TJBA - 8004130-68.2023.8.05.0229
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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31/07/2025 13:08
Baixa Definitiva
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31/07/2025 13:08
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 13:07
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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09/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004130-68.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e outros (5) Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO APELADO: DANIELA BRITO DOS ANJOS Advogado(s):ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS, JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA, MILLENA DOS SANTOS SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR DOS ADVOGADOS PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou o mérito da demanda sem oportunizar às partes manifestação sobre a produção de provas, em decorrência da ausência de intimação regular dos advogados dos apelantes quanto ao ato ordinatório que tratava da especificação de provas.
Alegam os apelantes nulidade do feito por cerceamento de defesa, uma vez que os nomes de seus procuradores não constaram na publicação do Diário de Justiça Eletrônico.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da ausência de publicação válida do ato processual destinado à especificação de provas, sem a devida menção aos advogados indicados, conforme previsto no art. 272, §2º, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de intimação regular configura nulidade absoluta, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e Tribunais Estaduais. 4.
Restou comprovado nos autos que o ato processual em questão foi publicado sem a menção aos advogados regularmente constituídos, impedindo a ciência da parte e sua manifestação oportuna. 5.
O cerceamento de defesa ficou caracterizado, uma vez que não foi facultada aos apelantes a especificação das provas que pretendiam produzir. 6.
O direito à prova é manifestação direta dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 5º, inciso LV, da CF/1988.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: "1. É nula a sentença proferida sem a intimação regular dos advogados constituídos da parte para manifestação sobre a produção de provas. 2.
A publicação de ato ordinatório sem a menção expressa aos nomes dos patronos regularmente constituídos acarreta cerceamento de defesa e nulidade absoluta do processo." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 272, §2º e §5º; art. 280.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1409260/CE, Rel.
Min.
Laurita Vaz; AgInt no AREsp 1916926/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo; TJ-SP, AC 1005695-21.2021.8.26.0053; TJ-RJ, APL 017756968.2009.8.19.0001; TJ-DF, 0709540-41.2023.8.07.0006. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL 8004130-68.2023.8.05.0229, em que são apelantes LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP - e outros e apelada DANIELA BRITO DOS ANJOS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO APELO para acolher a preliminar de nulidade da sentença, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, PRESIDENTE DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA -
07/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 07:56
Conhecido o recurso de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-73 (APELANTE) e provido
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11/06/2025 11:05
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCOS ANDRADE SOUZA - CPF: *45.***.*11-91 (APELANTE) e provido
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09/06/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 17:57
Deliberado em sessão - julgado
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15/05/2025 17:07
Incluído em pauta para 03/06/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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15/05/2025 09:35
Solicitado dia de julgamento
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06/05/2025 12:43
Conclusos #Não preenchido#
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06/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:04
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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