TJBA - 8000229-64.2025.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:53
Expedição de intimação.
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17/06/2025 08:56
Decorrido prazo de REBEKA SOUZA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 04:24
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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02/06/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000229-64.2025.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA IMPETRANTE: JAQUELINE SOUZA DE SANTANA OLIVEIRA Advogado(s): REBEKA SOUZA SILVA (OAB:BA55080) IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE BARROCAS REP/ JOSE ALMIR ARAUJO QUEIROZ Advogado(s): PEDRO AUGUSTO NONATO COSTA FILHO (OAB:BA49933) DECISÃO 1.
Ratifico os atos até então realizados no feito. 2.
Defiro, por ora, a gratuidade da justiça à impetrante. 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, cumprir as seguintes deliberações: (a) manifestar sobre a alegação de perda do objeto deduzida pelo ente público no evento 483867477; (b) juntar aos autos: (b.1) o Decreto n.08/2025 e demais decretos que digam respeito à modificação da situação fática e jurídica do certame em debate nos autos e (b.2) contracheques a partir do mês de janeiro de 2025. 4.
Escoado o prazo concedido, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Parquet pelo prazo de 10 (dez) dias. 5.
Proceda a Secretaria à adequação da autuação naquilo que for pertinente. 6. Atribuo à presente decisão força de mandado. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem conclusos. Serrinha, datada e assinada eletronicamente. AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
26/05/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501750857
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22/05/2025 11:47
Concedida a gratuidade da justiça a JAQUELINE SOUZA DE SANTANA OLIVEIRA - CPF: *65.***.*63-78 (IMPETRANTE).
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20/05/2025 16:56
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8000229-64.2025.8.05.0248 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Serrinha Impetrante: Jaqueline Souza De Santana Oliveira Advogado: Rebeka Souza Silva (OAB:BA55080) Impetrado: Prefeito Do Municipio De Barrocas Rep/ Jose Almir Araujo Queiroz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000229-64.2025.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA IMPETRANTE: JAQUELINE SOUZA DE SANTANA OLIVEIRA Advogado(s): REBEKA SOUZA SILVA (OAB:BA55080) IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE BARROCAS REP/ JOSE ALMIR ARAUJO QUEIROZ Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança cível envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
No ajuizamento, exibiu documentos.
Fazenda Pública como parte ré.
Regras de competência absoluta.
Dispõe a lei: CPC Art. 44.
Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
Sabe-se, as causas em que for parte a Fazenda Pública, nesta Comarca, não são processadas nesta Vara.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente processo e determino a remessa dos autos ao Juízo competente, 2ª Vara Cível, nesta Comarca do Estado federado da Bahia.
Requerimento de remessa do feito ao Juízo competente feito pela própria parte autora.
Imediata preclusão que constato.
Certifique-se o trânsito em julgado, promova-se a baixa no sistema e remetam-se os autos prontamente ao Juízo competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serrinha, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito -
23/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:12
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:13
Declarada incompetência
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20/01/2025 09:56
Conclusos para decisão
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20/01/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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