TJBA - 8000557-32.2023.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 16:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teofilândia- BA / Fórum Ana Oliveira - Vara de Jurisdição Plena - FEITOS CÍVEIS Pça Lomanto Junior, 229, Centro, Teofilândia CEP 48770-000 Tel: (75) 3268-2144.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000557-32.2023.8.05.0258 ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 203, §4º, do CPC c/c PROVIMENTO CONJ.
Nº CGJ/CCI 05/2025-GSEC De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 dias (art. 854, §3º, CPC) sobre a constrição patrimonial SISBAJUD realizada, com prazo em dobro para a Fazenda Pública.
A parte executada deve ser intimada pessoalmente caso não tenha advogado (art. 854, §2º, CPC).
Nesse caso, a parte exequente deverá apresentar os dados bancários para viabilizar a transferência.
Teofilândia-BA, 11 de setembro de 2025 -
11/09/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 13:01
Juntada de informação
-
09/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 18:44
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/03/2025 13:15
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 09:06
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/03/2025 09:56
Recebidos os autos
-
10/03/2025 09:56
Juntada de petição
-
10/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000557-32.2023.8.05.0258 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jonas Amancio De Souza Advogado: Tereza Cristiane Cordeiro De Oliveira (OAB:BA16311-A) Recorrido: Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares Advogado: Antonio Ricardo Farani De Campos Matos (OAB:DF37347-A) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Representante: Banco Bradesco Sa Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000557-32.2023.8.05.0258 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: JONAS AMANCIO DE SOUZA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA PRÉVIA CONTRATAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE SER NA FORMA SIMPLES ATÉ 31.03.2021, E EM DOBRO A PARTIR DESTA DATA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM REDUZIDO PARA R$ 3.000,00.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela ré BANCO BRADESCO SA em face da r. sentença prolatada em sede de ação declaratória de rescisão contratual de negócio jurídico, por vício de consentimento, c/c. devolução de quantia paga e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada em que o acionante alega, em breve síntese, que está sofrendo descontos em seu conta corrente referentes a título de capitalização que não autorizou.
Em contestação, a Acionada defendeu a regularidade das cobranças.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente a demanda.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000620-48.2021.8.05.0219; 8000669-72.2022.8.05.0181 .
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
O inconformismo do recorrente merece prosperar de forma parcial.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Ab initio, constata-se que a Acionante nega a contratação do título de capitalização impugnado.
Nesse sentido, caberia à parte Ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que os referidos descontos em conta corrente decorreram após informação e autorização da parte Autora.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que teria originado os descontos discutidos na presente ação, ou qualquer outro documento apto a comprovar a suposta contratação.
Neste contexto, destaca-se que, diante da negativa de existência do negócio jurídico pela Acionante, incumbia à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ou seja, competia-lhe fazer prova de que o débito existe e é exigível, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados na conta corrente da parte demandante foram, de fato, indevidos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, entendo que o defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código civil de 2002, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem”.
No tocante à repetição do indébito, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, em proteção ao direito do consumidor, consolidou entendimento no sentido de que os montantes descontados de forma indevida devem ser restituídos em dobro, conforme o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, tal entendimento só ocorrerá sobre cobranças posteriores à data da publicação do acórdão do EAResp 600.663/RS, em 30 de março de 2021.
Desse modo, os valores comprovadamente descontados até 30 de março de 2021 devem ser restituídos na forma simples.
Por sua vez, os montantes posteriores devem ser devolvidos na forma dobrada.
Quanto ao dano moral, este é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, deve o Juiz obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Portanto, no caso em tela, determino a redução da condenação para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ademais, no que tange ao termo a quo para incidência dos juros de mora do valor da indenização por danos morais e materiais, por se tratar de responsabilidade extracontratual, ante a inexistência da contratação contestada pelo acionante na inicial, os juros incidem a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ.
Nesse sentido, a súmula nº 31 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Súmula nº 32 - Na linha da jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de responsabilidade extracontratual por dano material ou moral, os juros de mora fluem a partir da data do evento danoso (enunciado n. 54).
Por fim, em relação à multa por descumprimento arbitrada em sentença, é certo que tal instituto se justifica para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, de forma que entendo que tanto a sua incidência mensal quanto o valor determinado pelo Magistrado sentenciante são devidas e não violam qualquer dispositivo legal.
Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA, para: a) determinar que a restituição dos valores comprovadamente descontados na conta corrente da parte autora se proceda na forma simples até 30 de março de 2021, e em dobro a partir desta data; b) reduzir o valor da condenação por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Mantenho a sentença em seus demais termos.
Decreto, de ofício, que, na restituição dos valores indevidamente descontados, deverão incidir correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ, observada a prescrição quinquenal.
Na condenação pelos danos morais, por sua vez, deve haver a incidência da correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, consoante a Súmula 54 do STJ.
Diante do resultado, sem custas e honorários. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora PFA -
23/09/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
23/09/2024 11:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/09/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 21:56
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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31/08/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
31/08/2024 21:55
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
31/08/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
31/08/2024 21:54
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
31/08/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 08:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2024 14:10
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:41
Julgado procedente em parte o pedido
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22/04/2024 10:41
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2024 15:48
Juntada de Petição de conclusão
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01/03/2024 22:10
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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01/03/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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29/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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18/02/2024 15:14
Expedição de citação.
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18/02/2024 15:14
Expedição de citação.
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18/02/2024 15:14
Expedição de intimação.
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18/02/2024 15:14
Outras Decisões
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07/02/2024 11:55
Conclusos para despacho
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04/02/2024 17:26
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2023 08:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/10/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 22:50
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 10:16
Expedição de citação.
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13/09/2023 10:16
Expedição de citação.
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13/09/2023 10:16
Expedição de intimação.
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01/09/2023 18:14
Outras Decisões
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01/09/2023 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2023 10:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 10:55
Conclusos para decisão
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31/08/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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