TJBA - 8001381-50.2024.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 09:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITARANTIM em 24/03/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8001381-50.2024.8.05.0130 Execução Fiscal Jurisdição: Itarantim Exequente: Municipio De Itarantim Advogado: Bianca Teles De Queiroz (OAB:BA71792) Executado: Maria Neuza Cardoso De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8001381-50.2024.8.05.0130 EXEQUENTE: Nome: MUNICIPIO DE ITARANTIM Endereço: desconhecido EXECUTADO: Nome: MARIA NEUZA CARDOSO DE SOUZA Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ITARANTIM, objetivando a cobrança de crédito tributário em valor total inferior a R$ 10.000,00, conforme Certidão de Dívida Ativa anexada à petição inicial.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
O Conselho Nacional de Justiça, atento à necessidade de conferir maior racionalidade e eficiência ao sistema de justiça, editou a Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, estabelecendo novos parâmetros para o processamento das execuções fiscais.
A normativa foi emanada após o julgamento do Tema n.º 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa.
A mencionada Resolução estabelece que é legítima a extinção de execução fiscal cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando os elevados custos de tramitação processual, estimados em R$ 9.277,00 por processo.
Além disso, a norma estabelece requisitos prévios obrigatórios ao ajuizamento da execução fiscal, notadamente a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como o protesto do título executivo.
No caso em análise, verifico que o valor executado está muito aquém do patamar mínimo estabelecido pela Resolução CNJ n.º 547/2024.
Ademais, compulsando a documentação apresentada, constato que o Município exequente não demonstrou ter adotado as providências prévias exigidas pela normativa.
Não há evidência nos autos de que tenha havido tentativa de conciliação, seja por meio de lei geral de parcelamento, seja por oferecimento de vantagens na via administrativa, como redução de juros ou multas.
Também não foi comprovada a notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento, que configuraria solução administrativa nos termos do art. 2º, § 2º da Resolução.
Igualmente ausente a comprovação do prévio protesto do título executivo, não tendo o Município demonstrado qualquer das hipóteses de dispensa previstas no parágrafo único do art. 3º da Resolução, quais sejam: comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos de proteção ao crédito, averbação da CDA nos órgãos de registro de bens e direitos, ou indicação de bens penhoráveis de titularidade do executado.
A inobservância desses requisitos, somada ao baixo valor do crédito executado, evidencia a ausência de interesse processual do Município exequente, tornando imperioso o indeferimento da petição inicial.
O novo paradigma estabelecido pelo CNJ visa justamente evitar que o Poder Judiciário seja onerado com execuções fiscais antieconômicas e que não tenham passado pelo crivo prévio das tentativas administrativas de resolução.
Ressalte-se, por fim, que a extinção do processo não impede nova propositura da execução fiscal pelo Município, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos pela Resolução CNJ n.º 547/2024, especialmente quanto à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título, salvo suas hipóteses de dispensa. 1 – Diante do exposto, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 1º da Resolução CNJ n.º 547/2024. 2 – Sem custas e honorários advocatícios. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE o Município. 4 – Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa.
Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
22/01/2025 08:24
Expedição de intimação.
-
07/01/2025 14:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/12/2024 15:20
Conclusos para decisão
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31/12/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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