TJBA - 8002639-36.2024.8.05.0182
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 09:50
Baixa Definitiva
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20/03/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA SENTENÇA 8002639-36.2024.8.05.0182 Divórcio Consensual Jurisdição: Nova Viçosa Requerente: Edileusa Alves Da Silva Advogado: Geovana Cardoso Scaglia (OAB:BA65544) Requerente: Gabriel Da Silva Advogado: Geovana Cardoso Scaglia (OAB:BA65544) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8002639-36.2024.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA REQUERENTE: EDILEUSA ALVES DA SILVA e outros Advogado(s): GEOVANA CARDOSO SCAGLIA (OAB:BA65544) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por EDILEUSA ALVES DA SILVA e GABRIEL DA SILVA, qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos.
Narra a petição inicial que os Requerentes estiveram casados por vinte e um anos e separados de fato por aproximadamente cinco anos.
Informa o casal não ter tido filho na união e ter um imóvel para partilhar. É o relatório A petição inicial, subscrita por partes maiores e capazes, retrata a vontade livremente por eles manifestada no sentido de ver rompido definitivamente o vínculo conjugal e matrimonial.
Nesse sentido, verificando-se a licitude do objeto e a forma não proibida em lei, bem como a ausência de prejuízo para quaisquer dos acordantes, reconheço que o ato é juridicamente perfeito, encontrando-se apto a gerar os efeitos legais.
Em termos de sentença homologatória, onde o julgador se limita a chancelar a manifestação de vontade das partes, não se exige uma fundamentação exauriente, podendo ser de forma concisa.
Ante ao exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, para HOMOLOGAR o acordo de vontade das partes (ID 480164345) e DECRETAR o divórcio EDILEUSA ALVES DA SILVA e GABRIEL DA SILVA, extinguindo o vínculo matrimonial, na forma da aludida transação e com base no artigo 24 da lei 6.515/77 c/c artigo 1571, IV do CC, em consonância com os dispositivos do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com a nova redação da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010.
Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do código de processo civil, transitando em julgado a sentença neste ato; ambos dispensaram o prazo recursal.
Manda a Senhora Oficial do Cartório de Registro Civil das pessoas naturais do Distrito de Sede – COMARCA DE MUCURI – ESTADO DA BAHIA (BA); às Fls. nº 041, do Livro 02-B, termo n° 215; que proceda à margem do assento do casamento sob matrícula n° 1318960155 2003 2 00002 041 0000215 88, a necessidade averbação, de modo a ficar consignado o divórcio do casal.
Quanto ao patrimônio, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes (ID 480164345) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO que o imóvel situado na Rua C, nº 14, trevo, Posto da Mata/BA ficará para EDILEUSA ALVES DA SILVA.
SERVIRÁ A CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO, FICANDO ESCLARECIDO QUE AS PARTES SÃO BENEFICIÁRIAS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os presentes autos.
P.
R.
I.
NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje.
RENAN SOUZA MOREIRA JUIZ DE DIREITO DESIGNADO -
24/01/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:55
Homologado o pedido
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23/12/2024 10:19
Conclusos para decisão
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23/12/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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