TJBA - 8000285-96.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:47
Decorrido prazo de VACINE ENFERMAGEM INTEGRADA LTDA em 26/03/2025 23:59.
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05/05/2025 14:55
Decretada a revelia
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05/05/2025 14:55
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 15:21
Expedição de carta via ar digital.
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10/11/2024 07:22
Decorrido prazo de GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA em 06/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:20
Decorrido prazo de GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:20
Decorrido prazo de VACINE ENFERMAGEM INTEGRADA LTDA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:01
Decorrido prazo de GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 04:08
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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01/11/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8000285-96.2024.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Glaxosmithkline Brasil Ltda Advogado: Ana Lucia Da Silva Brito (OAB:SP286438) Advogado: Edineia Santos Dias (OAB:SP197358) Reu: Vacine Enfermagem Integrada Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8000285-96.2024.8.05.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA REU: VACINE ENFERMAGEM INTEGRADA LTDA Vistos, etc.
Defiro o pedido de alteração processual do polo passivo, considerando a extinção da empresa anteriormente indicada (ID 456660968 e 456660969).
Proceda-se à substituição pelo sucessor legal/parte indicada conforme requerido.
AO CARTÓRIO, realizar a alteração do polo passivo da demanda, conforme solicitação da (ID 456660966).
Deve a parte autora, no prazo de 15 (QUINZE) dias, efetuar o pagamento das custas do ato citatório.
Verificadas as custas, cite-se o representante legal para apresentar embargos monitórios no prazo legal, no endereço indicado na (ID 456660966).
Salvador, 7 de outubro de 2024 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC13 -
10/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:06
Expedição de despacho.
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07/10/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 07:04
Conclusos para despacho
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05/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 23:23
Decorrido prazo de GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 23:23
Decorrido prazo de VACINE ENFERMAGEM INTEGRADA LTDA em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:32
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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08/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8000285-96.2024.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Glaxosmithkline Brasil Ltda Advogado: Ana Lucia Da Silva Brito (OAB:SP286438) Advogado: Edineia Santos Dias (OAB:SP197358) Reu: Vacine Enfermagem Integrada Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8000285-96.2024.8.05.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA REU: VACINE ENFERMAGEM INTEGRADA LTDA Vistos, etc.
A inicial encontra-se devidamente instruída, razão pela qual, determino a expedição de mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias: I - pagar a dívida; entregar a coisa; ou executar a obrigação de fazer ou não fazer e II - pagar os honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa. (art. 701, do CPC).
Poderá, no mesmo prazo opor embargos, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702 do CPC).
Cumprido o mandado no prazo acima estabelecido, fica o réu isento do pagamento das custas processuais.
No caso da não oposição de embargos ou pagamento, o mandado será convertido em título executivo, conforme disciplina a lei.
Salvador, 20 de fevereiro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
28/02/2024 20:37
Decorrido prazo de VACINE ENFERMAGEM INTEGRADA LTDA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 20:37
Decorrido prazo de GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:27
Conclusos para despacho
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15/02/2024 21:25
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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15/02/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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02/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8000285-96.2024.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Glaxosmithkline Brasil Ltda Advogado: Ana Lucia Da Silva Brito (OAB:SP286438) Reu: Vacine Enfermagem Integrada Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8000285-96.2024.8.05.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA REU: VACINE ENFERMAGEM INTEGRADA LTDA Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Salvador, 16 de janeiro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
25/01/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 15:08
Conclusos para despacho
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03/01/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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