TJBA - 8015931-88.2020.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 21:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/10/2024 23:59.
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27/08/2024 12:26
Expedição de decisão.
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27/08/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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21/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 05:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/03/2024 23:59.
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27/02/2024 21:24
Decorrido prazo de DERALDO BOAVENTURA DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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11/02/2024 12:41
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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11/02/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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06/02/2024 16:11
Baixa Definitiva
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06/02/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 16:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2024 20:04
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8015931-88.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Deraldo Boaventura Dos Santos Advogado: Amanda Ataide Dos Santos (OAB:BA59950) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8015931-88.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: DERALDO BOAVENTURA DOS SANTOS Advogado(s): AMANDA ATAIDE DOS SANTOS (OAB:BA59950) DECISÃO Cuida-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra DERALDO BOAVENTURA DOS SANTOS com o fim de satisfazer crédito tributário proveniente de ISS dos exercícios de 2009 a 2011, 2016 e 2017, incidente sobre a inscrição CGA n.318698/001-15.
Instruiu-se a petição inicial com Certidões de Dívida Ativa (ID.45977164/45977165).
Regularmente citado, o devedor deixou de quitar o débito (ID.52183357).
A pedido do credor, determinou-se a pesquisa e penhora de ativos financeiros de titularidade do executado.
A diligência restou parcialmente frutífera (ID.397923553).
Por meio de petição carreada ao ID.398865390, o executado opôs Exceção de Pré-executividade, aduzindo que os créditos relativos aos exercícios de 2009 a 2011 foram alcançados pela prescrição.
Requereu, em última análise, a extinção do feito em relação aos créditos prescritos (ID.398865390).
Juntou procuração e demais documentos.
Chamado para apresentar manifestação, o exequente deixou o prazo transcorrer in albis (ID.415915190).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Reconhecida como meio de defesa nas execuções fiscais, “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (súmula 393).
Em razão do cabimento da via para discutir a prescrição, conheço da Exceção de Pré-executividade.
No mérito, verifico que não assiste razão ao Excipiente.
Analisando cautelosamente o feito, observo que no ano de 2013, o Município de Salvador ajuizou a Execução Fiscal tombada sob o n.0753507-60.2013.8.05.0001, buscando satisfazer crédito tributário proveniente de ISS dos exercícios de 2009 a 2011, referentes à inscrição CGA n.318698/001-15.
Tal ação judicial tramitou junto à 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, havendo despacho criatório na data de 21/01/2013.
Nos termos do 174, § ú, inciso I, do CTN, Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; [...](grifo nosso) Em razão do baixo valor atribuído à causa, determinou-se a extinção da ação supramencionada, ocorrendo o trânsito em julgado da demanda no dia 29/01/2019 (ID.427618602).
Dos excertos acima, é possível concluir que os créditos sub judice não foram alcançados pela prescrição direta, seja pela ocorrência de uma causa interruptiva (despacho citatório), seja porque o prazo prescricional não fluiu durante o curso da execução fiscal extinta sem resolução do mérito.
Sobre o tema, decidiu o Excelso STJ: PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
CITAÇÃO REALIZADA EM EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
NOVA EXECUÇÃO PROPOSTA PARA EXERCÍCIO DO MESMO DIREITO DE CRÉDITO.
ARTS. 172, I, 173, 175, CC, 219 E 268, CPC.
PEREMPAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I - E INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO A CITAÇÃO VÁLIDA E EFICAZ REALIZADA EM SEDE DE EXECUÇÃO QUE, QUANDO DO JULGAMENTO DE EMBARGOS, VEIO A SER EXTINTA, POR IMPOSSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS.II - RESSALVADA A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL ENQUANTO EM CURSO O PROCESSO NO QUAL EFETIVADO O ATO CITATÓRIO INTERRUPTIVO. (REsp n. 47.790/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 31/5/1994, DJ de 27/6/1994, p. 16989) (grifo nosso).
Assim, especificamente na questão em julgamento, o termo a quo para contagem da prescrição é a data do trânsito em julgado da Execução Fiscal anteriormente proposta, na qual foi interrompida a prescrição (29/01/2019).
Visto que o exequente aforou nova ação executiva dentro do prazo quinquenal (05/12/2020), deve ser afastada a arguição do Excipiente.
Contudo, o zeloso exame dos autos revela que o Município de Salvador não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o artigo 234, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador.
In verbis: O contribuinte que não apresentar recolhimento de tributos ou não declarar a falta de movimentação tributável, ou não promover a atualização cadastral por período superior a 2 (dois) anos, terá sua inscrição suspensa, e poderá ser baixada caso permaneça a irregularidade, após sua intimação no Diário Oficial do Município ou por meio do endereço eletrônico, na forma do regulamento.
Ignorando as disposições supramencionadas, a Fazenda Pública Municipal veio a juízo exigir o pagamento de tributos referentes aos anos fiscais de 2009, 2010, 2011, 2016 e 2017, quando deveria ter procedido à baixa e cancelamento da inscrição CGA após o segundo ano de inadimplência.
Não é outro o entendimento do Excelso Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
ISS AUTÔNOMO.
INSCRIÇÃO NÃO BAIXADA NO FISCO.
COMPROVAÇÃO DA NÃO PRESTAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS NO PERÍODO DE 2008, 2009, 2010 E 2011 FATO GERADOR INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.
PERÍODO SUPERIOR A 02 (DOIS ANOS).
RECONHECIMENTO DE INATIVIDADE. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
VERIFICADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORADOS.
ART. 85, § 11, DO NCPC.
SENTENÇA REFORMADA.(Classe: Apelação,Número do Processo: 0812566-13.2012.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 19/11/2019)(grifo nosso).
Dessa forma, observando estritamente a legislação aplicável à espécie, cabe ao juízo reconhecer a inexigibilidade do ISS lançado após dois anos de inatividade do contribuinte.
Por tudo que foi exposto, decido conhecer e REJEITAR a Exceção de Pré-executividade, visto que não se operou a prescrição direta no caso em testilha.
De ofício, declaro a NULIDADE da cobrança referente aos exercícios de 2011, 2016 e 2017, incidente sobre a inscrição CGA n.318698/001-15, ante a inexistência do fato gerador do tributo, JULGANDO EXTINTA a execução fiscal em relação aos exercícios acima discriminados, nos termos do artigo 925 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a extinção não decorreu do acolhimento de Exceção de Pré-executividade.
Fica o Município de Salvador intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar valor atualizado do crédito remanescente, requerendo tudo o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE.
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito. -
25/01/2024 20:26
Expedição de decisão.
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25/01/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 20:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/01/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 16:49
Conclusos para decisão
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27/09/2023 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/09/2023 23:59.
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02/09/2023 03:50
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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02/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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30/08/2023 12:41
Expedição de despacho.
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30/08/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 10:55
Conclusos para decisão
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22/07/2023 02:21
Decorrido prazo de DERALDO BOAVENTURA DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/07/2023 23:59.
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13/07/2023 17:26
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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13/07/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 14:14
Expedição de despacho.
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11/07/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:52
Conclusos para decisão
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07/07/2023 09:52
Juntada de Certidão
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05/07/2023 15:38
Juntada de Certidão
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21/12/2021 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2021 20:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/09/2021 23:59.
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22/10/2021 02:54
Decorrido prazo de DERALDO BOAVENTURA DOS SANTOS em 20/08/2021 23:59.
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10/08/2021 22:13
Publicado Decisão em 28/07/2021.
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10/08/2021 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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27/07/2021 11:00
Expedição de decisão.
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27/07/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2021 11:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2021 11:38
Conclusos para despacho
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23/12/2020 21:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/07/2020 23:59:59.
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13/10/2020 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2020 23:53
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
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17/06/2020 23:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/06/2020 23:06
Conclusos para decisão
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29/02/2020 09:23
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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29/02/2020 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 11:51
Conclusos para julgamento
-
05/02/2020 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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