; que estava em ronda com o seu motorista e outro colega, Soldado Davison; que foram informados que tinham acabado de ser assaltada; que não se recorda se quem informou foi a própria vítima; que continuaram fazendo ronda na região do centro de Simões Filho; que, mais ou menos após vinte minutos, foram acionados pela CICOM afirmando que tinha um rapaz que estava sendo linchado e que era um provável autor do furto ou roubo; que foram até o local e verificaram a situação; que a proprietária do aparelho e dona da loja estava no local e reconheceu o acusado; que o acusado estava em poder de um simulacro de arma de fogo, bem como do celular que foi subtraído; que foi feita a condução até a autoridade policial; que não se recorda se conversou com o acusado ou se ouviu alguma conversa do acusado com os seus colegas; que não se recorda se o acusado foi levado para alguma unidade de saúde antes de ser levado para a delegacias; que é praça de 2018; que é soldado 1ª classe; que na guarnição havia um soldado que era mais antigo que o declarante; que encontrou o acusado em frente à PRF; que foram acionados pela CICOM e foram informados que o suposto autor do delito tinha sido linchado e estava em frente à PRF; que encontrou o acusado parado e junto a ele tinha uma pequena quantidade de pessoas, incluindo a vítima que, naquele momento, reconheceu o acusado; que o acusado estava com um simulacro de arma; que, logo após, conduziu o acusado à delegacia.
SD/PM – DEIVISSON BRITO DA SILVA (TESTEMUNHA DA DENÚNCIA): Que integra a Polícia Militar, lotado na 22ª CIPM; que se recorda do episódio de 26 de novembro de 2022, a subtração de um aparelho celular, na loja D Look, na Avenida Washington Luis, em que o acusado foi encontrado sendo linchado ou após linchamento; que estava com o soldado Gregório; que a CICOM tinha passado a informação que tinha acontecido um roubo no centro da cidade; que começaram a fazer ronda e que não localizaram o cidadão; que foram informados por populares que a população tinha ido atrás do acusado e estavam fazendo o linchamento dele; que o acusado foi alcançado próximo da PRF; que fizeram a condução do acusado até a Delegacia; que não levaram ninguém da parte do linchamento, pois não conseguiram identificar ninguém; que levaram apenas a vítima do celular; que o acusado tinha ferimentos, pois sofreu algumas agressões; que eram ferimentos do tipo escoriações; que não se recorda se foram direito para o hospital para ele ser medicado ou se foram primeiro para a Delegacia e, posteriormente, ao hospital; que, geralmente, quando o ferimento é mais grave já vão direto para o hospital, porque já sabem como é a praxe; que se for só arranhões e escoriação, levam primeiro para a delegacia e, se a autoridade entender que o acusado está muito machucado, levam para o hospital; que foi encontrado com o acusado um simulacro e o objeto do furto, um celular; que o simulacro estava danificado já; que, se não estiver enganado, a vítima foi direto para a delegacia e o contato foi mantido na delegacia; que conversou com o acusado e perguntou o motivo dele ter cometido o crime; que o acusado afirmou que estava desesperado, parece que tinha uma filha e estava desempregado; que acha que era a primeira vez que tinha feito isso; que nessa conversa o acusado afirmou que tinha subtraído aquele bem; que o acusado se demonstrou arrependido e ficou chorando; que foi feita a condução até a 22ª DT; que não se recorda se a vítima reconheceu o acusado no local ou na delegacias, mas sabe que a vítima reconheceu o acusado; que a vítima é uma comerciante do centro.
LUIS CLAUDIO SILVA DOS SANTOS (RÉU): Que se encontrava em casa com a namorada que engravidou; que ficou desesperado sem ter trabalho, sem pai, sem mãe; que foi, pegou um simulacro, colocou na cintura e saiu de casa; que, passando na frente da loja, viu a vítima sentada; que entrou na loja, deu voz de assalto, a vítima mostrou que não tinha dinheiro e pediu o aparelho celular; que não mostrou a réplica à vítima, não a ameaçou, não xingou nem nada; que pegou o celular, deu as costas e saiu; que chegou em determinado ponto, percebeu e viu que a vítima estava lhe seguindo; que, ao chegar aproximadamente ao posto da PRF, foi pego pela população e foi linchado; que teve ferimentos na cabeça; que foi levado pelos policiais militares ao hospital; que entrou na loja, subtraiu o celular, mas não mostrou a réplica à vítima, foi perseguido até o local em que foi linchado, lá os policiais o pegaram, levaram para delegacia e posteriormente ao hospital e depois levaram de volta à Delegacia; que não chegou a ameaçar a vítima; que o simulacro era uma réplica de brinquedo, de plástico; que em nenhum momento utilizou o simulacro e nem ameaçou a vítima; que o celular custaria em média uns R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); que nunca foi preso e não responde a processo criminal; que possui dezenove anos; que sua namorada estava grávida na época do fato; que está completamente arrependido e pede uma oportunidade de voltar à sociedade; que o tempo que passou preso foi aonde se aperfeiçoou na profissão de cortar cabelo e pede uma oportunidade de voltar à sociedade e trabalhar; que ainda é um jovem com um futuro pela frente.
Conforme se verifica dos elementos colhidos, a autoria quanto ao delito previsto no tipo do art. 155, caput, do Código Penal, encontra-se demonstrada, tanto pelo depoimento da vítima, quanto pelos depoimentos dos policiais envolvidos na prisão do acusado, colhidos separadamente por este Juízo, que mostraram riqueza de detalhes e convergência em suas declarações, como pelas provas colhidas no decorrer da investigação policial.
Nesse sentido, resta incontroverso que o acusado figurou como autor do furto em tela, isto porque os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do réu somam-se de maneira harmônica ao quanto produzido no inquérito policial, com destaque para as declarações prestada pela vítima perante a autoridade policial e judicial, o auto de exibição e apreensão da res furtiva e posterior devolução do bem à ofendida.
Ademais, os policiais militares responsáveis pelo flagrante delito, e ouvidos perante este Juízo sob o compromisso legal de dizer a verdade, afirmaram que receberam a informação da CICOM de que havia um indivíduo, suspeito do cometimento de furto, sendo linchado por populares nas proximidades do posto da PRF.
Ato contínuo, os policiais deslocaram-se até a localidade onde encontraram o acusado machucado, na posse do fruto do delito e de um simulacro de arma de fogo.
Por outro lado, em que pese estar portando um simulacro de arma de fogo (arma de brinquedo), a vítima, em seu depoimento, afirmou que em momento algum sentiu amedrontada ou ameaçada pelo acusado, afirmando que entregou o celular “no susto”.
Declarou, ainda, que não viu o simulacro e que o acusado não fez menção de estar armado.
Cabe mencionar que o acusado, em seu depoimento, afirmou estar passando necessidades, por estar desempregado, e confessou ter cometido o delito, negando ter utilizado o simulacro de arma que trazia consigo, tomando apenas o celular das mãos da vítima e saindo da loja.
Expostas estas considerações, tem-se que resultou comprovado o dolo com que agiu o acusado, pois, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, subtraiu bem móvel pertencente à vítima, estando cabalmente demonstradas no processo a autoria e a materialidade de tal delito, não militando nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
Desta forma, chega-se à conclusão inarredável de que o acusado cometeu ato típico, antijurídico e culpável, que reclama a aplicação da lei penal em caráter corretivo e repressivo, objetivando reintegração social e prevenindo uma possível reincidência que viesse a ocorrer com a impunidade.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu LUIS CLAUDIO SILVA DOS SANTOS, brasileiro, nascido em 25/04/2004, filho de Eunilda Oliveira Silva, inscrito no CPF nº *07.***.*66-85, como incursos no tipo previsto no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro.
Passo a dosar a pena.
As penas previstas para a infração capitulada no artigo 155 do Código Pena são de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão e multa.
Considerando as circunstâncias judiciais estampadas no artigo 59 do Código Penal, tem-se que o réu possuía culpabilidade normal à espécie.
Vê-se que o acusado é primário, na forma da Súmula 444 do STJ.
Sua conduta social e personalidade não foram apuradas.
Os motivos são comuns à espécie.
As circunstâncias não são graves.
As consequências do crime são as esperadas para o tipo.
A vítima não colaborou para a execução do crime.
Isto posto, com estas considerações, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do delito.
Não há circunstâncias agravantes.
Presente as circunstâncias atenuantes, em razão de ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos no momento da prática do delito e da confissão espontânea, na forma prevista no artigo 65 do Código Penal.
Contudo, deixo de considera-las tendo em vista que a pena-base já se encontra em seu patamar mínimo legal.
Não se verificam causas de aumento ou de diminuição da pena.
Assim, torno como definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do delito.
A pena deverá ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do disposto no art. 33, parágrafo 2º, "c" do Código Penal.
Da substituição da pena Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal e sem prejuízo da multa supra aplicada, substituo a pena privativa de liberdade pelas seguintes penas restritivas de direito: a) prestação de serviços à comunidade: consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, e dar-se-á em entidades assistenciais e sociais, como hospitais, escolas e demais estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, tendo a mesma duração da pena substituída, e fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho do sentenciado; b) limitação de fim de semana: consiste na obrigação do sentenciado de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou estabelecimento adequado, devendo ser ministrados ao apenado cursos e palestras com teores educativos, atribuindo-lhe atividades que contribuem para a instrução da sua educação.
Considerando que o réu teve sua pena substituída por restritivas de direito, defiro-lhe a possibilidade de recorrer em liberdade.
A multa aplicada aos condenados deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença.
O valor da multa deverá ser atualizado para o seu pagamento, observando os índices de correção monetária, conforme disposto nos arts. 49, § 2º, e 50, ambos do CP.
Defiro ao réu a gratuidade da justiça.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: I.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; II.
Remetam-se cópias dos autos ao Sistema Eletrônico de Execução Integrado (SEEU); III.
Oficie-se ao TRE, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição da República; IV.
Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Simões Filho/BA, 22 de outubro de 2024.
MURILO DE CASTRO OLIVEIRA Juiz de Direito em Substituição" E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça da Bahia.
Juiz em substituição: MURILO DE CASTRO OLIVEIRA Diretor de Secretaria: EDSON LEONIDIO DOS SANTOS -
21/01/2025 14:55
Expedição de Edital.
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21/01/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:38
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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19/12/2024 17:34
Expedição de intimação.
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19/12/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:45
Conclusos para decisão
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19/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:35
Expedição de intimação.
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18/12/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:53
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:11
Juntada de Petição de Apelação contrarrazoes_furto_ insurgencia pena a
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19/11/2024 10:18
Expedição de intimação.
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18/11/2024 21:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/11/2024 08:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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01/11/2024 01:17
Mandado devolvido Negativamente
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30/10/2024 08:48
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 10:11
Conclusos para decisão
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28/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:12
Expedição de intimação.
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24/10/2024 13:12
Expedição de intimação.
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24/10/2024 13:10
Expedição de intimação.
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24/10/2024 10:37
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 09:19
Juntada de Petição de alegações finais
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08/07/2024 16:49
Expedição de intimação.
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08/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:39
Expedição de intimação.
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29/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:07
Conclusos para decisão
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17/04/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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15/04/2024 12:32
Expedição de intimação.
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12/04/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:33
Conclusos para despacho
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10/04/2024 08:43
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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09/04/2024 01:57
Decorrido prazo de FELIPE MENDES OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 16:01
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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06/04/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:24
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:51
Conclusos para julgamento
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18/11/2023 00:21
Decorrido prazo de FELIPE MENDES OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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17/11/2023 01:35
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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17/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 10:35
Juntada de Certidão
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18/10/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:09
Conclusos para decisão
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11/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petiçãoINISTERIAL
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05/10/2023 10:56
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:21
Expedição de intimação.
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23/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
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23/08/2023 15:16
Desentranhado o documento
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23/08/2023 15:16
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 00:46
Decorrido prazo de FELIPE MENDES OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
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13/08/2023 15:29
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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13/08/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2023
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09/08/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:06
Juntada de informação
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09/08/2023 16:00
Juntada de Alvará
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09/08/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 12:31
Juntada de Termo de audiência
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09/08/2023 10:01
Juntada de Petição de Documento_1
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08/08/2023 22:41
Conclusos para decisão
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08/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 01:55
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 14:31
Expedição de intimação.
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02/08/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
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29/06/2023 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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27/06/2023 17:19
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 09/08/2023 09:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO.
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26/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 13:25
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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23/06/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 17:13
Juntada de informação
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21/06/2023 17:11
Expedição de Ofício.
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21/06/2023 17:00
Juntada de informação
-
21/06/2023 16:56
Expedição de Ofício.
-
21/06/2023 16:49
Expedição de intimação.
-
21/06/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 16:47
Expedição de intimação.
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20/06/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:05
Conclusos para despacho
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12/06/2023 10:56
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2023 10:24
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/06/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2023 09:52
Conclusos para decisão
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31/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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20/03/2023 11:51
Expedição de intimação.
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15/03/2023 01:48
Mandado devolvido Negativamente
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10/03/2023 14:39
Expedição de intimação.
-
09/03/2023 13:46
Recebida a denúncia contra LUIS CLAUDIO SILVA DOS SANTOS - CPF: *07.***.*66-85 (REU)
-
09/03/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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