TJBA - 8133147-36.2021.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 07:01
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA LEMOS em 06/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 07:01
Decorrido prazo de HILDETE DA SILVA LEMOS em 07/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 05:35
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA LEMOS em 06/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 05:35
Decorrido prazo de HILDETE DA SILVA LEMOS em 07/08/2025 23:59.
-
08/07/2025 07:37
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8133147-36.2021.8.05.0001 REQUERENTE: PRISCILA DA SILVA LEMOS REQUERIDO: HILDETE DA SILVA LEMOS SENTENÇA Vistos etc. PRISCILA DA SILVA LEMOS, devidamente qualificado(a), ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Substituição de Curador em face de MARIA DA LUZ DA SILVA LEMOS, em favor de HILDETE DA SILVA LEMOS, igualmente qualificados.
Alega a parte requerente que a curadora atual é pessoa idosa, situação que não lhe permite exercer com eficiência o munus anteriormente assumido.
Informa ainda que há algum tempo o(a) curatelado(a) vem residindo com o(a) requerente, sendo desta a responsabilidade por todos os cuidados necessários, inclusive o financeiro.
Foram acostados documentos com exordial.
Inicialmente, determinou-se a citação da parte ré, bem assim a expedição do ofício ao órgão competente, visando a realização de estudo social na residência das partes.
A parte requerida, citada, não apresentou defesa.
Nos ID's 454285234, 454285235 e 454285236, foi constatado pelo Oficial de Justiça as condições da requerida.
O ilustre representante do Ministério Público colacionou sua manifestação (ID 495715636, 470584076), pugnando pela procedência do pedido. É, em suma, o relatório.
Passo a decidir.
Considerando-se o disposto no art. 355, I, CPC/2015, passo ao julgamento antecipado da lide.
Versa o feito acerca da curatela, munus conferido à pessoa natural para, nos limites do ordenamento jurídico, atuar em favor, assistindo ou representando, alguém que teve judicialmente reconhecida a sua incapaz de autodeterminar-se negocial e patrimonialmente.
A requerente, (grau de parentesco) do interditado, asseverou que, de fato, vem cuidando e zelando daquele.
Em face ao exposto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nomeando o(a) Sr(a).
PRISCILA DA SILVA LEMOS curadora do interditado HILDETE DA SILVA LEMOS em substituição ao(à) Sr(a). MARIA DA LUZ DA SILVA LEMOS.
Considerando a vigência da Lei nº 13.146/2015, registre-se que a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos, a qual fica condicionada a análise desse Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015.
Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, aqui aplicado por analogia, inscreva-se a presente no Registro, promovendo-se a devida averbação no Cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do interditado.
Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do novel Digesto Adjetivo Civil, naquilo que couber.
Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.
Sem custas nem honorários.
Salvador/BA, 4 de julho de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
07/07/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 12:21
Expedição de sentença.
-
07/07/2025 12:21
Expedição de intimação.
-
04/07/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:27
Juntada de Petição de Documento_1
-
08/04/2025 14:24
Expedição de decisão.
-
30/01/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8133147-36.2021.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Priscila Da Silva Lemos Advogado: Pollyanna Silva Passos Costa Braga (OAB:BA50306) Requerido: Hildete Da Silva Lemos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8133147-36.2021.8.05.0001 REQUERENTE: PRISCILA DA SILVA LEMOS REQUERIDO: HILDETE DA SILVA LEMOS DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Considerando os documentos acostados aos autos, bem assim os interesses do interditado, DEFIRO a substituição provisória da curatela ao(à) Sr(a).
PRISCILA DA SILVA LEMOS, CPF n. *08.***.*24-61, limitada à capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos, a qual fica condicionada à autorização desde Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos do interditando, na forma da lei de regência.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça cientificar o(a) curatelado(a), elaborando, na ocasião, certidão circunstanciada sobre a situação deste, buscando informações sobre quem lhe dispensa cuidados.
Após a juntada da documentação indicada, e expirados os prazos estipulados, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias, independentemente de novo despacho.
Encaminhe-se os autos a Curadoria Especial e ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
A presente decisão tem força de termo de curatela provisória, bem como tem o condão de substituir quaisquer ofício ou mandado dela decorrente.
P.R.I.
Salvador/BA, 13 de janeiro de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
24/01/2025 12:12
Expedição de decisão.
-
13/01/2025 11:31
Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:33
Juntada de Petição de 8133147_36.2021.8.05.0001 substituição parecer fin
-
21/10/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
20/07/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
24/04/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 22:38
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA LEMOS em 19/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
-
12/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 01:30
Mandado devolvido Negativamente
-
21/09/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
27/08/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 21:57
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA LEMOS em 13/02/2023 23:59.
-
02/05/2023 01:24
Mandado devolvido Negativamente
-
14/04/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 07:10
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/01/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/12/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 18:48
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 12:14
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
27/05/2022 13:02
Expedição de intimação.
-
26/05/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 19:12
Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003052-83.2020.8.05.0022
Municipio de Barreiras
Francisca Ramos de Souza Silva
Advogado: Bruno Alves de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2020 17:46
Processo nº 8017603-11.2021.8.05.0256
Carolaine das Gracas Jorge
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2021 11:16
Processo nº 8108881-82.2021.8.05.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Leandro Miranda da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2021 18:07
Processo nº 8002759-72.2023.8.05.0228
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Olivia Kelly Silva Nunes
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/11/2023 15:21
Processo nº 8086545-84.2021.8.05.0001
Cleriston dos Santos Filho
Gestora de Inteligencia de Credito S.A.
Advogado: Catarina Bezerra Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2021 13:50