TJBA - 0130402-55.2003.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0130402-55.2003.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Vira Mundo Producoes Artisticas Ltda - Epp Advogado: Lucas Andrade Krejci (OAB:BA24002) Executado: Ildazio Marques Tavares Junior Advogado: Lucas Andrade Krejci (OAB:BA24002) Executado: Rita Simoes Tavares Advogado: Gabriela Ayres Catharino Gordilho (OAB:BA31636) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0130402-55.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ILDAZIO MARQUES TAVARES JUNIOR e outros (2) Advogado(s): LUCAS ANDRADE KREJCI (OAB:BA24002), GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO (OAB:BA31636) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Exceções de Pré-Executividade apresentadas por VIRA MUNDO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA - EPP e RITA SIMÕES TELES BARBOSA nos autos da Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando a cobrança de créditos fiscais apurados através do Auto de Infração 8474U.
A primeira excipiente (Vira Mundo) alega: (i) nulidade de citação, argumentando que a carta citatória foi recebida por terceiro alheio ao processo, Sr.
Antônio Passos, em endereço diverso; (ii) cerceamento do direito de defesa e contraditório em decorrência da citação irregular.
A segunda excipiente (Rita Simões) sustenta: (i) prescrição ordinária do crédito tributário; (ii) ilegitimidade passiva por ser sócia minoritária sem poder de gerência, tendo ingressado na sociedade apenas em 25/04/2008, após os fatos geradores que datam de 1997.
O Município apresentou impugnação defendendo: (i) inexistência de prescrição face ao ajuizamento tempestivo em 2003 e parcelamento do débito em 2005; (ii) validade da citação pelo comparecimento espontâneo da executada; (iii) inexistência de pedido de redirecionamento, tendo requerido apenas citação na pessoa dos sócios.
DECIDO.
Da Prescrição A alegação de prescrição não merece acolhimento.
O crédito tributário refere-se ao ISS dos meses 10 e 12 de 1997, tendo sido inscrito em dívida ativa em 20/04/2001 e a execução ajuizada em 03/10/2003, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN.
Ademais, conforme documentado nos autos, houve causas interruptivas da prescrição: (i) parcelamento do débito em 2005, com confissão da dívida pela executada; (ii) pagamento das custas processuais em janeiro de 2006, caracterizando inequívoco reconhecimento do débito.
A própria cronologia dos fatos afasta a prescrição: constituição definitiva do crédito com a Notificação Fiscal de Lançamento em 27/10/1999, seguida de ajuizamento em 03/10/2003, dentro do quinquênio legal.
Da Nulidade da Citação A arguição de nulidade da citação não prospera por múltiplos fundamentos: 1.
Houve comparecimento espontâneo da executada para parcelamento do débito em 2005 e pagamento das custas em janeiro de 2006, o que supre a citação nos termos do art. 239, §1º do CPC; 2.
O STJ firmou entendimento de que o comparecimento da parte sana eventuais vícios na citação quando não há prejuízo à defesa, conforme precedente citado pelo Município (voto do Min.
Aldir Passarinho Junior); 3.
A executada tinha plena ciência da demanda, tanto que aderiu a parcelamento e efetuou pagamento de custas, não havendo qualquer cerceamento ao contraditório e ampla defesa; 4.
Os endereços utilizados para tentativa de citação foram aqueles fornecidos pela própria executada em seu cadastro municipal, sendo sua obrigação acessória manter os dados atualizados, nos termos do art. 228 da Lei Municipal 7.186/2006.
Da Situação Processual de Rita Simões Assiste integral razão à excipiente Rita Simões pelos seguintes fundamentos: 1.
Não houve pedido formal de redirecionamento da execução pelo Município, que requereu apenas a citação da empresa na pessoa dos sócios, conforme petição de ID 71350989; 2.
Seu ingresso na sociedade ocorreu apenas em 25/04/2008 como sócia minoritária (120 quotas de um total de 12.000), sem poderes de gestão; 3.
Os fatos geradores do tributo (ISS) ocorreram em 1997, quando a excipiente sequer fazia parte da sociedade; 4.
A administração da sociedade cabia unicamente a Ildazio Marques Tavares Junior, conforme contrato social; 5.
A jurisprudência do STJ apenas permite o redirecionamento contra sócio-gerente que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, o que não é o caso da excipiente, que jamais teve poderes de gestão.
Ante o exposto: 1- REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por VIRA MUNDO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA - EPP, por inexistir prescrição e nulidade da citação; 2.
ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por RITA SIMÕES TELES BARBOSA para: 2.1.
Reconhecer sua ilegitimidade passiva, uma vez que não houve pedido formal de redirecionamento da execução, tendo o Município requerido apenas a citação da empresa na pessoa dos sócios; 2.2.
Determinar sua exclusão do polo passivo da execução; 2.3.
Determinar o imediato desbloqueio de eventuais constrições realizadas em seu desfavor; 2.4.
Determinar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa em seu favor, conforme já deferido na decisão de ID 397051899. 3.
Considerando a rejeição da exceção da empresa executada e a ausência de garantia do juízo, DEFIRO o pedido de bloqueio via SISBAJUD em face de VIRA MUNDO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA - EPP (CNPJ 01.***.***/0001-44), no valor indicado pelo Município.
DETERMINO: 3.1.
A expedição de ordem de bloqueio via SISBAJUD em face da empresa executada; 3.2.
Em caso de bloqueio positivo: a) A transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este processo; b) A intimação da executada acerca da penhora realizada; 3.3.
Em caso de bloqueio negativo ou insuficiente, intime-se o Município para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos para análise do resultado do bloqueio.
Intimem-se.
Salvador, 22 de janeiro de 2025.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
05/09/2022 05:58
Decorrido prazo de ILDAZIO MARQUES TAVARES JUNIOR em 31/08/2022 23:59.
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04/09/2022 14:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/08/2022 23:59.
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24/08/2022 10:03
Decorrido prazo de ILDAZIO MARQUES TAVARES JUNIOR em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 10:03
Decorrido prazo de RITA SIMOES TAVARES em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 10:03
Decorrido prazo de VIRA MUNDO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - EPP em 23/08/2022 23:59.
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12/08/2022 17:32
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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12/08/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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27/07/2022 10:24
Expedição de carta via ar digital.
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27/07/2022 10:24
Expedição de carta via ar digital.
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27/07/2022 10:23
Expedição de despacho.
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27/07/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 14:08
Conclusos para decisão
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28/08/2020 18:27
Devolvidos os autos
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17/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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27/08/2018 00:00
Petição
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17/08/2018 00:00
Recebimento
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12/07/2018 00:00
Publicação
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11/07/2018 00:00
Bloqueio/penhora on line
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10/09/2015 00:00
Petição
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09/09/2015 00:00
Ato ordinatório
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09/09/2015 00:00
Recebimento
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24/08/2015 00:00
Ato ordinatório
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09/11/2012 00:00
Ato ordinatório
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18/08/2011 14:20
Ato ordinatório
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29/11/2010 09:06
Documento
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23/11/2010 11:02
Petição
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19/11/2010 09:26
Protocolo de Petição
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16/11/2010 12:28
Entrega em carga/vista
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01/09/2010 13:06
Protocolo de Petição
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25/11/2009 17:37
Expedição de documento
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03/10/2003 15:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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