TJBA - 8000832-67.2024.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000832-67.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: MIGUEL OLIVEIRA DE CERQUEIRA Advogado(s): Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) SENTENÇA Vistos etc.
MIGUEL OLIVEIRA DE CERQUEIRA ingressou em juízo com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO MASTER S/A.
Juntou documentos.
O autor manifestou desinteresse no prosseguimento do feito (Id. 493908211).
Relatado, decido.
Trata-se da hipótese de extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, haja vista que se trata de pedido de desistência formulado pelo Autor.
Nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, nos processos que seguem o rito do Juizado Especial, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implica em extinção do processo, sem resolução do mérito.
Ademais, não verifico no pedido de desistência Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pelo autor, para fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no artigo 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. RUY BARBOSA/BA, data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
20/05/2025 09:58
Baixa Definitiva
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20/05/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 494318310
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20/05/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 494318310
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20/05/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 12:37
Extinto o processo por desistência
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03/04/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 08:21
Processo Desarquivado
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01/04/2025 15:45
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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11/02/2025 15:06
Decorrido prazo de Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro em 31/01/2025 23:59.
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11/02/2025 15:06
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 21:42
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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09/02/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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09/02/2025 21:41
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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09/02/2025 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000832-67.2024.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Miguel Oliveira De Cerqueira Advogado: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000832-67.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: MIGUEL OLIVEIRA DE CERQUEIRA Advogado(s): Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária por meio do qual se questiona contrato de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada (RMC).
Contudo, sobre a matéria debatida, tem-se que o TJBA admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) registrado sob o nº 8054499-74.2023.8.05.0000 para uniformizar o entendimento acerca da legalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, determinando a suspensão do trâmite dos feitos em todo o Estado da Bahia, em que se discuta a referida tese, devendo alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo, consoante art. 982, I do CPC, cuja ementa segue transcrita abaixo: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I e II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.”.
Destarte, a suspensão do processo é medida impositiva, até que se dê o julgamento definitivo do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, pelo TJBA, com a uniformização da divergência de entendimentos existente em relação ao direito aqui disputado.
Ao arquivo provisório.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Ruy Barbosa/BA, data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
22/01/2025 08:28
Arquivado Provisoriamente
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10/01/2025 15:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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26/08/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/08/2024 14:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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16/08/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 19:53
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 11:25
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 10:59
Expedição de citação.
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12/07/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 10:51
Audiência Conciliação designada conduzida por 19/08/2024 14:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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09/07/2024 12:37
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2024 14:25
Conclusos para despacho
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28/05/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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