TJBA - 8001719-93.2023.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 15:26
Expedição de intimação.
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07/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:50
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 06:46
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:39
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:39
Juntada de contestação
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12/05/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/02/2025 21:47
Juntada de Petição de contra-razões
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06/02/2025 00:58
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8001719-93.2023.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Olindina Autor: Duvalina Evangelista Dantas Advogado: Jose Welder Correia Araujo (OAB:BA64516) Advogado: Uillian Silva Santos (OAB:BA44437) Advogado: Juliana Sturaro Dos Reis (OAB:BA67977) Reu: Bradesco Seguros S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001719-93.2023.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA AUTOR: DUVALINA EVANGELISTA DANTAS Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO (OAB:BA64516), UILLIAN SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como UILLIAN SILVA SANTOS (OAB:BA44437), Sturaro registrado(a) civilmente como JULIANA STURARO DOS REIS (OAB:BA67977) REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB:SE1600), PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme estabelecido no art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Vieram-me conclusos.
Passo a DECIDIR.
Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas.
Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, “no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo, invertendo a lógica do sistema dos juizados especiais e resultando na primazia da formalidade do instrumento, quando, em verdade, a norma processual objetiva justamente o contrário (simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas). a) Das Preliminares Rejeito as preliminares arguidas na defesa, tendo em vista que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. b) Do mérito A demanda versa sobre a regularidade na cobrança de serviço descontado diretamente da conta do(a) demandante, e a verificação da incidência dos danos morais e repetição do indébito.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão merece acolhimento.
No caso concreto, competia ao réu comprovar a existência e a validade da relação jurídica, uma vez que direcionar tal ônus ao autor equivaleria a dele exigir prova diabólica (fato negativo).
Como não restou demonstrada a contratação por parte do(a) autor(a) – inexistência de contrato nos autos, que resultou na cobrança das parcelas do serviço, considero a contratação abusiva, conclamando a repetição em dobro dos valores.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou cinco processos sobre o tema em testilha (EAREsp nº 676.608 - paradigma -, 664.888, 600.663, 1.413.542 e 622.697), firmando tese no sentido de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Tem-se no particular, portanto, que ao não trazer aos autos prova da regular adesão do autor aos serviços por si disponibilizados, a ré atraiu para si o ônus de ver reconhecida ao seu desfavor, a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, na medida em que descuidou-se da prudência necessária e prévia à qualquer contratação, impondo ao consumidor ônus manifestamente desleal e ilegal.
Logo, é cabível a repetição em dobro.
No que se refere aos danos morais, tendo em vista que os descontos foram praticados diretamente na verba alimentar do autor, entendo que a irregularidade da contratação trouxe transtornos a ele, capazes de ensejar a indenização extrapatrimonial.
Caracterizada a existência do dano moral indenizável, passa-se à análise da fixação do respectivo quantum.
Impõe-se observar que a reparação à ofensa por dano moral não tem por escopo garantir enriquecimento ilícito.
Do contrário, serve para dar à pessoa lesada uma compensação pelo injusto mal suportado. É possível também verificar que a reparação pecuniária pelo ilícito extrapatrimonial tem função que transcende a simples compensação, servindo também como fator de estímulo a que o causador do dano reflita sobre sua atuação no mercado e evite futuros danos decorrentes de condutas semelhantes.
Nessa perspectiva a reparação tem função pedagógica.
Não obstante, o fator primordial de definição do quantum da indenização é a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade.
Significa que ainda que se cogite função pedagógica, a indenização não pode ser desproporcional ao dano efetivamente verificado sob pena de consagrar-se o enriquecimento indevido.
No caso concreto, tenho que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente a operar o duplo efeito desejável em casos que tais: compensador para a parte autora, e sancionador-pedagógico para o réu, sem permitir o enriquecimento de uma parte sobre a outra, mas igualmente sem deixar de impor o caráter inibitório que a reparação civil pretende alcançar. 3.
Dispositivo Em face ao exposto, firme no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: (a) declarar ilegal/irregular os descontos impugnados e realizados na conta da parte autora, deferindo o pedido de cognição sumária para determinar a suspensão dos descontos deles decorrentes na conta bancária/proventos da parte autora, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), para o descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (b) condenar o réu ao ressarcimento, à parte autora, a quantia indevidamente descontada, em dobro, acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e de correção monetária, a partir do efeito prejuízo (Súmula 43 do STJ), ambos com base da taxa SELIC; (c) condenar os réus ao pagamento, à parte autora, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC.
Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso).
Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Em relação à obrigação de pagar, EXPEÇA-SE o correspondente ALVARÁ para levantamento dos valores eventualmente depositados pelo(a) Requerido(a) após esta condenação, adotando-se as cautelas legais e de praxe.
Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo na obrigação de fazer e no efeito suspensivo na obrigação de pagar.
Sem custas ou honorários, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré. (assinado eletronicamente) YASMIN SOUZA DA SILVA Juíza Substituta -
17/01/2025 13:45
Expedição de petição.
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17/01/2025 13:45
Julgado procedente em parte o pedido
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05/12/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por 15/03/2024 12:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA, #Não preenchido#.
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15/03/2024 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2024 08:33
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 18:22
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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14/02/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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14/02/2024 18:22
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
14/02/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 14:44
Expedição de citação.
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24/01/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 13:48
Juntada de Certidão
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24/01/2024 13:45
Desentranhado o documento
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24/01/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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17/01/2024 09:18
Audiência Conciliação redesignada para 15/03/2024 12:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA.
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16/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 21:02
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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