TJBA - 8000543-43.2020.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 02:10
Decorrido prazo de VALDENICE APARECIDA DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:10
Decorrido prazo de HIAGO COUTINHO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 12:38
Juntada de Petição de comunicações
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 8000543-43.2020.8.05.0035 Arrolamento Sumário Jurisdição: Caculé Requerente: Valdeci Francisco De Oliveira Advogado: Hiago Coutinho Da Silva (OAB:BA35210) Advogado: Diego Fernandes De Jesus (OAB:BA74759) Requerente: Valdemir Francisco De Oliveira Advogado: Hiago Coutinho Da Silva (OAB:BA35210) Advogado: Diego Fernandes De Jesus (OAB:BA74759) Requerente: Dolores Rosa De Oliveira Advogado: Hiago Coutinho Da Silva (OAB:BA35210) Advogado: Diego Fernandes De Jesus (OAB:BA74759) Requerente: Valdenice Aparecida De Oliveira Advogado: Hiago Coutinho Da Silva (OAB:BA35210) Requerido: Alcina Rosa De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ Processo: 8000543-43.2020.8.05.0035 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Autor: REQUERENTE: VALDECI FRANCISCO DE OLIVEIRA, VALDEMIR FRANCISCO DE OLIVEIRA, DOLORES ROSA DE OLIVEIRA, VALDENICE APARECIDA DE OLIVEIRA Réu: REQUERIDO: ALCINA ROSA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de arrolamento sumário requerido por VALDECI FRANCISCO DE OLIVEIRA, VALDEMIR FRANCISCO DE OLIVEIRA, DOLORES ROSA DE OLIVEIRA e VALDENICE APARECIDA DE OLIVEIRA, dos bens deixados por ALCINA ROSA DE OLIVEIRA.
Esclareceu a parte autora que todos os herdeiros arrolados, além de serem maiores e capazes, são os únicos sucessores do “de cujus”.
Juntou aos autos constam certidão de óbito, documentos pessoais, certidões negativas de dívida junto às fazendas nacional, estadual e municipal e documentos referentes aos bens que compõem o espólio e o plano de partilha amigável.
Nos termos do disposto no inc.
II do art. 617 do novo Código de Processo Civil, foi nomeado arrolante do espolio o(a) requerente VALDECI FRANCISCO DE OLIVEIRA, independentemente de prestação de compromisso, nos termos do caput do art. 664 do mesmo digesto.
Dispensada a manifestação do Ministério Público, uma vez que não há interesse de incapaz.
Da mesma forma, dispensada a manifestação da Fazenda Pública, uma vez que, no arrolamento sumário, para a homologação do plano de partilha é dispensada a intervenção da Fazenda Pública para verificar a correção do pagamento dos tributos devidos pelo espólio. É o relatório.
Decido.
A prova conduzida nos autos comprova o alegado parentesco, e os documentos acostados comprovam a existência dos bens a serem partilhados.
O plano de partilha foi devidamente juntado, tendo respeitado o quinhão devido a cada herdeiro/meeiro.
Em se tratando de procedimento especial de jurisdição voluntária o Código de Processo Civil, art. 723 do CPC, faculta ao juiz, nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicar a medida que entender mais correta ao caso.
Outrossim, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1074, em acórdão publicado em 28/10/2022, firmou a tese de que no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Daí é prudente que o pedido seja acolhido.
No presente caso, já foi juntado parecer da Sefaz homologatório da isenção, id n. 187641458.
Ante o exposto, acolho o pedido inicial, o que faço para HOMOLOGAR o plano de partilha formulado pelas partes na exordial, id n. 78966724 , nos termos do art. 659, do CPC.
Desse modo, extingo o processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários, visto não haver sucumbência.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se formal de partilha/alvarás judiciais, independentemente de nova conclusão dos autos, atentando-se a Secretaria que o objeto deste arrolamento sumário é o saldo atualizado existente na conta poupança da falecida, a qual foi indicada no documento de id n.78967034.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CACULé, BA, 11 de dezembro de 2023.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
25/01/2024 11:29
Baixa Definitiva
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25/01/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 21:08
Expedição de Alvará.
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24/01/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 21:07
Expedição de Alvará.
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24/01/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 21:07
Expedição de Alvará.
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24/01/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 21:07
Expedição de Alvará.
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16/12/2023 15:14
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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16/12/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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16/12/2023 08:16
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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16/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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16/12/2023 08:15
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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16/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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16/12/2023 08:14
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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16/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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13/12/2023 15:00
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2023 13:06
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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13/12/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 17:02
Homologada a Transação
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16/08/2023 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/01/2023 11:30
Juntada de Petição de comunicações
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28/03/2022 16:12
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 15:48
Juntada de Certidão
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24/03/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2022 19:15
Publicado Despacho em 02/02/2022.
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09/02/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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01/02/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 11:46
Conclusos para despacho
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29/10/2021 11:03
Decorrido prazo de VALDECI FRANCISCO DE OLIVEIRA em 06/10/2021 23:59.
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29/10/2021 11:03
Decorrido prazo de DOLORES ROSA DE OLIVEIRA em 06/10/2021 23:59.
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29/10/2021 11:03
Decorrido prazo de VALDENICE APARECIDA DE OLIVEIRA em 06/10/2021 23:59.
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29/10/2021 10:32
Decorrido prazo de VALDEMIR FRANCISCO DE OLIVEIRA em 06/10/2021 23:59.
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27/09/2021 19:25
Publicado Despacho em 14/09/2021.
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27/09/2021 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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16/09/2021 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 16:51
Conclusos para despacho
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31/05/2021 16:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/05/2021 16:06
Publicado Despacho em 14/05/2021.
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20/05/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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13/05/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 11:26
Conclusos para despacho
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22/10/2020 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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