TJBA - 8000855-65.2024.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:52
Expedição de intimação.
-
06/08/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 11:24
Expedição de intimação.
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06/08/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 11:24
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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29/07/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 16:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/04/2025 07:33
Expedição de intimação.
-
22/04/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 07:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 12:29
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000855-65.2024.8.05.0136 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacaraci Interessado: Juveni Goncalves Da Costa Advogado: Marcos Paulo Souza Costa (OAB:BA19866) Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000855-65.2024.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTERESSADO: JUVENI GONCALVES DA COSTA Advogado(s): MARCOS PAULO SOUZA COSTA (OAB:BA19866) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como informarem as provas que desejam produzir, especificando-as e descrevendo a necessidade delas, de acordo com os fatos controvertidos.
Havendo prova documental superveniente, deve a parte comprovar a existência de fato novo, ou a impossibilidade de sua produção no momento devido (arts. 434, 435 e 493, ambos do CPC).
Destarte, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas, sob pena de preclusão.
Sendo assim, ante o princípio da não-surpresa, ficam as partes advertidas, desde já, de que não sendo requeridas novas provas ou apresentado o protesto genérico por produção de provas, serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, CPC, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido in albis o lapso temporal supra (CERTIFIQUE-SE) ou as partes informando que não tem mais provas a serem produzidas, façam os autos conclusos para SENTENÇA.
Caso contrário, façam os autos conclusos para DESPACHO.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, 20 de janeiro de 2025.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
22/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:25
Expedição de intimação.
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22/01/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 08:48
Conclusos para decisão
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06/09/2024 08:02
Expedição de intimação.
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06/09/2024 07:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/08/2024 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 07:59
Conclusos para decisão
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26/08/2024 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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