TJBA - 8000112-11.2018.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 13:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/09/2023 21:28
Decorrido prazo de IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA em 18/08/2023 23:59.
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18/09/2023 18:52
Decorrido prazo de IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA em 18/08/2023 23:59.
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18/09/2023 04:04
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 14/06/2023 23:59.
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16/08/2023 03:02
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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16/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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25/07/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2023 05:34
Decorrido prazo de SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS em 14/06/2023 23:59.
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05/07/2023 17:38
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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05/07/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000112-11.2018.8.05.0251 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sobradinho Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Nalene De Araujo Coelho Costa (OAB:PE24702) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Renata Cristina Praciano De Sousa (OAB:BA52153) Advogado: Adauta Valgueiro Diniz (OAB:PE20224) Advogado: Sergio Rogerio Lins Do Rego Barros (OAB:PE13236) Advogado: Gildo Tavares De Melo Junior (OAB:PE14096) Executado: Jose Pereira Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000112-11.2018.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA (OAB:BA52153), ADAUTA VALGUEIRO DINIZ (OAB:PE20224), NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA (OAB:PE24702), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS (OAB:PE13236), GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR (OAB:PE14096) EXECUTADO: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSE PEREIRA DA SILVA, cujo objeto é a NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 137.2012.5442.8679 (doc. 03): emitida em 14/09/2012, com vencimento final previsto para 14/09/2022, no valor nominal, à época, de R$ 11.957,52.
A dívida encontra-se em atraso desde 14/09/2016.
O processo seguia os trâmites normais quando a parte autora apresentou manifestação informando que ocorreu a composição amigável das partes acerca das operações vinculadas ao processo em tela, requerendo a extinção do processo, tendo em vista perda superveniente do objeto (ID nº373794760). É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, não se vislumbram razões para o prosseguimento do feito, visto que, a parte autora requereu a extinção do feito, uma vez que, realizou acordo com o réu acerca das operações vinculadas ao processo em tela, resultando na perda superveniente do objeto Configurada a perda superveniente do objeto da presente demanda, impõe-se o julgamento da causa sem resolução do mérito.
Ante o exposto e considerando o que consta dos autos, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Determino que seja dado baixa de qualquer penhora que tenha sido realizada nos autos, quaisquer possíveis restrições de caráter negativo em cadastros de devedores que sejam decorrentes do presente litígio, bem como o desentranhamento dos títulos originais e intimação das partes para recebimento dos mesmos.
Pelo princípio da causalidade, condeno a requerente no pagamento das custas processuais.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos com baixa.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa no sistema e o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado.
Sobradinho/BA, data no sistema. (assinatura eletrônica) LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
12/05/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 14:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/03/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 09:55
Juntada de Certidão
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15/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 16:11
Decorrido prazo de ADAUTA VALGUEIRO DINIZ em 10/08/2021 23:59.
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28/10/2021 16:11
Decorrido prazo de NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA em 10/08/2021 23:59.
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28/10/2021 16:11
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA em 10/08/2021 23:59.
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28/10/2021 16:11
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 10/08/2021 23:59.
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28/10/2021 16:11
Decorrido prazo de SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS em 10/08/2021 23:59.
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28/10/2021 16:11
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 10/08/2021 23:59.
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28/10/2021 16:11
Decorrido prazo de GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR em 10/08/2021 23:59.
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30/07/2021 08:58
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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30/07/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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28/07/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2021 14:04
Expedição de Mandado.
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16/07/2021 14:03
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2021 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2021 21:59
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2021 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2021 09:05
Expedição de Mandado.
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08/10/2018 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/10/2018 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/06/2018 09:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2018 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2018 07:43
Conclusos para decisão
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13/03/2018 10:17
Distribuído por sorteio
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13/03/2018 10:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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