TJBA - 8009647-25.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:08
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2025 09:08
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009647-25.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SIMARA CERQUEIRA DOS SANTOS Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI (OAB:BA19224) REU: MAX VAREJO NEGOCIOS DIGITAIS LTDA e outros Advogado(s): ELISABETH VENTURA FERREIRA (OAB:SP435719) Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Salvador, 1 de setembro de 2025.
FERNANDA DE SOUSA DIAS -
01/09/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 01:07
Decorrido prazo de SIMARA CERQUEIRA DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:40
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2025 01:10
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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07/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009647-25.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SIMARA CERQUEIRA DOS SANTOS Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI (OAB:BA19224) REU: MAX VAREJO NEGOCIOS DIGITAIS LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA SIMARA CERQUEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face de MAX VAREJO NEGOCIOS DIGITAIS LTDA (LOJA CARRERA) e FENYX BANK LTDA (EVEREST GRUUP), igualmente qualificado nos autos.
Narra a parte autora que efetuou a compra de um "Carrinho de Mão Extraforte 65 Litros com Caçamba Metálica Reforçada" pelo valor de R$ 99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos), comercializado pela ré MAX VAREJO NEGOCIOS DIGITAIS LTDA (LOJA CARRERA) e com o pagamento intermediado pela ré FENYX BANK LTDA.
Aduz que a mercadoria não fora entregue no prazo estipulado e que tampouco recebeu o reembolso do valor pago, mesmo após as diversas tentativas de solucionar a questão de forma administrativa.
Assim, pugna pela indenização por danos materiais e morais.
Juntou documentos.
Deferida gratuidade (ID 428199608).
Decretada revelia dos réus (ID 487352363).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Primeiramente, é mister salientar que o objeto de discussão nos autos se adequa a definição de relação de consumo, já que as partes se enquadram nos conceitos entabulados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Posteriormente, verifica-se que as rés, regularmente citadas, não apresentaram contestação, a partir do que se operou a revelia (ID 487352363) Contudo, a decretação da revelia não desobriga o julgador à efetiva análise do suscitado direito material, eis que a revelia não tem o condão de tornar incontroversas quaisquer alegações apresentadas nem transforma em verdade o que não restou evidenciado.
Desta forma, imperioso analisar os pedidos da autora, em consonância com as provas que trouxe aos autos.
Compulsando os autos, verifico existir elementos que dão respaldo a versão da parte Autora, o que evidencia que deve prosperar, em parte, a pretensão deduzida na peça vestibular, uma vez que a autora trouxe aos autos, no ID 428161899 e 428161901: comprovante de compra do produto e da confirmação do pedido emitida pela ré, bem como documentos que evidenciam as tentativas de solucionar a questão de forma administrativa perante as rés.
Por sua vez, as demandadas, diante da revelia, perderam a oportunidade de provar qualquer fato extintivo ou impeditivo do direito da autora.
Isto porque o meio idôneo para dirimir este conflito encontra-se única e exclusivamente com as rés, porquanto deveriam possuir em seus arquivos o comprovante da entrega do bem ou do reembolso dos valores pagos pela demandante.
Assim, compulsando o teor dos autos, observa-se que o produto em questão não foi entregue dentro do prazo estipulado.
Ficou constatado, ademais, que até a presente data as rés tampouco procederam com o estorno do valor referente a mercadoria.
Dessa forma, é evidente que a prática das empresas Demandadas afronta os dispositivos da Lei n. 8078/90, mormente porque não observada a norma insculpida no art. 35, III do mencionado diploma legal.
Diante disto, emerge a necessidade de se determinar a restituição da quantia paga pelo bem de consumo.
Por conseguinte, diante das abusividades apontadas, entendo que ainda faz jus a parte autora, ao recebimento de indenização por dano moral, tendo em vista as circunstâncias do fato, como já mencionadas.
Nesse sentido, observa-se como se manifestam os Tribunais Pátrios na análise de casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA DE PRODUTOS FEITA PELA INTERNET - PRODUTO NÃO ENTREGUE - DIFICULDADES NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
O fato de o produto regularmente adquirido pelo autor não ter sido entregue no prazo acordado, impossibilitando-o de presentear sua irmã pela ocasião de suas bodas de ouro, bem como as dificuldades enfrentadas na solução do problema, não podem ser considerados como fatos corriqueiros ou mero aborrecimento.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima." (TJMG - Apelação Cível nº 1.0133.15.005233-9/001, Relator o Desembargador José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, julgamento em 28/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL - COMPRA PELA INTERNET - MERCADORIA NÃO ENTREGUE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
A declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa física, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC tem presunção relativa de verdade.
Mas, a justiça gratuita só deverá ser mantida àqueles comprovadamente necessitados. 2.
A falta de entrega do produto e a retenção do valor pago, sem razão de direito, não pode ser considerado mero dissabor, pois inegável o abalo emocional para a pessoa tratada com indiferença. 3.
Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Em se tratando de responsabilidade contratual os juros de mora incidem desde a citação." (TJMG - Apelação Cível nº 1.0720.16.004378-5/001, Relator o Desembargador José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, julgamento em 27/02/2019) No que se refere ao quantum a ser fixado na indenização por dano moral, este sem gerar enriquecimento da causa, deve buscar não só a compensação pela dor experimentada, mas servir à mudança de conduta futura do infrator, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, atendendo ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação em sintonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Levando em conta esses critérios, passível o arbitramento, não na quantia pretendida, mas de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora em face dos réus para determinar a rescisão do contrato de compra e venda entre as partes, com a restituição do valor pago pelo autor, no montante de R$ 99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos), com a devida correção monetária (desde o pagamento) e acrescida de juros legais (desde a citação); bem como condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (a partir do arbitramento).
Registra-se que a correção monetária deve ser realizada pelo IPCA e os juros de mora conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Condeno, ainda, os acionados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 20% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do NCPC e atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado. Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de maio de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
02/06/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503129483
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30/05/2025 17:34
Julgado procedente em parte o pedido
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30/05/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 19:06
Decorrido prazo de SIMARA CERQUEIRA DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
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16/02/2025 17:42
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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16/02/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8009647-25.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Simara Cerqueira Dos Santos Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224) Reu: Max Varejo Negocios Digitais Ltda Reu: Everest Group Participacoes Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009647-25.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SIMARA CERQUEIRA DOS SANTOS Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI (OAB:BA19224) REU: MAX VAREJO NEGOCIOS DIGITAIS LTDA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos Ciência à parte autora da certidão de ID 478959484 e, querendo, se manifeste em 05 (cinco) dias.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de dezembro de 2024.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
27/01/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 13:55
Decorrido prazo de MAX VAREJO NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 28/02/2024 23:59.
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26/01/2025 13:39
Decorrido prazo de MAX VAREJO NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 28/02/2024 23:59.
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19/12/2024 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:03
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
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14/12/2024 23:23
Decorrido prazo de EVEREST GROUP PARTICIPACOES LTDA em 01/11/2024 23:59.
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26/09/2024 08:57
Expedição de carta via ar digital.
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26/09/2024 08:53
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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08/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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12/02/2024 01:45
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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12/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 07:44
Expedição de carta via ar digital.
-
24/01/2024 07:44
Expedição de carta via ar digital.
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24/01/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 10:47
Concedida a gratuidade da justiça a SIMARA CERQUEIRA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*08-50 (AUTOR).
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23/01/2024 10:24
Conclusos para despacho
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23/01/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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