TJBA - 0544707-90.2014.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE SALVADOR DAS NEVES em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 19:40
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
02/08/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
09/07/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 20:38
Decorrido prazo de JOSE SALVADOR DAS NEVES em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 20:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:44
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
09/02/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
31/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0544707-90.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jose Salvador Das Neves Advogado: Pedro Pezzatti Filho (OAB:BA38799) Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0544707-90.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: JOSE SALVADOR DAS NEVES Requerido(a) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Vistos, etc...
Trata-se de ação de cumprimento de sentença, proposta por JOSE SALVADOR DAS NEVES em face de BANCO BRADESCO S.A.
Após o impulso oficial, o processo permaneceu paralisado por longo período sem qualquer manifestação do autor. É o relatório.
Decido.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A rigor, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.
Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelo interessado, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual.
Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável.
Contudo, não raras vezes nos deparamos com processos paralisados há anos, muitos deles contando apenas com a distribuição da petição inicial como único ato praticado, ou com pedidos genéricos de prosseguimento do feito, sem a indicação de qualquer providência, demonstrando assim o total desinteresse das partes na causa.
Por outro lado, a realidade das unidades jurisdicionais, quase sempre abarrotadas de processos e com escassez de recursos material e humano, demanda que o juiz atue não apenas como gestor do processo, mas também da unidade, visando encontrar soluções que favoreçam a eficiência e o adequado funcionamento do juízo.
Nessa perspectiva, não se mostra razoável, além de ser contraproducente, manter ativo no acervo da vara processos abandonados pelas partes há vários anos, em prejuízo daqueles que demandam a real necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a ausência de intimação pessoal prevista no art. art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo às partes, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que será admissível o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo-se o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 9 de janeiro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito vcs -
25/01/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 11:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/01/2024 09:52
Conclusos para despacho
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09/01/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSE SALVADOR DAS NEVES em 19/12/2023 23:59.
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30/12/2023 18:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/12/2023 23:59.
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30/12/2023 11:38
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
30/12/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
07/12/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:20
Conclusos para despacho
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16/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/06/2023 23:59.
-
16/08/2023 22:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/06/2023 23:59.
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16/07/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE SALVADOR DAS NEVES em 14/06/2023 23:59.
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05/07/2023 11:42
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
05/07/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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23/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
11/01/2022 00:00
Petição
-
04/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/08/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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21/07/2021 00:00
Petição
-
12/02/2021 00:00
Petição
-
15/10/2019 00:00
Petição
-
09/08/2019 00:00
Petição
-
07/08/2019 00:00
Publicação
-
06/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/05/2019 00:00
Mero expediente
-
30/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
20/05/2019 00:00
Petição
-
16/04/2019 00:00
Publicação
-
16/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/03/2019 00:00
Recurso
-
15/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
17/01/2019 00:00
Petição
-
18/12/2018 00:00
Publicação
-
17/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/11/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
17/07/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/05/2018 00:00
Petição
-
09/05/2018 00:00
Petição
-
10/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
25/05/2017 00:00
Publicação
-
24/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/04/2017 00:00
Petição
-
07/04/2017 00:00
Mero expediente
-
18/01/2017 00:00
Petição
-
23/02/2016 00:00
Petição
-
17/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
17/02/2016 00:00
Documento
-
17/02/2016 00:00
Petição
-
11/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
11/01/2016 00:00
Petição
-
07/01/2016 00:00
Petição
-
14/12/2015 00:00
Petição
-
24/09/2015 00:00
Publicação
-
22/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/09/2015 00:00
Incompetência
-
15/09/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/07/2015 00:00
Petição
-
16/07/2015 00:00
Petição
-
19/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
04/03/2015 00:00
Petição
-
04/03/2015 00:00
Petição
-
19/12/2014 00:00
Mandado
-
11/12/2014 00:00
Expedição de Mandado
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15/11/2014 00:00
Publicação
-
12/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/10/2014 00:00
Reforma de decisão anterior
-
19/09/2014 00:00
Petição
-
02/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
27/08/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2014
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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