TJBA - 0500181-51.2018.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0500181-51.2018.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Jose Brito Dos Santos Advogado: Antonio Edmundo Silva Moraes Junior (OAB:BA42370) Executado: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0500181-51.2018.8.05.0113 Classe Assunto: [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: JOSE BRITO DOS SANTOS EXECUTADO: AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA, AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, em que a parte autora pretende a execução dos valores ali fixados.
Devidamente intimada, a AGERBA deixou de impugnar a execução (ID 456558889). É o relatório.
Decido.
Independentemente da ausência de embargos, ressalta-se a necessidade de avaliação dos cálculos pelo julgador (art. 475-B, § 3º, do CPC), associado à indisponibilidade do interesse público, no presente caso.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção e de juros de mora aplicados no demonstrativo de cálculo apresentado pela parte autora (ID 439790425) atendem aos requisitos do comando sentencial, no que tange aos juros de mora e correção monetária.
Por outro lado, o valor do crédito dos honorários sucumbenciais atende ao limite para requisição de pequeno valor do Estado, conforme disciplina da Lei 14.260/20, no valor de 10 salários-mínimos, posto que se trata de execução posterior às alterações legais publicadas em abril/2020, que reduziram o limite para até 10 (dez ) salários-mínimos.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no ID 439790425 (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).
Outrossim, expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do crédito dos honorários sucumbenciais, no prazo de dois meses, sob pena de bloqueio, observado o valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, na forma do art. 47, § 3º, da Resolução CNJ 303/2019.
Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor do patrono da parte autora, intimando-o para informar dados bancários, se inexistentes nos autos.
Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas, através do SISBAJUD, no limite de crédito dos honorários sucumbenciais, com posterior expedição de alvará em favor do patrono da parte.
Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
07/02/2022 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/02/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 01:45
Decorrido prazo de AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 02/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 11:35
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2022.
-
28/01/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 15:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/01/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2022 14:18
Expedição de intimação.
-
25/01/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2021 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2021 04:47
Decorrido prazo de JOSE BRITO DOS SANTOS em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 03:54
Decorrido prazo de GUINCHO BRANDINI em 07/12/2021 23:59.
-
16/11/2021 01:35
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
16/11/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:36
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
16/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
15/11/2021 12:02
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2021.
-
15/11/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
11/11/2021 10:54
Expedição de intimação.
-
11/11/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 10:51
Intimação
-
11/11/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 00:00
Expedição de documento
-
11/11/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
10/11/2021 00:00
Procedência
-
12/11/2019 00:00
Expedição de documento
-
12/11/2019 00:00
Petição
-
23/08/2019 00:00
Publicação
-
22/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
23/05/2018 00:00
Petição
-
24/04/2018 00:00
Documento
-
15/02/2018 00:00
Petição
-
07/02/2018 00:00
Publicação
-
07/02/2018 00:00
Publicação
-
05/02/2018 00:00
Mero expediente
-
02/02/2018 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2018
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0097210-73.1999.8.05.0001
Capemi Caixa de Pec Pensoes e Mont Benef...
Municipio de Salvador
Advogado: Diana Maria Torres Mendes de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/1999 15:44
Processo nº 8070135-77.2023.8.05.0001
Leidneuza Soares dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2023 14:59
Processo nº 8007463-49.2024.8.05.0146
Daiane Virginia Oliveira Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Anna Cicilia Silva Coelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2024 12:22
Processo nº 8142811-86.2024.8.05.0001
Iraildes Farias da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Andre de Souza Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2024 17:10
Processo nº 8068023-72.2022.8.05.0001
Jadson Luiz dos Santos
Sendas Distribuidora S/A
Advogado: Andre Ferrarini de Oliveira Pimentel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2022 09:44