TJBA - 8003494-21.2024.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:03
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 13:07
Baixa Definitiva
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08/08/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003494-21.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: RAIMUNDA DOS SANTOS LIMA Advogado(s): MARA RUBIA QUEIROZ SETUBAL (OAB:BA29750) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB:PE28490) SENTENÇA I.
Dispensado o relatório por força do rito adotado.
DECIDO. Em breve síntese, a parte autora alega que que notou descontos em seu benefício previdenciário, a título de contrato(s) de empréstimo(s) que não contratou.
Ajuizou a ação requerendo a declaração de inexistência de débito, a devolução das quantias descontadas e indenização por danos morais.
Em defesa, a ré arguiu preliminares.
No mérito, diz que a parte autora contratou o empréstimo e a quantia foi depositada em seu favor.
Pugnou pela improcedência da ação.
II.
PRELIMINARES.
O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas.
Assim, considerando que a decisão de mérito aproveita à parte que arguiu as preliminares, e na forma dos artigos 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares arguidas na defesa, e passo a apreciar o mérito da causa.
DO MÉRITO.
A controvérsia trazida a Juízo reside em verificar se assiste razão à parte autora, nos pedidos de declaração de inexistência de débitos, devolução de quantia paga e de danos morais pela falha na prestação de serviço.
Conforme expõe o CPC, em seu art. 373, é do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos que formam o seu direito, expressos na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor.
A parte autora comprova a consignação do valor da parcela de empréstimo em seu benefício, alegando que não o contratou. É sabido que, quando há alegação de não contratação, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a prévia solicitação.
Dos documentos reunidos com a defesa, se observa que a parte autora contratou o serviço financeiro, com assinatura do termo contratual e exibição de documento pessoal com foto.
Resta evidenciado que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo, que alega não ter firmado. Ora, se houve contratação de serviço, com a sua utilização, não vejo qualquer ilegalidade nas cobranças.
Conclui-se, portanto, que, no caso dos autos, houve efetiva contratação do empréstimo, conforme delineado, e, além disso, a quantia objeto do contrato foi disponibilizada ao consumidor. É o entendimento das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CERTIDÃO DO DATAPREV COM RECORTE ACOSTADA AOS AUTOS COMPROVANDO CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO REALIZADO EM MARÇO DE 2020.
AÇÃO AJUIZADA MAIS DE 02 (DOIS) ANOS APÓS A CONTRATAÇÃO, EM MAIO DE 2022.
TEMPO MAIS DO QUE SUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA E DOS TERMOS DO EMPRÉSTIMO E OS DESCONTOS MENSAIS.
MANIFESTAÇÃO TARDIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O contrato foi celebrado em janeiro/2017, somente sendo proposta a presente demanda em novembro/2019, não sendo razoável a circunstância da ocorrência de descontos no benefício previdenciário perdurarem durante aproximadamente 2 anos e 10 meses, não sendo percebida a suposta irregularidade pela parte autora. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0001493-08.2022.8.05.0137, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 17/08/2022).
Não visualizo nenhuma falha na prestação de serviço pela acionada, pelo contrário.
Portanto, reputo não ter restado demonstrado o defeito na prestação do serviço.
Improcede o pedido de danos morais, pois cominatório sucessivo.
Indefiro o pedido de condenação em litigância de má fé, por não vislumbrar os seus requisitos autorizadores.
III.
DISPOSITIVO.
Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a queixa, e extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Xique-Xique, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
08/07/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 18:50
Decorrido prazo de MARA RUBIA QUEIROZ SETUBAL em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 21:50
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 30/06/2025 23:59.
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15/06/2025 17:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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15/06/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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15/06/2025 17:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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15/06/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 13:14
Expedição de citação.
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06/06/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 13:14
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Cabe ao magistrado, como destinatário das provas, determinar as diligências úteis e indeferir o que for inútil ou meramente protelatório.
No caso dos autos, para o deslinde da controvérsia, a prova documental é suficiente, cuja apresentação cabe ao requerido, em razão da inversão de ônus determinada em decisão.
Posto isto, indefiro o pedido de audiência de instrução formulado pela parte ré em audiência de conciliação.
Intime-se.
Publique-se.
Façam-se os autos conclusos para sentença.
Concedo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
XIQUE-XIQUE/BA, data da assinatura eletrônica.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
26/05/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502345394
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26/05/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 08:31
Conclusos para decisão
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25/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 17:08
Expedição de citação.
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22/05/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 482606823
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22/05/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por 22/05/2025 14:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
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20/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:02
Expedição de citação.
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30/04/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:01
Audiência Conciliação designada conduzida por 22/05/2025 14:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
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29/04/2025 15:11
Expedição de citação.
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29/04/2025 15:06
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 02/05/2025 14:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
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29/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8003494-21.2024.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Raimunda Dos Santos Lima Advogado: Mara Rubia Queiroz Setubal (OAB:BA29750) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003494-21.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: RAIMUNDA DOS SANTOS LIMA Advogado(s): MARA RUBIA QUEIROZ SETUBAL (OAB:BA29750) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que a parte autora não juntou aos autos comprovante de residência.
Para que tal documento seja aceito, é necessário que esteja emitido há no máximo 90 (noventa) dias e em nome e CPF do autor.
Caso o comprovante apresentado esteja em nome de terceiro, deverá ser comprovado o vínculo com o titular do documento.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o comprovante de residência atualizado, nos termos acima, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, concedo ao presente despacho força de mandado de intimação/citação.
Cumpra-se.
Intime-se.
Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
23/01/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:48
Expedição de citação.
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22/01/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 01:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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08/01/2025 10:59
Não Concedida a tutela provisória
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19/12/2024 08:38
Conclusos para decisão
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19/12/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:22
Conclusos para decisão
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10/12/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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