TJBA - 8009065-10.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 12:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:44
Decorrido prazo de SOUTO DIAS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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30/05/2025 13:46
Expedição de decisão.
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30/05/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501846321
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30/05/2025 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
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22/02/2025 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DECISÃO 8009065-10.2024.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Executado: Souto Dias Comercio Importacao E Exportacao De Alimentos Ltda Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8009065-10.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: SOUTO DIAS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719) DECISÃO Vistos etc.
Considerando a ordem de gradação do artigo 11 da LEF, estabelecendo precedência da penhora de dinheiro sobre outras modalidades de constrição, defiro o requerimento, e determino, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, até o limite do total executado, o que faço com supedâneo no art. 854, do CPC, aplicado subsidiariamente na forma do art. 1º da Lei 6.830/80.
Com efeito, colhe-se da jurisprudência do STJ (original sem negritos): PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD.
APLICAÇÃO CONJUGADA DO ART. 185-A, DO CTN, ART. 11, DA LEI N. 6.830/80, ART. 655 E ART. 655-A, DO CPC.
DECISÃO PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382/2006, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 655 E INSTITUIU O ART. 655-A, AMBOS DO CPC.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. (Recurso Especial Nº 1.195.983 - RS.
Relator: Ministro Mauro Campbell Marques).
Observe-se que o art. 655-A do CPC revogado, corresponde ao atual art. 854 do CPC.
Posto isso, defiro o requerimento, e determino, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, até o limite do total executado.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, por seu advogado ou, não tendo, pessoalmente ou, ainda, por edital, conforme o §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC.
Certificada a intimação, decorridos o prazo de cinco dias sem manifestação da parte executada, fica de logo convertida a indisponibilidade em penhora, com a consequente transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo, ouvindo-se, mais uma vez a Fazenda Pública.
Após conversão do bem em penhora - sendo essa capaz de garantir integralmente o crédito tributário - poderá a parte executada, caso queira, apresentar Embargos à Execução Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme inciso III do art. 16 da Lei n. 6.830/80.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito -
24/01/2025 12:35
Expedição de decisão.
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24/01/2025 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2024 15:02
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:10
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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11/09/2024 13:10
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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11/09/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:18
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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