TJBA - 8011272-90.2020.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:46
Conclusos para despacho
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08/09/2025 10:36
Juntada de informação
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02/09/2025 16:12
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 14:46
Decorrido prazo de NAIARA FERNANDES COSTA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 14:42
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SAO GERALDO SA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 14:42
Decorrido prazo de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 05:13
Decorrido prazo de DAIANA KELLI BISPO DO PRADO SILVA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:32
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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14/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 09:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
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06/08/2025 09:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 06/08/2025 09:00 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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04/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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27/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8011272-90.2020.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] PARTE AUTORA: DAIANA KELLI BISPO DO PRADO SILVA PARTE RÉ: NAIARA FERNANDES COSTA e outros (3)
Vistos. 1.- Indefiro o pedido ajuste veiculado no petitório de ID nº 506102074, tendo em vista que a análise da necessidade da prova compete ao magistrado que preside o feito.
No caso em apreço não há discussão se a conduta adotada pelo médico foi adequada ou inadequada. É ponto incontroverso no feito o fato de sido retirado um objeto estranho de dentro da autora, conforme prontuário médico.
Partindo dessa premissa, caberá ao julgador analisar se tal fato caracteriza um dano moral ou não, não sendo atribuição do perito essa análise. 2.- Indefiro também o pleito de ID nº 506877101, pelos mesmos motivos acima assentados. 3.- Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 21 de julho de 2025.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
21/07/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
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14/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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10/07/2025 20:56
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO DA NOVA em 03/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:56
Decorrido prazo de PALOVA AMISSES PARREIRAS em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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29/06/2025 14:09
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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29/06/2025 14:07
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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27/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8011272-90.2020.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] PARTE AUTORA: DAIANA KELLI BISPO DO PRADO SILVA PARTE RÉ: NAIARA FERNANDES COSTA e outros (3)
Vistos. 1.- DA IDENTIFICAÇÃO DA LIDE.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL proposta por DAIANA KELLI BISPO DO PRADO SILVA contra NAIARA FERNANDES COSTA, ORCIONE FERREIRA GUIMARAES JUNIOR, CASA DE SAUDE SAO GERALDO SA e UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, todos qualificados na inicial, na qual a parte autora alegou que estava grávida no segundo semestre de 2018 e que marcou consulta médica para acompanhamento da gestação com a segunda requerida, posto que era médica credenciada no plano de saúde réu.
Aduziu que a médica concluiu que a autora estava grávida de dois bebês e que no dia 11 de março de 2019 entrou em trabalho de parto, buscando atendimento no hospital requerido e tendo o parto realizado pela primeira requerida.
O parto realizou-se com a utilização de fórceps e episiotomia, procedimento que consiste em um corte na vagina e vulva da parturiente autora.
Após o parto, a parte autora e seus filhos receberam alta e, em casa, começou a sentir sintomas que incluíam fraqueza, corrimento vaginal, dores, tonturas e desmaios, sendo levada ao hospital requerido no dia 14 de março de 2019, sendo internada com suspeita de infecção uterina.
No dia 19 de março de 2019, foi encontrado um corpo estranho, identificado como compressa cirúrgica, na região vaginal, sendo retirada no momento tendo a parte autora apresentado melhora nos dias seguintes, após iniciar tratamento com antibióticos.
Aduziu que houve negligência na prestação do serviço e atribuindo a responsabilidade a todos os envolvidos, incluindo médicas, hospital e plano de saúde e defendendo a relação de consumo existente, requereu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O plano de saúde requerido, UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, apresentou contestação através do ID n.º 294617459, alegando de forma preliminar sua ilegitimidade passiva para figurar no presente processo.
No mérito pugnou pela não aplicação da responsabilidade objetiva e defendeu que a parte autora teve autonomia na escolha dos médicos e hospital, bem como que não houve a prática de qualquer ato ilícito, nem mesmo nexo de causalidade que ligue a parte requerida aos danos alegados pela parte autora, requerendo ao final a improcedência da ação.
O hospital réu, CASA DE SAUDE SAO GERALDO SA, protocolou sua defesa através da petição de ID n.º 408696923, aduzindo como preliminar de contestação a sua impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito aduziu que inexiste comprovação de dolo ou culpa dos médicos, bem como inexiste danos à saúde da paciente autora, afastando assim a responsabilidade da contestante, bem como que não há comprovação de como o corpo estranho foi deixado no interior da vagina da parte autora e caso tenha sido deixado no momento do parto, não passa de um caso fortuito.
Alegou que a reclamação da autora se dá unicamente contra a conduta das médicas e impugnou a pretensão indenizatória postulada.
Arguiu que não é cabível a aplicação da legislação consumerista, bem como a inversão do ônus da prova, requerendo ao fim a improcedência da ação. A requerida NAIARA FERNANDES COSTA apresentou contestação ao ID n.º 409628256, aduziu que a parte autora chegou no hospital com indícios de que estava em trabalho de parto, bem como que a requerente chamou o médico pré-natalista para realizar o parto.
Quando este chegou, permitiu que a contestante acompanhasse o parto, visto que tinha sido a responsável pela internação e que era responsável apenas pelo preenchimento dos papéis, dos prontuários e das prescrições.
Arguiu que não praticou qualquer conduta negligente e que todo o procedimento cirúrgico foi realizado pelo requerido ORCIONE FERREIRA GUIMARAES JUNIOR.
Aduziu que inexiste responsabilidade objetiva e solidária, bem como impugnou os danos morais pleiteados, requerendo ao final a improcedência da ação.
O réu ORCIONE FERREIRA GUIMARAES JUNIOR apresentou defesa, conforme documento de ID n.º 422789119, na qual sustentou que não existe nexo causal, afastando a responsabilidade civil do requerido contestante.
Afirmou que não foi o médico responsável pela internação e acompanhamento do parto, atribuindo essas funções à requerida NAIARA FERNANDES COSTA e que na manhã do dia seguinte a internação foi ao hospital para ver como ela estava, quando foi dito que ela estava na sala de parto assistida pela médica NAIARA, passando a auxilia-la, pois já estava finalizando o parto.
Alegou que foram feitos exames de imagens que não revelaram nenhum corpo estranho, corroborando com a contagem dos materiais utilizados, de modo que não há nenhuma prova capaz de amparar a alegação da autora.
Aduziu a impossibilidade de aplicação das normas consumeristas e impugnou os danos morais alegados, requerendo ainda o julgamento improcedente da ação. Não verificando nenhuma das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357, do CPC. 2.- DAS QUESTÕES PROCESSUAIS.
DAS IMPUGNAÇÕES.
DA IMPUGNAÇÃO A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA.
A requerida CASA DE SAÚDE SÃO GERALDO S/A apresentou impugnação quanto ao benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, sob alegação de que a parte não preenche os pressupostos legais para concessão da gratuidade.
Nesse sentido, foi proferido Despacho (ID nº 478423918) para que a parte autora juntasse documentos que comprovassem o estado de hipossuficiência alegado.
A parte autora colacionou Carteira de Trabalho (CTPS) a qual encontra-se sem nenhum registro de vínculo empregatício (ID nº 481993359), extratos de movimentação das contas bancárias (ID nº 481993363/ 481993369) e declaração de isenção de Imposto de Renda.
Os documentos corroboram a concessão do benefício, considerando as movimentações bancárias de valor reduzido, a inexistência de registro de vínculos empregatícios na CTPS e a declaração de isenção do Imposto de Renda por não incorrer nas hipóteses de obrigatoriedade.
Diante dos documentos colacionados, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade deferido à autora.
DAS PRELIMINARES.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.
A requerida UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA suscitou como preliminar de mérito a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, considerando que restringe-se a autorizar e custear os procedimentos e consultas e manter prestadores credenciados para promover o atendimento.
Em que pesem os argumentos da requerida, entendo que a preliminar não merece prosperar.
A operadora do plano de saúde tem responsabilidade solidária quanto aos defeitos na prestação de serviços médicos visto que o contrato entabulado entre a requerida e a autora funda-se na prestação de serviços médicos e hospitalares.
Quanto à responsabilidade das operadoras dos planos de saúde, esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CIRURGIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1.
OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES.
SÚMULA 83/STJ. 2.
QUINHÃO CABÍVEL AOS DEVEDORES. 50%.
O CREDOR PODE EFETUAR A COBRANÇA INTEGRAL EM RELAÇÃO A QUALQUER UM DELES. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No que concerne à legitimidade da agravante para figurar no polo passivo da demanda, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior se firmou no sentido de que "Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço" (REsp 866.371/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Julgado em 27/3/2012, DJe 20/8/2012). 2.
No que se refere ao quinhão que caberia a cada devedor, em se tratando de responsabilidade solidária, mostra-se cabível no percentual de 50% para cada um, ressalvado previsão em contrato.
Ademais, não se mostra imperativa a discussão acerca do grau de responsabilidade dos co-devedores, na medida em que, na responsabilidade solidária, todos os devedores respondem cada qual pela sua dívida, tendo o credor o direito de efetuar a cobrança integral da dívida em relação a qualquer um deles, podendo, inclusive, ser apresentado contra o outro ação de regresso para reaver o valor excedente à cota parte por ele paga.3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1533920/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 12/12/2016, g.n.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO DE DIAGNÓSTICO FORNECIDO PRO LABORATÓRIO CREDENCIADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO 1.
Evidenciado que o erro na análise de material colhido para exame por parte do laboratório réu provocou o diagnóstico equivocado de presença de tumor maligno e fez com que a parte autora fosse submetida desnecessariamente a procedimento cirúrgico, tem-se por configurada a falha na prestação do serviço apta a caracterizar ato ilícito passível de causar abalo de ordem moral e a consequente indenização 2. "Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço". (REsp 866371/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 20/08/2012)3.
A operadora do plano responde perante o consumidor, solidariamente, pelos defeitos na prestação de serviços médicos e de diagnóstico, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados (hipótese dos autos), nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp n. 1.442.794/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014, g.n.) Desse modo, rejeito a preliminar aventada, para que a requerida UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA permaneça no polo passivo da presente ação.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CASA DE SAUDE SAO GERALDO S/A.
A requerida CASA DE SAUDE SAO GERALDO SA suscitou como preliminar de mérito a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, considerando que os profissionais que prestaram o serviço à autora não possuem vínculo empregatício ou de preposição com a requerida.
Entendo que a preliminar não merece acolhimento.
In casu, aplica-se a teoria da aparência, visto que a autora não tinha como saber o tipo de relação existente entre médicos e hospital, sendo irrelevante, portanto, se se tratava de um vínculo empregatício.
A fim de alcançar efetiva a tutela jurisdicional, a requerente pode valer-se da teoria da aparência para demandar contra qualquer um dos responsáveis pelo prejuízo alegado.
O entendimento adotado pelo STJ é de que havendo vínculo de qualquer natureza entre os profissionais e o hospital, este deve responder solidariamente nos termos do art. 14 do CDC.
Ex vi: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL .
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL.
SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA.
COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS .
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1 .
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos. 3 .
Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso. 4.
Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC).
Precedentes . 5.
Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato. 6.
Recurso especial conhecido e provido . (STJ - REsp: 1832371 MG 2019/0239132-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Dessa forma, entendo que o hospital em que foi realizado o procedimento possui relação jurídica com os fatos declinados na exordial, devendo permanecer no polo passivo da presente ação. 3.- DO SANEAMENTO.
Ultrapassada a fase das preliminares, verifico que as partes são legítimas, defendem direitos igualmente legítimos e estão devidamente representadas, ficando demonstrado o preenchimento dos requisitos das condições da ação.
Sem outras questões processuais a resolver, dou o feito por saneado, passando para a organização. 4.- DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. 4.1.- DAS QUESTÕES DE FATO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA.
A atividade probatória recairá sobre a possível existência de defeito na prestação do serviço pelas requeridas, bem como sobre a existência dos requisitos da responsabilidade civil, a fim de verificar se ocorreram os danos morais alegados pela parte autora. 4.2.- DAS PROVAS ADMITIDAS.
São admitidas para a hipótese dos autos a prova documental já acostada ao feito, os documentos novos acostados aos autos até o encerramento da instrução, bem como a prova testemunhal a fim de comprovar a existência de defeito na prestação do serviço A parte autora requereu a produção da prova testemunhal (ID n.º 460225416).
A requerida CASA DE SAÚDE SÃO GERALDO S/A requereu a produção da prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal da parte autora (ID n.º 460099446).
O requerido ORCIONE FERREIRA GUIMARÃES JÚNIOR pugnou pela produção da prova pericial e prova oral, consistentes no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas (ID nº 461082385).
A requerida UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA informou não ter mais provas a produzir (ID nº 461107018).
A requerida NAIARA FERNANDES COSTA não se manifestou tempestivamente (Certidão ID nº 461621265). Quanto à produção de prova pericial, entendo não ser cabível uma vez que os fatos declinados na exordial datam de março de 2019, portanto, há mais de 06 (seis) anos, já tendo ocorrido a retirada do corpo estranho. Ademais, a autora não indica a existência de sequelas físicas diretamente decorrentes do suposto erro médico passíveis de aferição por perícia médica.
A pretensão da autora se limita a pleitear danos morais, cuja verificação não é passível ser conhecida por prova técnica.
A existência de corpo estranho relatado pela autora consta no documento de ID nº 81392223.
Diante do tempo decorrido, indefiro a produção de prova pericial, cabendo para o deslinde do feito a produção de prova oral e documental.
Defiro a prova testemunhal requerida pelas partes. 4.3.- DO ÔNUS PROBATÓRIO.
A relação discutida nos autos caracteriza-se como relação de consumo, à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que é a autora destinatária final do serviço prestado pelas demandadas que, por isso, configuram-se como fornecedoras, nos termos dos artigos 2º e 3º, do mencionado diploma legal.
Analisando-se o caso concreto, também é de se registrar que é caso de aplicação de inversão do ônus da prova, o que encontra fundamento no Estatuto Consumerista, notadamente no art. 6º, inc.
VIII, devendo os réus comprovarem que os serviços prestados à autora foram adequados e atendem à finalidade proposta.
Destaca-se ainda que cumpre à parte autora comprovar os danos morais alegados. 4.4.- DAS QUESTÕES DE DIREITO.
As questões de direito a delimitar cingem-se a identificar se as requeridas respondem ou não pelos eventuais danos causados à parte autora, consistentes em danos morais.
Para o deslinde da questão faz-se imprescindível a análise do caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e Código Civil, em especial no capítulo sobre a responsabilidade civil. 5.- DA PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. 5.1.- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de agosto de 2025, às 09:00 horas, a realizar-se na modalidade TELEPRESENCIAL/MISTA, tendo em vista a opção pelo Juízo 100% Digital. 5.2.- As partes deverão apresentar as suas testemunhas em até 15 (quinze) dias, se já não o tiverem feito, observando, ainda, o quanto disposto nos artigos 450, 455, caput e seu parágrafo 1º, todos do CPC. 5.3.- Intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem à audiência e prestarem depoimento, se requerido pela parte adversa, sob pena de confissão. 5.4.- Nos termos do art. 462, § 2º, do CPC, a ausência do Advogado/Defensor Público, poderá implicar na dispensa da prova requerida pela respectiva parte representada/assistida. A audiência será realizada na plataforma lifesize, cabendo ao Advogado da parte o encaminhamento de tais informações às testemunhas e aos seus constituintes, aplicando-se o art. 455, do CPC, bem como da necessidade de apresentar documento oficial com foto no momento da audiência.
A entrada na sala de audiência virtual se dará através do link https://call.lifesizecloud.com/22619979, no dia e horário da audiência. 6.- Diante da fixação do ônus probatório e em homenagem ao princípio da boa-fé, bem como da regra estatuída no art. 373, §1º, parte final, do CPC faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de eventuais provas a ser produzidas, observando o ônus processual fixado acima. 7.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 13 de junho de 2025.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
18/06/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 13:03
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 06/08/2025 09:00 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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17/06/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8011272-90.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Daiana Kelli Bispo Do Prado Silva Advogado: Antonio Guilherme Menezes Lima (OAB:BA41229) Reu: Casa De Saude Sao Geraldo Sa Advogado: Marcelo Carvalho Da Nova (OAB:BA12389) Reu: Unimed Do Sudoeste Cooperativa De Trabalho Medico Ltda Advogado: Taynara Oliveira Silva (OAB:BA50477) Reu: Naiara Fernandes Costa Advogado: Maria Eduarda Barreto Ribeiro Santos Macedo (OAB:BA60990) Reu: Orcione Ferreira Guimaraes Junior Advogado: Palova Amisses Parreiras (OAB:MG55542) Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8011272-90.2020.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] PARTE AUTORA: DAIANA KELLI BISPO DO PRADO SILVA PARTE RÉ: NAIARA FERNANDES COSTA e outros (3)
Vistos. 1.- Intime-se a parte autora para comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos da gratuidade judiciária, trazendo documentos que apontem o efetivo rendimento mensal dos últimos 03 meses, a declaração de rendimentos perante a Receita Federal, bem como as despesas do mesmo período a fim de demonstrar que o pagamento das custas processuais é efetivo óbice ao seu sustento e de sua família, sob pena de ser indeferido o benefício. 2.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 17 de dezembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
21/01/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 05:17
Decorrido prazo de NAIARA FERNANDES COSTA em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 22:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2024 22:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:57
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
20/08/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
01/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DAIANA KELLI BISPO DO PRADO SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 20:34
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 20:31
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 20:29
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 20:28
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 10:13
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
11/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2023 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
26/10/2023 09:49
Juntada de informação
-
11/10/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 13:31
Expedição de Carta.
-
20/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 08:09
Decorrido prazo de ANTONIO GUILHERME MENEZES LIMA em 19/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 07:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 15:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 19:22
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
25/08/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 17:55
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
25/08/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 16:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2023 09:46
Juntada de informação
-
14/08/2023 09:43
Juntada de informação
-
14/08/2023 09:40
Juntada de informação
-
14/08/2023 09:36
Desentranhado o documento
-
14/08/2023 09:31
Juntada de informação
-
08/08/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 10:05
Expedição de Carta.
-
08/08/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 10:03
Expedição de Carta.
-
08/08/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 10:02
Expedição de Carta.
-
08/08/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
01/01/2023 06:18
Decorrido prazo de DAIANA KELLI BISPO DO PRADO SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
26/12/2022 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2022.
-
26/12/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
08/12/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 15:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2022 15:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 14:51
Expedição de citação.
-
20/05/2021 14:51
Expedição de citação.
-
20/05/2021 14:51
Expedição de citação.
-
20/05/2021 14:51
Expedição de citação.
-
12/05/2021 16:00
Publicado Despacho em 07/05/2021.
-
12/05/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
06/05/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 11:01
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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