TJBA - 8000408-62.2020.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 17:54
Remessa dos Autos à Central de Custas
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21/11/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
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09/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 01:58
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 14/06/2023 23:59.
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17/08/2023 01:58
Decorrido prazo de SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS em 14/06/2023 23:59.
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17/08/2023 01:58
Decorrido prazo de GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
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16/08/2023 22:58
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 14/06/2023 23:59.
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16/08/2023 22:58
Decorrido prazo de SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS em 14/06/2023 23:59.
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16/08/2023 22:58
Decorrido prazo de GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
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06/07/2023 05:56
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
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05/07/2023 13:24
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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05/07/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000408-62.2020.8.05.0251 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sobradinho Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Sergio Rogerio Lins Do Rego Barros (OAB:PE13236) Advogado: Gildo Tavares De Melo Junior (OAB:PE14096) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Executado: Cicero Fernando Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000408-62.2020.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS (OAB:PE13236), GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR (OAB:PE14096), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A) EXECUTADO: CICERO FERNANDO DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de CICERO FERNANDO DA SILVA, cujo objeto é a NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 137.2012.4283.8232 COM TERMO ADITIVO DE RERRATIFICAÇÃO, no valor de R$ 12.939,03 (doze mil, novecentos e trinta e nove reais e três centavos).
O processo seguia os trâmites normais quando a parte autora apresentou manifestação informando que houve a renegociação das operações vinculadas ao processo em tela de responsabilidade do cliente perante o BNB, requerendo a extinção do processo, tendo em vista perda superveniente do objeto (ID nº 366938991). É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, não se vislumbram razões para o prosseguimento do feito, visto que, a parte autora requereu a extinção do feito, uma vez que, realizou a renegociação das operações vinculadas ao processo em tela de responsabilidade do cliente perante o BNB.
Configurada a perda superveniente do objeto da presente demanda, impõe-se o julgamento da causa sem resolução do mérito.
Ante o exposto e considerando o que consta dos autos, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Determino que seja dado baixa de qualquer penhora que tenha sido realizada nos autos, quaisquer possíveis restrições de caráter negativo em cadastros de devedores que sejam decorrentes do presente litígio, bem como o desentranhamento dos títulos originais e intimação das partes para recebimento dos mesmos.
Pelo princípio da causalidade, condeno a requerente no pagamento das custas processuais.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos com baixa.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa no sistema e o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado.
Sobradinho/BA, data no sistema. (assinatura eletrônica) LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
12/05/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 14:46
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 14:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/05/2023 09:32
Decorrido prazo de CICERO FERNANDO DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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03/05/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 12:38
Juntada de Certidão
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23/02/2023 10:49
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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20/10/2022 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 08:44
Juntada de Petição de citação
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27/08/2021 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2021 20:09
Expedição de Mandado.
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12/05/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2021 10:52
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2021 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2021 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2021 08:16
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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21/01/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 10:15
Conclusos para decisão
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15/12/2020 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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