TJBA - 8001228-32.2022.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8001228-32.2022.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Lucia Maria De Barros Advogado: Bruno Alves Da Silva (OAB:BA63277) Advogado: Diogo Magalhaes Franca Carvalho (OAB:BA37286) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Barbara Rodrigues Faria Da Silva (OAB:MG151204) Intimação: DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença na qual o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. requer o pagamento da multa por litigância de má-fé imposta a parte autora, no percentual de 02% (dois) por cento do valor da causa, o que equivale atualmente a R$ 511,27 (quinhentos e onze reais e vinte e sete centavos), conforme cálculos de Id nº 436404068. É o relatório.
Decido.
A sanção por litigância de má-fé deve se pautar por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser suficiente a desestimular a prática nociva, mas não ao ponto de causar a ruína financeira do sancionado. É o que se observa no caso em tela, a multa fixada na sentença é excessiva, visto que equivale a R$ 511,27 (quinhentos e onze reais e vinte e sete centavos), valor equivalente a um terço do salário mínimo, montante significativo para a parte autora, visto que vive de benefício previdenciário de renda mínima, conforme documento de Id nº 211170227.
Desta forma, impõe-se a revisão de ofício da multa por litigância de má-fé, conforme consagrado entendimento jurisprudencial: TJ-SE – Apelação Cível 0002503-62.2021.8.25.0009 Data de publicação: 07.12.2023 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
COISA JULGADA.
EXISTÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PERCENTUAL DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REDUÇÃO DE 10% PARA 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202300856265 Nº único: 0002503-62.2021.8.25.0009 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 07/12/2023) Resta configurado que o valor da multa por litigância de má-fé no valor inicial mostra-se desproporcional, excessivo em razão das particularidades da parte demandada, que por perceber remuneração mínima, poderá ter consequências gravosas ao menor desfalque em sua rua renda.
Impõe-se a redução da multa ao patamar mínimo.
Nesta mesma senda tem decido os tribunais: TJ-MG – Apelação Cível: AC 10000205079833001 MG Data de publicação: 05.11.2020 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REDUÇÃO DE OFÍCIO (...) - Verificado que na sentença foram expostos os motivos que ensejaram a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, não há que se falar em nulidade por falta de fundamentação.
A multa por litigância de má-fé deve ser razoável e condizente com as condições financeiras da parte e a natureza punitiva e indenizatória da penalidade, impondo-se sua redução, mesmo de ofício, quando fixada em valor excessivo. (...).
Preliminar rejeitada, recurso desprovido e multa por litigância de má-fé reduzida de ofício.
Desta forma, por todo o exposto, REDUZO DE OFÍCIO a multa por litigância de má-fé imposta a parte autora para o patamar mínimo de 1% (um por cento) do valor da causa.
INTIME-SE a parte ré para apresentar o valor atualizado da multa por litigância de má-fé reduzida, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Manifestando-se a parte credora no prazo, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Transcorrendo-se in albis o prazo concedido, arquivem-se os autos.
Concedo a presente decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
21/01/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 22:42
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
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24/10/2023 11:00
Conclusos para decisão
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24/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2023 00:59
Decorrido prazo de BRUNO ALVES DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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17/09/2023 00:59
Decorrido prazo de DIOGO MAGALHAES FRANCA CARVALHO em 05/09/2023 23:59.
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27/08/2023 07:58
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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27/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
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10/08/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 19:45
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
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31/12/2022 20:22
Decorrido prazo de BRUNO ALVES DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
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31/12/2022 20:22
Decorrido prazo de DIOGO MAGALHAES FRANCA CARVALHO em 22/09/2022 23:59.
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29/12/2022 02:27
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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29/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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29/12/2022 02:24
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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29/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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24/10/2022 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 17:01
Conclusos para decisão
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21/10/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 15:00
Expedição de citação.
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01/09/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 15:00
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2022 07:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2022 23:59.
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10/08/2022 15:44
Conclusos para despacho
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10/08/2022 15:43
Expedição de citação.
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10/08/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 15:42
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2022 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
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09/08/2022 11:48
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2022 08:15
Decorrido prazo de BRUNO ALVES DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 06:52
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 17:27
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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26/07/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 12:59
Expedição de citação.
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18/07/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2022 17:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
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01/07/2022 17:04
Conclusos para decisão
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01/07/2022 17:04
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
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01/07/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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