TJBA - 8008437-21.2024.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 20:17
Decorrido prazo de DPROSMED - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA em 25/08/2025 23:59.
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04/08/2025 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
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04/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 08:58
Expedição de intimação.
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30/07/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8008437-21.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: DPROSMED - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA Advogado(s): MARCELO CARNEIRO GOES (OAB:PE29515) EXECUTADO: VIDA MEMORIAL SERVICOS DE SAUDE LTDA - EPP Advogado(s): DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição inicial/no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se for o caso, na forma dos artigos 513 e 523, caput, do CPC.
Se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos ou o pedido de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC (art. 513, §§ 2º, II, e 4º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, oportunidade em que deverá ser intimado o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com a inclusão das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar o bloqueio do valor correto, inclusive com ordens reiteradas pelo prazo de 30 dias, medida que fica desde logo autorizada, mediante utilização do sistema SISBAJUD, pela Secretaria.
No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Se não houver saldo suficiente para bloqueio, ordeno a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, inclusive, ficam desde já autorizadas as medidas de penhora de veículos no RENAJUD e busca de bens no INFOJUD, recolhidas as custas processuais, se não houver gratuidade de justiça.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as diligências e esgotados todos os prazos, certifique-se e promova-se nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus (BA), data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
10/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:35
Expedição de intimação.
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10/06/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:30
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 01:17
Decorrido prazo de DPROSMED - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8008437-21.2024.8.05.0103 Monitória Jurisdição: Ilhéus Autor: Dprosmed - Distribuidora De Produtos Medico-hospitalares Ltda Advogado: Marcelo Carneiro Goes (OAB:PE29515) Reu: Vida Memorial Servicos De Saude Ltda - Epp Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 8008437-21.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: DPROSMED - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA Advogado(s): MARCELO CARNEIRO GOES (OAB:PE29515) REU: VIDA MEMORIAL SERVICOS DE SAUDE LTDA - EPP Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por DPROSMED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICOHOSPITALARES LTDA em desfavor do HOSPITAL VIDA LTDA.
A parte autora alega que a parte ré é devedora da quantia de R$ 5.949,63 (Cinco mil novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), referente a contrato por elas firmado para a venda de produtos médicos e hospitalares.
Juntou documentos, incluindo o documento sem eficácia de título executivo/contrato/termo de adesão e planilha de atualização do débito.
Citada, a parte ré não efetuou o pagamento da dívida e nem apresentou embargos monitórios. É o relato.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” Na espécie, citada, a parte ré não realizou pagamento e nem apresentou embargos, sendo hipótese de constituição de pleno direito do título executivo judicial, como previsto no art. 701, § 2º, do CPC.
A parte autora, por sua vez, juntou aos autos prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstra seu direito de exigir da parte ré o pagamento de quantia em dinheiro, bem como comprovou o valor devido e devidamente atualizado na data do ajuizamento da ação.
Diante do exposto, acolho os pedidos formulados na ação, pelo que, nos termos do § 2º do art. 701 do CPC, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial e condeno a parte ré ao pagamento da dívida no valor de R$ 5.949,63 (Cinco mil novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos).
Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do ajuizamento da ação.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios aos advogados da parte autora no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Destarte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Se houver pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Sem manifestação, arquive-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
15/01/2025 02:03
Expedição de citação.
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15/01/2025 02:03
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 12:12
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/09/2024 04:14
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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14/09/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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11/09/2024 16:57
Expedição de citação.
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27/08/2024 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 16:16
Conclusos para despacho
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26/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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