TJBA - 8002726-39.2023.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
23/08/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8002726-39.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VALERIA NASCIMENTO XAVIER BRAGA Réu: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer cumulada com Indenização por danos morais e materiais com pedido liminar movida por VALERIA NASCIMENTO XAVIER BRAGA em desfavor de EMPRESA MUNICPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S/A (EMASA), na qual a parte autora afirma, em síntese, que é consumidor do serviço de fornecimento de água e esgoto da parte ré, que possui consumo de água entre 10m³ e 27m³, e que em janeiro e fevereiro/2023 foi cobrada por consumo exorbitante de água no valor de R$ 745,97 (setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos) e 528,16 (quinhentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos) referente a 48 m³ e 38 m³, respectivamente.
Requer, preliminarmente, assistência judiciária gratuita e medida liminar de abstenção de suspensão do serviço, e, no mérito, o refaturamento do consumo e indenização por danos morais no valor de R$ 34.902,26 (trinta e quatro mil, novecentos e dois reais e vinte e seis centavos) e por danos materiais (devolução da quantia paga, em dobro) nos valores de R$ 5.097,74 (cinco mil, noventa e sete reais e setenta e quatro centavos).
Com a petição inicial vieram os documentos.
Emenda da petição inicial ID 392992833 com documentos.
Despacho ID 383718198, deferindo a assistência judiciária gratuita.
Decisão Interlocutória ID 393772901, postergando análise do pedido liminar.
Citação ID 412970531.
Contestação ID 416021864 com documentos, na qual o réu alega a regularidade da cobrança, que não houve pedido de análise de consumo para o período questionado, que em 05/05/2023 a parte autora compareceu a Central de Atendimento onde firmou parcelamento das faturas que estavam em aberto de 01/2023, 02/2023 e 05/2023, e que não há fatos omissivos ou comissivos passíveis de responsabilidade e indenização.
Réplica ID 424885931.
Decisão Interlocutória ID 432714881, indeferindo medida liminar, saneando o processo e intimando as partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide.
Petição da parte ré ID 441727289, requerendo prova pericial.
Transcurso do prazo sem manifestação da parte autora, conforme certidão ID 444146934.
Decisão Interlocutória ID 444927300, determinando perícia judicial.
Transcurso do prazo sem manifestação da parte ré, conforme certidão ID466729362.
Decisão Interlocutória ID 466896769, reconhecendo a preclusão da prova pericial e tornando os autos conclusos para sentença.
Transcurso do prazo, conforme certidão ID 488189407. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, a parte autora afirmou que é consumidora do fornecimento de água da parte ré e que foi cobrada por consumo exorbitante de água.
Em sua defesa, a parte ré alegou que o consumo é regular para a unidade da parte autora.
A controvérsia no presente caso está assentada na existência de falha na prestação de serviço, consistente na (ir)regularidade dos valores cobrados.
A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito se consumidor, nos termos do art. 2º, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo Código, sendo, portanto, aplicável à espécia as disposições do CDC.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bastando ser demonstrada a existência de defeitos decorrentes da prestação dos serviços.
O fornecedor do serviço somente não será responsabilizado quando demonstrar que o defeito no serviço é inexistente ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC).
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, §1º, do CDC).
Destaca-se que equiparam-se aos consumidores todas as vítimas de evento danoso, nos termos do art. 17, do CDC.
O artigo 373, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando-se os presentes autos, constata-se que a parte ré desincumbiu-se de seu ônus probatório, já que demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Efetivamente, comprovou, o demandado, a inexistência de falha na prestação do serviço ou que esta tenha ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de modo a inviabilizar que os pedidos da parte autora venham à procedência.
Em que pese o autor alegar irregularidade no faturamento, o réu apresentou, junto à peça de defesa, histórico de consumo (ID 416021897) da unidade consumida, no qual se percebe que em 01/2016 (R$ 515,61 - pago), 11/2015 (R$ 629,97 - pago), 10/2018 (R$ 959,77 - pago), 02/2021 (R$ 616,71 - pago) e 06/2021 (R$ 524,20 - pago) o consumo foi faturado em valores aproximados àqueles indicados nas faturas impugnadas (01 e 02/2023).
Ora, não é forçoso compreender que o consumo de uma unidade consumidora não permanecerá contínuo no mesmo patamar, muito menos é razoável que o consumidor pague a média de consumo pelo fornecimento de água! Todavia, é importante consignar que o consumo no(s) mês(es) ora questionado(s), não destoa, em demasiado, do registrado em períodos anteriores, mostrando-se compatível com o consumo regular.
Ademais, a(s) fatura(s) impugnada(s) é (são) referente(s) a janeiro e fevereiro/2023, ou seja, está(ão) vinculada(s) a contexto de período festivo de final de ano, férias e recesso escolar, em que sabidamente há aumento no consumo de água e energia elétrica.
Portanto, não há conduta indevida perpetrada pelo réu.
Em suma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil.
Fica sobrestada a cobrança do ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema.
Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito -
19/06/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 09:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 10:26
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8002726-39.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Valeria Nascimento Xavier Braga Advogado: Geovano Cruz Santos (OAB:BA63612) Reu: Empresa Municipal De Aguas E Saneamento S A Advogado: Melissa Bastos Facundo De Almeida Hafner (OAB:BA19743) Advogado: Larissa Carneiro Santos (OAB:BA31785) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8002726-39.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VALERIA NASCIMENTO XAVIER BRAGA Réu: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A interpôs Embargos de Declaração contra decisão proferida ID 466896769, sob o fundamento de que a mesma é obscura (ID 471718124).
Despacho ID 471778787.
A parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de ID 481451506.
Relatados, decido.
O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração, assim dispõe: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Analisando-se a petição e confrontando-a com a decisão, não se encontra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material nesta.
Percebe-se que, em verdade, trata-se, apenas, de inconformismo do(a) embargante que, discordando da abordagem feita pela decisão proferida, deverá manejar o recurso adequado para tentar modificá-la na instância superior.
Ante o exposto, não vislumbrando qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material quanto a decisão proferida, conheço os embargos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Persiste a decisão, tal como foi lançada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Itabuna (BA), 13 de janeiro de 2025.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
13/01/2025 21:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/01/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
12/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 08:37
Conclusos para decisão
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31/10/2024 20:38
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
22/10/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2024 10:30
Decorrido prazo de VALERIA NASCIMENTO XAVIER BRAGA em 30/04/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:31
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
10/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
03/04/2024 21:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
16/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 18:30
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
02/10/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 12:07
Juntada de acesso aos autos
-
26/09/2023 19:08
Decorrido prazo de VALERIA NASCIMENTO XAVIER BRAGA em 25/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 18:00
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
31/08/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 19:27
Outras Decisões
-
14/08/2023 02:29
Decorrido prazo de VALERIA NASCIMENTO XAVIER BRAGA em 23/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:56
Decorrido prazo de VALERIA NASCIMENTO XAVIER BRAGA em 23/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:43
Decorrido prazo de VALERIA NASCIMENTO XAVIER BRAGA em 23/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:31
Decorrido prazo de VALERIA NASCIMENTO XAVIER BRAGA em 23/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:03
Decorrido prazo de VALERIA NASCIMENTO XAVIER BRAGA em 23/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:43
Decorrido prazo de VALERIA NASCIMENTO XAVIER BRAGA em 23/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:33
Decorrido prazo de VALERIA NASCIMENTO XAVIER BRAGA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 20:17
Decorrido prazo de VALERIA NASCIMENTO XAVIER BRAGA em 23/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 19:49
Decorrido prazo de VALERIA NASCIMENTO XAVIER BRAGA em 23/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 17:30
Decorrido prazo de VALERIA NASCIMENTO XAVIER BRAGA em 23/05/2023 23:59.
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11/08/2023 19:25
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
11/08/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
02/08/2023 05:29
Decorrido prazo de VALERIA NASCIMENTO XAVIER BRAGA em 06/06/2023 23:59.
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01/08/2023 03:07
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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01/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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12/06/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 18:26
Conclusos para despacho
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21/04/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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