TJBA - 8000027-04.2016.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000027-04.2016.8.05.0216 Inventário Jurisdição: Rio Real Inventariante: Katiane De Andrade Dos Santos Advogado: Adeyde Dos Santos Rodrigues (OAB:SE7142) Advogado: Amesson Jose Dos Santos De Jesus (OAB:BA41447) Herdeiro: Marlene Oliveira De Jesus Advogado: Helen Louize Lima Marques Vilar (OAB:SE9112) Herdeiro: Elineide Oliveira Dos Santos Advogado: Helen Louize Lima Marques Vilar (OAB:SE9112) Herdeiro: Edilene Oliveira Dos Santos Advogado: Helen Louize Lima Marques Vilar (OAB:SE9112) Inventariado: Everaldo Matias Dos Santos Herdeiro: Eraldina Oliveira Dos Santos Reis Advogado: Helen Louize Lima Marques Vilar (OAB:SE9112) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: INVENTÁRIO n. 8000027-04.2016.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INVENTARIANTE: KATIANE DE ANDRADE DOS SANTOS Advogado(s): ADEYDE DOS SANTOS RODRIGUES registrado(a) civilmente como ADEYDE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB:SE7142), AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS registrado(a) civilmente como AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS (OAB:BA41447) HERDEIRO: MARLENE OLIVEIRA DE JESUS e outros (4) Advogado(s): HELEN LOUIZE LIMA MARQUES VILAR (OAB:SE9112) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por EVERALDO MATIAS DOS SANTOS, falecido em 10/10/2011, proposta por KATIANE DE ANDRADE DOS SANTOS, inicialmente representada por sua genitora por ser menor à época, hoje maior e capaz.
Na inicial, foram arrolados os seguintes bens: a) uma casa na Rua da Presa; b) uma área rural na localidade Pindoba; c) um lote no Residencial Primavera, totalizando valor estimado de R$ 160.000,00.
Citadas, as demais herdeiras MARLENE OLIVEIRA DE JESUS, EDILENE OLIVEIRA DOS SANTOS, ELINEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS e ERALDINA OLIVEIRA DOS SANTOS REIS apresentaram contestação alegando, em síntese: a) inexistência de bens a inventariar; b) comprovação documental de alienação dos bens em vida pelo falecido; c) existência de escritura pública declaratória de união estável entre o falecido e Marlene Oliveira de Jesus. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA A preliminar não merece prosperar.
Em ações de inventário, é admissível que as partes atribuam valores estimados aos bens quando da apresentação das primeiras declarações, os quais poderão ser posteriormente modificados caso haja avaliação técnica.
No caso em tela, a parte autora atribuiu aos bens os valores que entendeu adequados à época da propositura da ação, chegando ao montante de R$ 160.000,00.
O fato de não ter havido prévia avaliação técnica não invalida, por si só, o valor atribuído à causa, especialmente considerando que tal valor serviria apenas como estimativa inicial, sujeita a posterior retificação.
Ademais, a questão perde relevância diante da conclusão quanto ao mérito da demanda, conforme se verá adiante.
Rejeito, portanto, a preliminar.
DO MÉRITO O cerne da questão reside na existência ou não de bens a serem inventariados.
Em que pese a inicial indicar três bens imóveis como integrantes do espólio, as requeridas trouxeram aos autos farta documentação comprovando que tais bens foram alienados em vida pelo falecido.
Quanto à casa na Rua da Presa, há prova nos autos de que foi vendida há mais de 20 anos antes do falecimento.
Em relação à área rural na Pindoba, restou demonstrado através de certidões de registro de imóveis que houve desmembramento e venda parcial da área, sendo que a parte remanescente foi alienada para custear tratamento médico do falecido, conforme documentação que comprova sua enfermidade e a necessidade de procedimento cirúrgico.
Por fim, quanto ao lote no Residencial Primavera, também há prova de seu desmembramento e alienação parcial através de averbação na matrícula do imóvel.
Segundo o art. 373 do CPC, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No caso em tela, enquanto a parte autora não trouxe elementos probatórios robustos de que os bens ainda pertenciam ao falecido quando de seu óbito, as requeridas demonstraram documentalmente que os bens foram regularmente alienados em vida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, ante a inexistência de bens a serem inventariados.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
22/01/2025 22:35
Baixa Definitiva
-
22/01/2025 22:35
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:02
Julgado improcedente o pedido
-
03/08/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 06:56
Decorrido prazo de EVERALDO MATIAS DOS SANTOS em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 06:56
Decorrido prazo de ERALDINA OLIVEIRA DOS SANTOS REIS em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 06:56
Decorrido prazo de MARLENE OLIVEIRA DE JESUS em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 06:56
Decorrido prazo de EDILENE OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 06:56
Decorrido prazo de ELINEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 09:43
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
18/05/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
14/05/2022 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 07:47
Decorrido prazo de ELINEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 07:47
Decorrido prazo de EDILENE OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 07:47
Decorrido prazo de MARLENE OLIVEIRA DE JESUS em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 07:47
Decorrido prazo de KATIANE DE ANDRADE DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 07:35
Decorrido prazo de ERALDINA OLIVEIRA DOS SANTOS REIS em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 07:35
Decorrido prazo de EVERALDO MATIAS DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 10:39
Conclusos para julgamento
-
10/11/2021 14:55
Publicado Intimação em 29/10/2021.
-
10/11/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 09:36
Decorrido prazo de KATIANE DE ANDRADE DOS SANTOS em 08/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 23:01
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
27/10/2021 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
19/10/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 15:03
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 06:37
Decorrido prazo de Elineide Oliveira em 17/05/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 06:37
Decorrido prazo de ADEYDE DOS SANTOS RODRIGUES em 17/05/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 06:37
Decorrido prazo de Edilene Oliveira em 17/05/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 06:36
Decorrido prazo de HELEN LOUIZE LIMA MARQUES VILAR em 17/05/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 06:36
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA DE ANDRADE em 17/05/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 06:36
Decorrido prazo de KATIANE DE ANDRADE DOS SANTOS em 17/05/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 06:36
Decorrido prazo de MARLENE OLIVEIRA DE JESUS em 17/05/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 06:36
Decorrido prazo de AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS em 17/05/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 06:36
Decorrido prazo de Nana Oliveira em 17/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 22:18
Publicado Citação em 10/05/2019.
-
28/05/2019 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 22:18
Publicado Citação em 10/05/2019.
-
28/05/2019 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 22:18
Publicado Citação em 10/05/2019.
-
28/05/2019 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 22:18
Publicado Citação em 10/05/2019.
-
28/05/2019 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 22:17
Publicado Citação em 10/05/2019.
-
28/05/2019 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 16:46
Expedição de citação.
-
08/05/2019 16:46
Expedição de citação.
-
08/05/2019 16:46
Expedição de citação.
-
08/05/2019 16:46
Expedição de citação.
-
08/05/2019 16:46
Expedição de citação.
-
18/03/2019 02:39
Decorrido prazo de Edilene Oliveira em 13/09/2018 23:59:59.
-
18/03/2019 02:39
Decorrido prazo de KATIANE DE ANDRADE DOS SANTOS em 13/09/2018 23:59:59.
-
18/03/2019 02:39
Decorrido prazo de Nana Oliveira em 13/09/2018 23:59:59.
-
10/03/2019 03:31
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA DE ANDRADE em 13/09/2018 23:59:59.
-
10/03/2019 03:30
Decorrido prazo de MARLENE OLIVEIRA DE JESUS em 13/09/2018 23:59:59.
-
10/03/2019 03:30
Decorrido prazo de Elineide Oliveira em 13/09/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 14:17
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 02:21
Publicado Intimação em 05/09/2018.
-
17/09/2018 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 11:51
Expedição de intimação.
-
16/07/2018 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2018 11:20
Conclusos para decisão
-
30/09/2017 00:49
Decorrido prazo de Elineide Oliveira em 29/09/2017 23:59:59.
-
29/09/2017 01:48
Decorrido prazo de Nana Oliveira em 28/09/2017 23:59:59.
-
29/09/2017 01:48
Decorrido prazo de Edilene Oliveira em 28/09/2017 23:59:59.
-
29/09/2017 01:46
Decorrido prazo de MARLENE OLIVEIRA DE JESUS em 28/09/2017 23:59:59.
-
27/09/2017 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2017 09:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2017 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2017 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2017 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2017 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2017 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2017 10:18
Expedição de citação.
-
25/08/2017 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2017 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2017 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2017 12:54
Expedição de citação.
-
25/08/2017 12:54
Expedição de citação.
-
25/08/2017 12:54
Expedição de citação.
-
10/08/2017 01:28
Decorrido prazo de KATIANE DE ANDRADE DOS SANTOS em 09/08/2017 23:59:59.
-
10/08/2017 01:28
Decorrido prazo de Nana Oliveira em 09/08/2017 23:59:59.
-
10/08/2017 01:28
Decorrido prazo de Edilene Oliveira em 09/08/2017 23:59:59.
-
10/08/2017 01:28
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA DE ANDRADE em 09/08/2017 23:59:59.
-
10/08/2017 01:28
Decorrido prazo de Elineide Oliveira em 09/08/2017 23:59:59.
-
02/08/2017 00:26
Publicado Intimação em 02/08/2017.
-
02/08/2017 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2017 00:26
Publicado Intimação em 02/08/2017.
-
02/08/2017 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2017 00:26
Publicado Intimação em 02/08/2017.
-
02/08/2017 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2017 08:58
Juntada de termo
-
13/03/2017 08:28
Juntada de termo
-
13/03/2017 08:26
Juntada de termo
-
07/03/2017 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2016 13:13
Conclusos para despacho
-
07/12/2016 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2016 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2016 12:02
Conclusos para despacho
-
06/04/2016 10:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2016 00:30
Decorrido prazo de KATIANE DE ANDRADE DOS SANTOS em 31/03/2016 23:59:59.
-
10/03/2016 13:38
Expedição de intimação.
-
09/03/2016 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2016 14:06
Conclusos para despacho
-
14/01/2016 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2016
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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