TJBA - 8006968-86.2021.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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10/04/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DESPACHO 8006968-86.2021.8.05.0250 Execução Fiscal Jurisdição: Simões Filho Exequente: Municipio De Simoes Filho Advogado: Antonio De Souza Carvalho Filho (OAB:BA37483) Executado: Valter De Oliveira Ribeiro Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8006968-86.2021.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s): ANTONIO DE SOUZA CARVALHO FILHO (OAB:BA37483) EXECUTADO: VALTER DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO em face da VALTER DE OLIVEIRA RIBEIRO, objetivando a satisfação de crédito tributário no valor de R$ 4.333,05 (quatro mil, trezentos e trinta e três reais e cinco centavos), representado pela Certidão de Dívida Ativa (CDA) de ID. 101079738.
Compulsando os autos, verifica-se que a tentativa de citação via AR não logrou êxito, conforme Aviso de Recebimento - AR de ID. 164472109, assim, DETERMINO a citação do executado por Oficial de Justiça para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias ou garantir a execução, nos termos do artigo 8º da nº Lei 6.830/80.
Na hipótese de o mandado de citação retornar negativo, deverá a secretaria através de ato ordinatório intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço e meios eletrônicos com o fim de viabilizar a citação da parte executada.
Não sendo fornecido novo endereço ou, sendo fornecido e não sendo localizada a parte executada, deverá ser realizada a citação por edital (art. 8º, IV).
Registre-se que em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: a) efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo, em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; b) oferecer fiança bancária ou seguro garantia; c) nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou d) indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
Caso a parte executada citada, não efetue o pagamento supra, nem garanta a execução, efetue-se a penhora on-line pelo SISBAJUD observando a modalidade "teimosinha”, e, sucessivamente, caso necessário, pelo RENAJUD.
Em sendo realizada a penhora pelo RENAJUD, expeça-se mandado de localização e avaliação do bem, intimando o exequente, antes, para dizer se pretende figurar como depositário.
Não havendo penhora integral após as tentativas on-line, deve o oficial de justiça proceder à penhora e avaliação presencial, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, nos termos do art. 12, §1º e §3º da Lei nº 6.830/80.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se o(a) cônjuge da parte executada (art. 12, §2º).
Na hipótese de parte executada citada por edital que não constituiu advogado e sofreu atos de constrição em seu patrimônio, será nomeado curador especial, devendo a secretaria oficiar a Defensoria Pública para exercer a curatela especial, nos termos do parágrafo único do art. 72 do CPC.
Do mandado de citação deverá constar que a parte executada, poderá, caso queira, oferecer embargos à execução (art. 16), no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora.
Ainda, na hipótese de a parte executada não ter domicílio ou dele se ocultar, nos termos do artigo 7º, III da Lei nº 6.830/80, deverá o Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo-se posteriormente ao registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no art. 14 e a avaliação dos bens penhorados ou arrestados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA.
Simões Filho–BA, data da assinatura eletrônica.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito Substituto -
24/01/2025 11:01
Expedição de despacho.
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05/11/2024 13:57
Expedição de ato ordinatório.
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05/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:50
Conclusos para decisão
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03/05/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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03/04/2022 06:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMOES FILHO em 31/03/2022 23:59.
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07/03/2022 18:06
Expedição de ato ordinatório.
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07/03/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 12:39
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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17/11/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 11:41
Conclusos para despacho
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19/04/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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