TJBA - 8000253-16.2024.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000253-16.2024.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: JEFERSON DE SOUZA ROCHA Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DESPACHO Vistos, etc.
Considerando os efeitos infringentes dos referidos embargos, intime-se o embargado para se manifestar no feito no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o §2º do art. 1.023 do CPC.
Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
P.I.C.
SANTA CRUZ CABRALIA/BA, datado digitalmente.
TARCISIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS JUÍZA DE DIREITO -
11/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 10:59
Decorrido prazo de JEFERSON DE SOUZA ROCHA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 10:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 22:20
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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03/02/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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30/01/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 12:20
Juntada de Certidão
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA SENTENÇA 8000253-16.2024.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Jeferson De Souza Rocha Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000253-16.2024.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: JEFERSON DE SOUZA ROCHA Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/95, e passo diretamente à fundamentação.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por Jeferson de Souza Rocha em face do Banco Bradesco S.A., na qual o autor alega ter sofrido danos em razão da inclusão indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem prévia notificação.
O autor sustenta que tal inclusão o impediu de obter crédito no comércio local, pleiteando a exclusão de seus dados do referido cadastro e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Para comprovar suas alegações, juntou aos autos extrato do SCR (ID 432782853).
Realizada audiência de conciliação (ID 439835957), as partes compareceram, mas não houve acordo.
Em sua defesa, o Banco Bradesco S.A. arguiu preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e conexão com outro processo.
No mérito, defendeu a regularidade da inclusão do nome do autor no SCR, argumentando que não se trata de órgão de restrição ao crédito e que a notificação prévia seria desnecessária.
II - DAS PRELIMINARES Rejeito as preliminares suscitadas pelo réu.
O interesse de agir do autor é evidente diante dos alegados prejuízos decorrentes da inclusão de seu nome no SCR.
A petição inicial não é inepta, pois preenche os requisitos legais e permite o pleno exercício do contraditório.
Por fim, não há elementos suficientes para verificar a alegada conexão com outro processo.
III - DO MÉRITO A controvérsia central reside na legalidade da inclusão do nome do autor no SCR sem prévia notificação.
Embora o SCR não seja um cadastro de inadimplentes como SPC ou Serasa, sua natureza de banco de dados com informações creditícias pode influenciar na concessão de crédito aos consumidores.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a inclusão de informações no SCR, devido ao seu caráter potencialmente restritivo, deve ser precedida de comunicação ao consumidor.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
BANCO DE DADOS.
SCR DO BACEN.
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.
CONTROLE PELO STJ. (...)" (REsp 1821706/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) No caso em tela, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização da notificação prévia ao autor acerca da inclusão de seus dados no SCR, conforme lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC.
A ausência dessa notificação configura falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar.
Os danos morais, neste caso, são presumidos (in re ipsa), dispensando-se a comprovação do efetivo prejuízo.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida, entendo adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: Determinar que o réu exclua o nome do autor do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Cruz Cabralia, data do sistema.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO -
14/01/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/12/2024 13:23
Expedição de citação.
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31/12/2024 13:22
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 18:39
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 21:24
Decorrido prazo de JEFERSON DE SOUZA ROCHA em 02/04/2024 23:59.
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25/06/2024 10:09
Conclusos para despacho
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15/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:18
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 15/04/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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15/04/2024 09:16
Juntada de ata da audiência
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12/04/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:57
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:50
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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19/03/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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15/03/2024 17:32
Juntada de Petição de procuração
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09/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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09/03/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 09:35
Expedição de citação.
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06/03/2024 09:58
Expedição de decisão.
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06/03/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 09:27
Expedição de decisão.
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06/03/2024 09:25
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada para 15/04/2024 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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28/02/2024 12:57
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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