TJBA - 8000906-86.2024.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:45
Baixa Definitiva
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07/08/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000906-86.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: AUGUSTA JOVENTINA ANTUNES Advogado(s): HELDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA57101) REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado(s): JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB:SP237340) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO ajuizada por AUGUSTA JOVENTINA ANTUNES em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. Em sede de audiência (ID 486841357), informaram as partes a celebração de acordo, requerendo a homologação deste Juízo. É o relatório. Decido. Pois bem.
Dispõe o art. 840 do Código Civil que, por meio da transação, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Por sua vez, preleciona o art. 487, III, "b", do CPC/15, que haverá sentença com resolução do mérito quando as partes transigirem. Já o art. 200, caput, do CPC/15, reza que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Nesse contexto, percebe-se que, caso estejam presentes os requisitos legais, nada impede - antes se impõe - que o Órgão Judicante homologue a pretensão das partes. No caso em tela, todos os requisitos encontram-se satisfeitos, porquanto as partes são legítimas e estão devidamente representadas, além de regulares as cláusulas do acordo. Dessa forma, não vislumbro qualquer vício na manifestação de vontade externado pelos litigantes. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 200, caput, e 487, III, "b", ambos do CPC/15, e nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO celebrado entre as partes, a fim de que surtam os efeitos jurídicos almejados. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Atribuo ao presente decisum força de mandado/ofício. UAUÁ, data e hora registradas no sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
16/05/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 493746116
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16/05/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 493746116
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09/05/2025 15:42
Expedição de citação.
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09/05/2025 15:42
Homologada a Transação
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26/03/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/02/2025 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
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18/02/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8000906-86.2024.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uauá Autor: Augusta Joventina Antunes Advogado: Helder Luis Nunes Martins Dos Santos (OAB:BA57101) Reu: Binclub Servicos De Administracao E De Programas De Fidelidade Ltda Intimação: FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) Advogado do(a) AUTOR: HELDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS - BA57101, para comparecer a audiência de Conciliação, designada para o dia 18/02/2025 09:20 horas.
Uauá – Bahia, 20 de janeiro de 2025.
GENIR DA SILVA CARDOSO Diretor de Secretaria -
20/01/2025 11:03
Expedição de citação.
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20/01/2025 10:59
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:59
Audiência Conciliação designada conduzida por 18/02/2025 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
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09/01/2025 16:50
Decorrido prazo de AUGUSTA JOVENTINA ANTUNES em 23/09/2024 23:59.
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09/01/2025 16:50
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 23/09/2024 23:59.
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24/08/2024 14:22
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 00:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 00:16
Conclusos para decisão
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19/07/2024 00:15
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 00:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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