TJBA - 8002745-76.2024.8.05.0156
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:27
Decorrido prazo de ADEÍLSON SOUSA PIMENTA em 23/09/2025 23:59.
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06/09/2025 07:22
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 07:22
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
A parte ré apresentou proposta de acordo em ID 485958015. A parte autora concordou com a proposta de acordo e, consequentemente requereu a homologação do acordo Id 514164771. Observo que os direitos são disponíveis e as partes estão devidamente representadas. Analisados os autos, decido. Conforme evidencia o instrumento de procuração, o profissional que subscreve a petição está devidamente investido de poderes para firmar acordos e transigir. Assim, não vislumbrando a existência de qualquer vício de consentimento, HOMOLOGO o acordo de ID 485958015, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Art. 487, inciso III, "a" do Código de Processo Civil). Sem custas, em virtude de isenção legal. Determino a certificação do trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal. Expeça-se, de imediato, a correspondente requisição de pagamento, conforme solicitado. Publique-se.
Intimem-se. Com força de ofício/mandado.
Macaúbas, datado e assinado eletronicamente. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA - JUIZ DE DIREITO. -
04/09/2025 14:13
Expedição de intimação.
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04/09/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 09:55
Homologada a Transação
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14/08/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8002745-76.2024.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Luciene Xavier Da Mata Advogado: Adeílson Sousa Pimenta (OAB:BA18656) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002745-76.2024.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: LUCIENE XAVIER DA MATA Advogado(s): ADEÍLSON SOUSA PIMENTA (OAB:BA18656) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de ação proposta por LUCIENE XAVIER DA MATA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a condenação da Autarquia Previdenciária na concessão do salário maternidade Aduziu, em síntese, que, na data do requerimento administrativo, além de ter cumprido o requisito, já havia exercido o trabalho rural, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, em número de meses idêntico à carência exigido por lei.
Além disso, pleiteou a concessão da tutela provisória, sob o fundamento de que o benefício previdenciário possui natureza alimentar sendo indispensável para a sua subsistência. É o relatório.
Decido.
Segundo o art. 300, do Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória antecipada de urgência, é imprescindível que estejam presentes, no caso, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, entendo que não está caracterizada a probabilidade do direito, pois os documentos juntados pela parte autora com a inicial, ainda que caracterizem um início de prova material, enquanto não corroborados pela prova testemunhal, não se prestam a demonstrar o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, pelo tempo de carência exigido por lei.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação da tutela formulado pelo(a) autor(a), reservando-me ao direito de reapreciá-lo por ocasião da prolação da sentença.
Defiro a gratuidade da justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC/2015.
Cite-se a parte ré acerca do teor da inicial, advertindo-a para oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 c/c 183 do CPC/2015.
Em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8002745-76.2024.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Luciene Xavier Da Mata Advogado: Adeílson Sousa Pimenta (OAB:BA18656) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: Processo nº 8002745-76.2024.8.05.0156 ATO ORDINATÓRIO – Portaria nº 006/2016.De ordem do MM.
Juiz de Direito em Exercício na 2ª Vara Cível desta Comarca, intime-se a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar acerca da Proposta de Acordo/Contestação acostadas ao ID.485958015 e anexos.
ANTONIO LUCIANO OLIVEIRA Técnico Judiciário/Escrevente. -
14/02/2025 10:28
Expedição de citação.
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14/02/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8002745-76.2024.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Luciene Xavier Da Mata Advogado: Adeílson Sousa Pimenta (OAB:BA18656) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002745-76.2024.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: LUCIENE XAVIER DA MATA Advogado(s): ADEÍLSON SOUSA PIMENTA (OAB:BA18656) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de ação proposta por LUCIENE XAVIER DA MATA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a condenação da Autarquia Previdenciária na concessão do salário maternidade Aduziu, em síntese, que, na data do requerimento administrativo, além de ter cumprido o requisito, já havia exercido o trabalho rural, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, em número de meses idêntico à carência exigido por lei.
Além disso, pleiteou a concessão da tutela provisória, sob o fundamento de que o benefício previdenciário possui natureza alimentar sendo indispensável para a sua subsistência. É o relatório.
Decido.
Segundo o art. 300, do Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória antecipada de urgência, é imprescindível que estejam presentes, no caso, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, entendo que não está caracterizada a probabilidade do direito, pois os documentos juntados pela parte autora com a inicial, ainda que caracterizem um início de prova material, enquanto não corroborados pela prova testemunhal, não se prestam a demonstrar o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, pelo tempo de carência exigido por lei.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação da tutela formulado pelo(a) autor(a), reservando-me ao direito de reapreciá-lo por ocasião da prolação da sentença.
Defiro a gratuidade da justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC/2015.
Cite-se a parte ré acerca do teor da inicial, advertindo-a para oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 c/c 183 do CPC/2015.
Em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
20/01/2025 09:15
Expedição de citação.
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17/01/2025 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 10:11
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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