TJBA - 0819851-18.2016.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 13:12
Baixa Definitiva
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18/09/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 13:54
Expedição de carta via ar digital.
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15/03/2024 05:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/03/2024 23:59.
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28/02/2024 20:36
Decorrido prazo de EULUZ EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/02/2024 23:59.
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11/02/2024 12:52
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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11/02/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0819851-18.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Euluz Empreendimentos Ltda Advogado: Rodrigo Magalhaes Fonseca (OAB:BA17519) Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0819851-18.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: EULUZ EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): RODRIGO MAGALHAES FONSECA (OAB:BA17519) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
25/01/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 20:09
Comunicação eletrônica
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25/01/2024 20:09
Comunicação eletrônica
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25/01/2024 20:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/01/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 11:00
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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25/01/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/12/2022 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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29/12/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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16/11/2022 12:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/10/2022 14:50
Conclusos para despacho
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24/10/2022 14:50
Comunicação eletrônica
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24/10/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 06:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 06:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/04/2021 00:00
Publicação
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08/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/09/2018 00:00
Publicação
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26/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/09/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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16/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/05/2018 00:00
Concluso para Sentença
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05/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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28/12/2017 00:00
Petição
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27/12/2017 00:00
Petição
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25/09/2017 00:00
Publicação
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10/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/11/2016 00:00
Mero expediente
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04/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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27/10/2016 00:00
Petição
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10/08/2016 00:00
Mero expediente
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04/08/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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04/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2016
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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