TJBA - 8002366-73.2024.8.05.0112
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 11:16
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
06/04/2025 00:50
Decorrido prazo de ELIELSON SANTOS DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA ATO ORDINATÓRIO 8002366-73.2024.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Elielson Santos De Souza Advogado: Bruno Roberio Garcia Melo Lopes De Araujo (OAB:BA34609) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABERABA Fórum Des.
Hélio Lanza, Rua Dr.
Orman Ribeiro dos Santos s/n, Barro Vermelho/ Itaberaba – Bahia CEP: 46.880.000 Fone: (75) 3251-1919 - e-mail: [email protected] 8002366-73.2024.8.05.0112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIELSON SANTOS DE SOUZA REU: BANCO MASTER S/A Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte autora intimada para apresentar réplica a contestação de ID 487892717, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão.
Itaberaba, 24 de fevereiro de 2025.
Eleonora Borges Gonçalves Técnico Judiciário -
20/03/2025 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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06/03/2025 17:15
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:13
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 8002366-73.2024.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Elielson Santos De Souza Advogado: Bruno Roberio Garcia Melo Lopes De Araujo (OAB:BA34609) Reu: Banco Master S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.8002366-73.2024.8.05.0112 Órgão Julgador: 1A VARA CIVEL DE ITABERABA AUTOR: ELIELSON SANTOS DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: BRUNO ROBERIO GARCIA MELO LOPES DE ARAUJO REU: BANCO MASTER S/A DECISÃO 1.
Considerando a situação de hipossuficiência financeira comprovada pelo autor concedo os benefícios da justiça gratuita na forma do art. 98 e seguintes do CPC; 2.
Trata-se AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Alega o autor ser funcionário público e ter contraído, após oferta pelo réu, empréstimo consignado.
Afirma que posteriormente constatou que os descontos não estavam correspondendo aos do empréstimo, recebendo só então a informação de que se tratava de modalidade diversa (crédito rotativo).
Sustenta que não pretendia contratar referida modalidade, que inclusive resulta em onerosidade excessiva ao consumidor.
Requer a concessão de tutela de urgência, suspendendo-se referidos descontos.
Decido.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades de tutela provisória previstas no art. 294 e seguintes do CPC.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos estão elencados no art. 300 do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, conforme preconiza o § 3º do art. 300, a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, ambos os requisitos se afiguram presentes, impondo-se a concessão da medida requerida.
No tocante à verossimilhança das alegações, o autor afirma ter aderido ao programa CREDCESTA, acreditando adquirir empréstimo consignado em folha de pagamento.
Especificamente em relação à contratação de CREDCESTA por servidores públicos do Estado da Bahia, segue lição do TJBA: “O Programa Credcesta foi instituído pelo Decreto n. 18.353/2018, editado pelo Governo do Estado da Bahia e vinculado ao Programa Cesta do Povo, com o objetivo de facilitar a aquisição de bens e serviços a custos e condições diferenciadas através da concessão linha de crédito pré-aprovada aos servidores públicos estaduais, a partir da margem consignável em folha de pagamento no percentual de 30% da remuneração liquida dos beneficiários.” (TJ-BA - AI: 80010922720218050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021).
Como já pontuou o juízo ad quem, a princípio, “sob o aspecto legal, não há nenhuma irregularidade que possa ser atribuída ao Banco, sobretudo porque o contrato ofertado ao Autor encontra respaldo na legislação em vigor” (TJ-BA - AI: 80045813820228050000 Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022).
Na espécie, todavia, há verossimilhança nas alegações quanto à irregularidade da contratação, sustentando o autor não ter ciência sobre a modalidade de empréstimo contratada.
Afirma que pretendia contrair empréstimo consignado, e não crédito rotativo, como ocorreu.
Referida modalidade é bem explicada pela Corte local no seguinte excerto: “No empréstimo consignado, o montante é depositado na conta corrente do correntista e seu pagamento é parcelado durante um período determinado de meses, enquanto no cartão de crédito consignado, a instituição financeira credita na conta bancária do requerente o valor solicitado que será cobrado sob a forma de fatura e, caso não haja a liquidação do valor integral, será descontado em folha o valor mínimo da fatura e o beneficiário entra obrigatoriamente no rotativo.
Registre-se que, ao entrar no rotativo, o beneficiário passa a ter descontos por prazo indeterminado até a sua eventual liquidação que poderá nunca ocorrer.
E é justamente essa situação de parcelas infindáveis que deve ser coibida, não só por gerar pagamentos que ultrapassam e muito o valor inicialmente contratado, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao consumidor, mas por demonstrar lesividade infinitamente maior que um empréstimo consignado comum, que possui regras de pagamento claras, tais como quantidade de parcelas, dia de início e término, além de juros mais baixos que o do cartão consignado.” (TJ-BA - AI: 80203476820218050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021).
Em outro julgado, ao analisar situação semelhante à dos autos, assim pontuou o TJBA sobre o CREDCESTA: “Não se pode olvidar que empréstimo consignável tem por objetivo facilitar o acesso a valores financeiros com taxas de juros diferenciadas.
Entretanto, a modalidade denominada Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC, ao invés de trazer benefícios às pessoas que a utilizam, acaba por gerar transtornos consistente num endividamento progressivo e impagável, com os juros mais caros do mercado financeiro.” (TJ-BA - AI: 80045813820228050000 Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022).
No caso dos autos, é evidente a onerosidade excessiva da modalidade de empréstimo ao autor, com possibilidade de “endividamento progressivo e impagável”, como acima exposto.
Esta é a razão do crescimento exponencial de demandas ajuizadas por consumidores que alegam contratação de RMC por equívoco, acreditando tratar-se de empréstimo consignado.
Extrai-se daí que a verossimilhança das alegações do autor decorre da alegação de desconhecimento da modalidade de empréstimo contratada somada à manifesta onerosidade de RMC ao consumidor e à existência de múltiplas ações sobre o mesmo tema.
Com efeito, “a existência de múltiplas ações (RMC) dá ensejo à probabilidade do direito invocado pela parte autora, notadamente quanto à possível violação ao direito de informação do consumidor, principalmente por se tratar, em sua grande maioria pessoas idosas e em situação de vulnerabilidade econômica e social.” (TJ-PR - AI: 00552990920218160000 Londrina 0055299-09.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 04/02/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2022).
Inquestionável, também, o perigo da demora, uma vez que o desconto dos valores incide sobre o soldo do autor, que é verba alimentar.
Por fim, não há falar em perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC), já que neste momento não se está desconstituindo o débito, que poderá, após regular instrução, ser entendido como devido pelo autor.
Sobre a concessão da medida aqui pleiteada, vem decidindo a Corte local: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CREDCESTA.
LEGALIDADE DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONTRATADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO.
INDÍCIOS.
DESCONTO MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
DÍVIDA INSOLÚVEL.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
ENDIVIDAMENTO PROGRESSIVO.
DESCONTO NO VALOR MÍNIMO.
INCIDÊNCIA DE JUROS.
APARENTE ABUSIVIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA.
PERIGO DA DEMORA.
EXISTÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO.
REFORMA.
RECURSO PROVIDO.
I – Na hipótese, observa-se, a priori, a existência de contratação híbrida, na qual incidem juros do cartão e juros contratados no empréstimo, gerando uma situação de superendividamento, o que dificulta o pagamento integral da dívida pelo consumidor.
II - A probabilidade do direito sustentado pelo requerente, bem como o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, são os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, conforme a regra inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil.
III – Constatado que a parte autora de ação originária vem sofrendo deduções em seu soldo, sem o reconhecimento da dívida decorrente de Contrato que viola o direito à informação e contém aparente abusividade, justificável é o deferimento da tutela postulada, para suspender os descontos, como forma de resguardar o resultado útil do processo e impedir maior dano ao requerente.
RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80045813820228050000 Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
DESCONTOS REFERENTE A EMPRÉSTIMO.
CARTÃO CREDCESTA.
CRÉDITO ROTATIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CLIENTE.
VALORES DESCONTADOS EM CONTRACHEQUE.
BURLA AO PROGRAMA CREDCESTA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRESENTE OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O Programa Credcesta foi instituído pelo Decreto nº 18.353/2018, editado pelo Governo do Estado da Bahia e vinculado ao Programa Cesta do Povo, com o objetivo de facilitar a aquisição de bens e serviços a custos e condições diferenciadas através da concessão linha de crédito pré-aprovada aos servidores públicos estaduais, a partir da margem consignável em folha de pagamento no percentual de 30% da remuneração liquida dos beneficiários.
Falha na prestação da informação passada pelo preposto da parte Agravante-Banco, pois a forma de contratação ofertada a parte Agravada, não confere com a forma estabelecida no programa, na medida em que, tanto a contratação quanto os descontos em folha de pagamento precisam obedecer a capacidade de endividamento da parte Agravada através do respeito à sua margem consignável, ainda que seja empréstimo do tipo rotativo, o que a priori não ocorreu no presente caso.
O perigo da demora é evidente ao Agravado, pois, enquanto pendente de julgamento a demanda, o desconto das prestações relativas ao suposto empréstimo pode lhe gerar dano irreparável ou de difícil reparação, ao passo em que em caso de eventual improcedência da ação, os descontos poderão ser novamente implementados pelo Agravante em número suficiente à quitação da eventual dívida. (TJ-BA - AI: 80010922720218050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021).
Pelo exposto, defiro a tutela de urgência requerida, determinando à parte ré que suspenda os descontos relacionados ao contrato aqui questionado, abstendo-se também de promover inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se com urgência. 3.
Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que a conciliação é improvável em casos como esse, cite-se a parte ré, no endereço contido na exordial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer defesa, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC/15).
Na hipótese de a parte requerida, em sua peça contestatória, suscitar questões preliminares ou juntar documentos, deve a Secretaria intimar a parte autora, pela imprensa, para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica (art. 350 do CPC/15).
Findo os prazos acima, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam conclusos.
Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, concedo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
P.R.I.
Atribui-se a esta decisão força de mandado e ofício.
Itaberaba/BA, 24 de janeiro de 2025.
Patrícia Nogueira Rodrigues Juíza de Direito -
24/01/2025 12:58
Expedição de Carta.
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24/01/2025 11:17
Concedida a tutela provisória
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13/12/2024 21:31
Decorrido prazo de ELIELSON SANTOS DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
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12/12/2024 10:09
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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28/08/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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23/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:04
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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