TJBA - 8015512-79.2024.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015512-79.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): WALDELIO SOUZA DA SILVA (OAB:BA46627-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A) DECISÃO O presente recurso versa sobre alegadas irregularidades na correção dos valores depositados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, tendo sido a pretensão do autor julgada improcedente e a lide extinta com resolução do mérito. Todavia, conforme se extrai das razões recursais, a controvérsia posta no caderno processual diz respeito à possível falha na prestação do serviço de administração da conta PASEP, especificamente quanto à correção monetária dos valores ali depositados e à identificação de supostos saques indevidos e desfalques. Ademais, constata-se que o tema em análise está abrangido pelo Tema n.º 1300 do Superior Tribunal de Justiça, cujo objeto foi assim delineado: "Definir se o Banco do Brasil S.A. deve responder por eventuais falhas na prestação do serviço de administração das contas PASEP, inclusive no que se refere à existência de saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má administração da custódia dos valores depositados, e se essas demandas devem tramitar na Justiça Estadual ou na Justiça Federal." (Tema 1300/STJ - destaque e supressões não originais) Outrossim, considerando a afetação do referido tema à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC, e o potencial impacto da tese a ser fixada no julgamento do REsp. 2.077.021/SP, impõe-se o sobrestamento do presente feito até o pronunciamento definitivo da Corte Superior. Diante do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente recurso, até o julgamento final do Tema 1300 pela Corte Cidadã. Decisão com força de mandado. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 10/05 -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8015512-79.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Maria Lucia Silva De Oliveira Advogado: Waldelio Souza Da Silva (OAB:BA46627) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015512-79.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: MARIA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): WALDELIO SOUZA DA SILVA (OAB:BA46627) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA MARIA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA, qualificada nos presentes autos, por advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente ação em face de BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, alegando em síntese existência de irregularidades em sua conta PASEP, motivo pelo qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos e pugnou pela gratuidade judiciária. É o relatório.
Decido.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, na data de 13/09/2023, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, com acórdão publicado em 21/09/2023, para fins do art. 1.036 do CPC, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Assim sendo, considerando o entendimento vinculante do C.
STJ, bem como que a causa de pedir deduzida na peça atrial diz respeito a supostos saques indevidos e má gestão dos recursos do PASEP – de titularidade de servidor público e administrados pelo Banco do Brasil (Lei Complementar nº 8/1970) e o prazo prescricional decenal da pretensão ressarcitória a contar a partir da ciência dos alegados desfalques (princípio do actio nata), que, no caso, teria o marco a partir da aposentadoria da requerente, em 19/03/2006 (ID Num. 475616849), outro caminho não resta – com base na segurança jurídica - senão declarar prescrita a pretensão autoral.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJPE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA - Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Banco do Brasil.
Recurso Repetitivo 1150 - É de se verificar que o apelante, na ação originária, pretendia o recebimento de valores a título do benefício do PASEP que deveriam estar depositadas em conta própria no Banco do Brasil.
Aduziu o demandante que os rendimentos encontrados na conta da parte autora quando da realização do saque não seriam compatíveis com os valores que deveriam estar depositadas - A celeuma reside no momento do início da contagem do prazo prescricional - A sentença entendeu que este momento se deu com o “respectivo saque dos valores, quando o beneficiário alcança a aposentadoria” - Já o apelante entende que este início da contagem seria a partir da data em que o Banco do Brasil lhe deu acesso aos extratos bancários da conta PASEP - Compulsando os precedentes do TRF-4 e do TJMT, é de se verificar que predomina o entendimento de que é no momento da aposentadoria que o servidor passa a ter ciência do montante existente em sua conta vinculada, do qual poderá dispor, de maneira que, neste momento nasce o direito de questionar eventuais erros em seu saldo - No caso presente, entendeu o juízo de primeiro grau na sentença apelada que o início da contagem do prazo prescricional se deu com a aposentadoria do funcionário e que este realizou o saque dos valores depositados na sua conta PASEP, quando teria tomado ciência de que os valores não corresponderiam ao que deveria receber, o que não merece reforma - Com relação à questão da prejudicial de mérito da prescrição, observa-se que, no Recurso Repetitivo 1150, restou decidido que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep - Assim, considerando que a aposentadoria do autor, ora apelante, ocorreu em 10 de dezembro de 2006 e a ação foi interposta em 18 de janeiro de 2019, entende-se que deve ser mantida a sentença objurgada, a qual entendeu pela prescrição do direito do apelante - Recurso de apelação não provido, e majoração dos honorários advocatícios da parte recorrente para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no Art. 85, § 11, do Novo CPC, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº 0003303-24.2019.8.17.2001, em que figuram como partes IELINALDO PEREIRA DE FRANCA e BANCO DO BRASIL S.A., ACORDAM os Desembargadores deste órgão fracionário, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o Termo de Julgamento e voto do Relator, que revisto e rubricado, passa a integrar o julgado.
Recife, ITABIRA DE BRITO FILHO Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0003303-24.2019.8.17.2001, Relator: ITABIRA DE BRITO FILHO, Data de Julgamento: 15/03/2024, Gabinete do Des.
Itabira de Brito Filho) Em igual sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, observe-se: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (TEMA 1150).
SUPERADO O LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS.
PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O STJ decidiu, também no IRDR de Tema nº 1150, que as demandas propostas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista que não se submete ao Decreto 20.910/32, fundamentadas em pretensão de ressarcimento decorrente da alegada má administração dos recursos repassados à conta individual do PASEP, configurada está relação jurídica de caráter privado, lastreada em responsabilidade civil contratual - e não aquiliana - sendo, portanto, aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 1.1.
Em razão de não poderem os titulares dispor livremente dos recursos depositados em suas contas individuais, na forma do art. 4º da Lei Complementar 26/1975, ressalvadas as hipóteses do § 1º então vigente, não se pode considerar que a obrigação seria de trato sucessivo, pelo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos é a data da ciência do suposto valor corrigido a menor, ou seja, da data do efetivo saque dos valores depositados nas contas individuais do PASEP, ante a aplicação da teoria da actio nata, porquanto é da ciência da suposta lesão que nasceu ao autor a pretensão de reparação. 1.2.
Aplicado o lapso prescricional previsto no art. 205 do Código Civil e superado o lapso decenal entre a data em que a parte sacou os valores de sua conta individual do PASEP (19/06/1997) e o aforamento da presente demanda (13/05/2022), verifica-se fulminada pela prescrição a pretensão autoral. 2.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07170661120228070001 1887906, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 03/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/07/2024) Por fim, pontuou que o instituto da prescrição visa garantir a segurança jurídica, limitando o tempo em que o direito pode ser exercido.
No Código de Processo Civil, o artigo 487, inciso II, prevê que o juiz deve extinguir o processo com resolução de mérito ao reconhecer a prescrição.
Além disso, o §1º do artigo 332 do CPC estabelece que a improcedência liminar do pedido por prescrição pode ocorrer independentemente de prévia intimação da parte, quando a matéria for exclusivamente de direito e não houver necessidade de produção de outras provas.
Essa possibilidade de reconhecimento liminar da prescrição reflete a natureza de ordem pública do instituto, permitindo ao juiz, ao analisar os autos, constatar que o prazo prescricional se esgotou e, assim, extinguir o processo imediatamente.
Essa medida visa evitar a continuidade de ações fadadas à improcedência, promovendo celeridade processual e a economia de atos processuais desnecessários.
O reconhecimento da prescrição dispensa a fase de instrução quando não há controvérsia quanto aos fatos que a configuram, conferindo maior eficiência à prestação jurisdicional.
Dessa forma, ao aplicar o §1º do artigo 332 do CPC, o juiz assegura que a extinção do processo ocorra de forma célere, promovendo a pacificação social e respeitando os prazos legais estabelecidos para o exercício dos direitos.
Ante todo o exposto, DECLARO PRESCRITO o feito e assim o faço, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, e art. 332, §1º, ambos do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, por ser parte beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade, na forma do art. 98§§2º e 3º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).
Transitada em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JUAZEIRO/BA, 10 de fevereiro de 2025.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
10/03/2025 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/03/2025 12:38
Juntada de Petição de contra-razões
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8015512-79.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Maria Lucia Silva De Oliveira Advogado: Waldelio Souza Da Silva (OAB:BA46627) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7170/7178, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 8015512-79.2024.8.05.0146 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor/Requerente/Exequente: AUTOR: MARIA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA Ré/Requerido/Executado: REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre a aplicação dos atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual: Intime-se o patrono da parte APELADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado junto ao ID n° 486631772 no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem resposta, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, através da Diretoria de Distribuição do 2º Grau, observando-se o quanto mencionado no artigo 1010, § 2º do Código de Processo Civil.
Juazeiro/BA, 17 de fevereiro de 2025.
Escrevente/Técnica Judiciária -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8015512-79.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Maria Lucia Silva De Oliveira Advogado: Waldelio Souza Da Silva (OAB:BA46627) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015512-79.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: MARIA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): WALDELIO SOUZA DA SILVA (OAB:BA46627) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA MARIA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA, qualificada nos presentes autos, por advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente ação em face de BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, alegando em síntese existência de irregularidades em sua conta PASEP, motivo pelo qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos e pugnou pela gratuidade judiciária. É o relatório.
Decido.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, na data de 13/09/2023, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, com acórdão publicado em 21/09/2023, para fins do art. 1.036 do CPC, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Assim sendo, considerando o entendimento vinculante do C.
STJ, bem como que a causa de pedir deduzida na peça atrial diz respeito a supostos saques indevidos e má gestão dos recursos do PASEP – de titularidade de servidor público e administrados pelo Banco do Brasil (Lei Complementar nº 8/1970) e o prazo prescricional decenal da pretensão ressarcitória a contar a partir da ciência dos alegados desfalques (princípio do actio nata), que, no caso, teria o marco a partir da aposentadoria da requerente, em 19/03/2006 (ID Num. 475616849), outro caminho não resta – com base na segurança jurídica - senão declarar prescrita a pretensão autoral.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJPE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA - Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Banco do Brasil.
Recurso Repetitivo 1150 - É de se verificar que o apelante, na ação originária, pretendia o recebimento de valores a título do benefício do PASEP que deveriam estar depositadas em conta própria no Banco do Brasil.
Aduziu o demandante que os rendimentos encontrados na conta da parte autora quando da realização do saque não seriam compatíveis com os valores que deveriam estar depositadas - A celeuma reside no momento do início da contagem do prazo prescricional - A sentença entendeu que este momento se deu com o “respectivo saque dos valores, quando o beneficiário alcança a aposentadoria” - Já o apelante entende que este início da contagem seria a partir da data em que o Banco do Brasil lhe deu acesso aos extratos bancários da conta PASEP - Compulsando os precedentes do TRF-4 e do TJMT, é de se verificar que predomina o entendimento de que é no momento da aposentadoria que o servidor passa a ter ciência do montante existente em sua conta vinculada, do qual poderá dispor, de maneira que, neste momento nasce o direito de questionar eventuais erros em seu saldo - No caso presente, entendeu o juízo de primeiro grau na sentença apelada que o início da contagem do prazo prescricional se deu com a aposentadoria do funcionário e que este realizou o saque dos valores depositados na sua conta PASEP, quando teria tomado ciência de que os valores não corresponderiam ao que deveria receber, o que não merece reforma - Com relação à questão da prejudicial de mérito da prescrição, observa-se que, no Recurso Repetitivo 1150, restou decidido que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep - Assim, considerando que a aposentadoria do autor, ora apelante, ocorreu em 10 de dezembro de 2006 e a ação foi interposta em 18 de janeiro de 2019, entende-se que deve ser mantida a sentença objurgada, a qual entendeu pela prescrição do direito do apelante - Recurso de apelação não provido, e majoração dos honorários advocatícios da parte recorrente para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no Art. 85, § 11, do Novo CPC, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº 0003303-24.2019.8.17.2001, em que figuram como partes IELINALDO PEREIRA DE FRANCA e BANCO DO BRASIL S.A., ACORDAM os Desembargadores deste órgão fracionário, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o Termo de Julgamento e voto do Relator, que revisto e rubricado, passa a integrar o julgado.
Recife, ITABIRA DE BRITO FILHO Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0003303-24.2019.8.17.2001, Relator: ITABIRA DE BRITO FILHO, Data de Julgamento: 15/03/2024, Gabinete do Des.
Itabira de Brito Filho) Em igual sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, observe-se: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (TEMA 1150).
SUPERADO O LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS.
PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O STJ decidiu, também no IRDR de Tema nº 1150, que as demandas propostas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista que não se submete ao Decreto 20.910/32, fundamentadas em pretensão de ressarcimento decorrente da alegada má administração dos recursos repassados à conta individual do PASEP, configurada está relação jurídica de caráter privado, lastreada em responsabilidade civil contratual - e não aquiliana - sendo, portanto, aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 1.1.
Em razão de não poderem os titulares dispor livremente dos recursos depositados em suas contas individuais, na forma do art. 4º da Lei Complementar 26/1975, ressalvadas as hipóteses do § 1º então vigente, não se pode considerar que a obrigação seria de trato sucessivo, pelo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos é a data da ciência do suposto valor corrigido a menor, ou seja, da data do efetivo saque dos valores depositados nas contas individuais do PASEP, ante a aplicação da teoria da actio nata, porquanto é da ciência da suposta lesão que nasceu ao autor a pretensão de reparação. 1.2.
Aplicado o lapso prescricional previsto no art. 205 do Código Civil e superado o lapso decenal entre a data em que a parte sacou os valores de sua conta individual do PASEP (19/06/1997) e o aforamento da presente demanda (13/05/2022), verifica-se fulminada pela prescrição a pretensão autoral. 2.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07170661120228070001 1887906, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 03/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/07/2024) Por fim, pontuou que o instituto da prescrição visa garantir a segurança jurídica, limitando o tempo em que o direito pode ser exercido.
No Código de Processo Civil, o artigo 487, inciso II, prevê que o juiz deve extinguir o processo com resolução de mérito ao reconhecer a prescrição.
Além disso, o §1º do artigo 332 do CPC estabelece que a improcedência liminar do pedido por prescrição pode ocorrer independentemente de prévia intimação da parte, quando a matéria for exclusivamente de direito e não houver necessidade de produção de outras provas.
Essa possibilidade de reconhecimento liminar da prescrição reflete a natureza de ordem pública do instituto, permitindo ao juiz, ao analisar os autos, constatar que o prazo prescricional se esgotou e, assim, extinguir o processo imediatamente.
Essa medida visa evitar a continuidade de ações fadadas à improcedência, promovendo celeridade processual e a economia de atos processuais desnecessários.
O reconhecimento da prescrição dispensa a fase de instrução quando não há controvérsia quanto aos fatos que a configuram, conferindo maior eficiência à prestação jurisdicional.
Dessa forma, ao aplicar o §1º do artigo 332 do CPC, o juiz assegura que a extinção do processo ocorra de forma célere, promovendo a pacificação social e respeitando os prazos legais estabelecidos para o exercício dos direitos.
Ante todo o exposto, DECLARO PRESCRITO o feito e assim o faço, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, e art. 332, §1º, ambos do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, por ser parte beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade, na forma do art. 98§§2º e 3º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).
Transitada em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JUAZEIRO/BA, 10 de fevereiro de 2025.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
17/02/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 17:23
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 10:45
Declarada decadência ou prescrição
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06/02/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 17:44
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8015512-79.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Maria Lucia Silva De Oliveira Advogado: Waldelio Souza Da Silva (OAB:BA46627) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7178, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 8015512-79.2024.8.05.0146 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: MARIA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual: Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados junto ao ID nº 482013426 dos autos, no prazo da 15 (quinze) dias.
Certifico que a apresentação da contestação é: (x ) tempestiva ( ) intempestiva.
Juazeiro-BA, 17 de janeiro de 2025.
Neuma Silene Martins da Silva Escrevente/Técnico Judiciária -
17/01/2025 08:49
Expedição de citação.
-
17/01/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2024 17:55
Decorrido prazo de WALDELIO SOUZA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 09:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
14/12/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 10:55
Expedição de citação.
-
28/11/2024 10:54
Juntada de acesso aos autos
-
28/11/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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