TJBA - 8000301-27.2025.8.05.0256
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teixeira de Freitas 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua Presidente Getúlio Vargas, n° 1.885, Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3291-5373, Teixeira de Freitas-BA - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 8000301-27.2025.8.05.0256 Classe-Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Ativa: AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Parte Passiva: REU: ELIETE SILVA DA CRUZ Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Expeça-se mandado de Busca e Apreensão conforme requerido pela parte em petição retro. Teixeira de Freitas (BA), 27 de junho de 2025 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 LARISSA ANDRADE CORDEIRO Diretor(a) de Secretaria/Analista -
27/06/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 11:26
Expedição de intimação.
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27/06/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 01:28
Mandado devolvido Negativamente
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO 8000301-27.2025.8.05.0256 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Itau Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Reu: Eliete Silva Da Cruz Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo nº 8000301-27.2025.8.05.0256 Requerente – ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Requerido – ELIETE SILVA DA CRUZ DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-Lei nº 911, de 1969, recentemente alterado pela Lei n.º 13.043/14.
Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão.
Por outro lado, evidente está o inadimplemento da parte demandada, que, inclusive, a notificação foi enviada para o endereço informado no contrato, conforme documentos de Id. 482158615.
A jurisprudência pátria é uníssona em que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstra o aresto a seguir: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONSIDERAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO.
DEVEDOR AUSENTE.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" ( REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2.
No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência.
Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial provido. (STJ - AgInt no REsp: 1958331 RJ 2021/0282614-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) Por tais razões, defiro a liminar almejada, determinando, por conseguinte, a apreensão do veículo marca FIAT, modelo STRADAHDWKCCE, ano/modelo 2017/2018, cor BRANCA, Código de RENAVAM 1152639371, Chassi n.º 9BD5781FFJY220532 e placa PLA-3I85.
Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do art. 3º do Dec.
Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.
Cite-se a parte requerida no endereço constante da exordial, para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec.
Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 13.043/14.
Serve a presente decisão de Mandado.
P.R.I.
Teixeira de Freitas, 21 de janeiro de 2025.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
22/01/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 10:05
Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
18/01/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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