TJBA - 8000699-25.2024.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 11:42
Baixa Definitiva
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06/02/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000699-25.2024.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Alisson Souza Pereira Advogado: Emanuel Lucas De Abreu E Silva (OAB:BA65642) Autor: Daniella Oliveira Borges Pinheiro Leal Advogado: Emanuel Lucas De Abreu E Silva (OAB:BA65642) Reu: Pedro Fernando Alves De Sousa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000699-25.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: ALISSON SOUZA PEREIRA e outros Advogado(s): EMANUEL LUCAS DE ABREU E SILVA (OAB:BA65642) REU: PEDRO FERNANDO ALVES DE SOUSA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Deixo de fazer relatório por força do que preceitua o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que intimados os autores (ID 442248211) a apresentarem "documento de PROCURAÇÃO, na forma estabelecida no artigo 105 do Código de Processo Civil, bem como comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da inicial", estes apenas juntaram procuração.
O prazo transcorreu in albis, conforme certidão (ID 455595631).
O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, parágrafo único, estabelece que, "se o autor não cumprir a determinação de emendar a petição inicial no prazo de 15 dias, o juiz poderá indeferir a petição inicial".
Nesse sentido, o não cumprimento da ordem judicial, no caso em questão, prejudica a regular tramitação do processo, impedindo a efetiva comunicação das partes e comprometendo o regular prosseguimento da demanda.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ter o autor cumprido a obrigação de comprovar o seu endereço de residência, necessário para a regular citação e a instrução do feito.
Sem custas e honorários em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
RUY BARBOSA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) -
19/12/2024 18:28
Indeferida a petição inicial
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30/07/2024 09:28
Conclusos para despacho
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30/07/2024 09:28
Conclusos para despacho
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30/07/2024 09:25
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:08
Juntada de Petição de procuração
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23/05/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:00
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 15:23
Distribuído por sorteio
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29/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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