TJBA - 8190713-35.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/06/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 491719392
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19/05/2025 16:20
Juntada de Petição de contra-razões
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24/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:10
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:37
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 17:11
Conclusos para decisão
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11/02/2025 18:34
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8190713-35.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Flaviana Ribeiro Pereira Advogado: Thiago Da Silva Meireles (OAB:BA37901) Advogado: Ana Paula Santana Silva De Oliveira (OAB:BA78684) Reu: Banco Digio S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8190713-35.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FLAVIANA RIBEIRO PEREIRA Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES (OAB:BA37901), ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA78684) REU: BANCO DIGIO S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc… 1) DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, considerando os documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência alegada. 2) FLAVIANA RIBEIRO PEREIRA, qualificada nos autos, requereu, por seu advogado constituído, a concessão de tutela antecipada na presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido liminar movida contra BANCO DIGIO S.A., visando compelir o réu a excluir seu nome do órgão cadastral de restrições ao crédito SISBACEN /SCR, já que não fora informado da correlata inscrição.
Fundamentou seu pedido nos termos dos dispositivos legais citados na peça exordial.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
No tocante ao pleito de antecipação de tutela de urgência formulado na inicial, ressalte-se que são requisitos necessários à sua concessão, a teor do artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito que se pleiteia, o perigo de dano e a reversibilidade da medida liminarmente concedida.
Analisados os documentos acostados aos autos, não se verifica a probabilidade do direito que se pleiteia, pelo menos em cognição sumária e sem a oitiva da parte contrária, na medida em que não há como aferir por este Juízo, apenas com o acervo documental colacionado aos autos, se o débito ora questionado é devido ou não.
Ressalte-se que o autor não nega a existência do débito, alegando apenas que não fora devidamente informado da inscrição dos seus dados dos órgãos protetivos de crédito, o que, por si só, em que pese possa caracterizar eventualmente falha na prestação do serviço, não desnatura o débito e o direito do credor à restrição cadastral devida, salvo melhor Juízo durante a instrução processual.
Não caracterizada a probabilidade dos direitos, desnecessária a análise dos demais requisitos para concessão da tutela antecipada.
Posto isto, considerando o teor do disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO a concessão da antecipação dos efeitos da tutela na forma exposta na fundamentação desta decisão, sem prejuízo de posterior análise após a formação do contraditório e instrução processual.
Considerando se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora alberga a qualidade de hipossuficiente em relação à empresa acionada, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 3) Sem prejuízo de futura designação de audiência de conciliação, nos moldes do quanto previsto no teor do art. 334 do CPC, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, ofertar contestação ao pedido, sob pena de vir a ser considerada revel.
O prazo para apresentação de defesa será computado nos termos do art. 231 c/c art. 335, III, ambos do CPC.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO, CARTA E MANDADO, DEVENDO SER CITADA E INTIMADA A PARTE RÉ ATRAVÉS DE SEU DOMICÍLIO ELETRÔNICO, SE HOUVER.
Salvador, 13 de dezembro de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
13/12/2024 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 17:15
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIANA RIBEIRO PEREIRA - CPF: *36.***.*65-11 (AUTOR).
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13/12/2024 09:20
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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