TJBA - 8010308-56.2024.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 03:39
Decorrido prazo de SILMARA PEREIRA DE SOUZA DAMASCENO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:08
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO FIGUEIREDO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:58
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO FIGUEIREDO em 19/03/2025 23:59.
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16/03/2025 19:01
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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16/03/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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11/03/2025 12:27
Baixa Definitiva
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11/03/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
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03/03/2025 21:25
Extinto o processo por desistência
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24/02/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 17:47
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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15/02/2025 18:35
Decorrido prazo de SILMARA PEREIRA DE SOUZA DAMASCENO em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 12:12
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO FIGUEIREDO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 22:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 01:55
Decorrido prazo de OLIVER AUTOMOVEIS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 15:30
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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02/02/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8010308-56.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Silmara Pereira De Souza Damasceno Advogado: Eduardo Santos De Cintra Matos (OAB:BA52320) Advogado: Brenna Fernandes Da Silva Quinto (OAB:BA81362) Autor: Carlos Henrique De Carvalho Figueiredo Advogado: Eduardo Santos De Cintra Matos (OAB:BA52320) Advogado: Brenna Fernandes Da Silva Quinto (OAB:BA81362) Reu: Oliver Automoveis E Comercio De Veiculos Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8010308-56.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SILMARA PEREIRA DE SOUZA DAMASCENO e outros Réu: OLIVER AUTOMOVEIS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão contratual cumulada com Indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Despacho ID 474209808, intimando a parte autora a comprovar a condição de beneficiária da gratuidade da justiça.
Transcurso do prazo in albis, ID 481451507.
Decido.
A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que o cidadão não encontre, na impossibilidade financeira, óbice a valer-se de outro direito constitucional, o de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV).
A Carta Magna, portanto, não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários, apenas transferiu à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, ainda que momentânea.
Os arts. 98 a 102 do CPC estabelecem normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados.
No caso em apreço, a parte autora, devidamente intimada, não juntou aos autos a cópia da última declaração de imposto de renda e extratos de cartões de crédito, não atendendo, portanto, o disposto no despacho anterior.
Ressalto que, intentada ação plúrima, deve esta ser analisada como tal.
Assim, todas os percalços advindos devem ser arcados por todos que compõem o polo ativo, no caso dos autos.
Destaco, ainda, que, caso a ação seja julgada procedente, a parte autora será ressarcida das custas adiantadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo/cancelamento da distribuição.
Itabuna (BA), 17 de janeiro de 2025.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
17/01/2025 15:08
Gratuidade da justiça não concedida a SILMARA PEREIRA DE SOUZA DAMASCENO - CPF: *50.***.*10-49 (AUTOR).
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13/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
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12/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
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18/11/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:46
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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