TJBA - 8032839-12.2022.8.05.0080
1ª instância - 2Vara de Familia, Sucessoes, Orfaos e Interditos e Ausentes - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:49
Baixa Definitiva
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31/07/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 11:48
Expedição de intimação.
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31/07/2025 11:48
Expedição de intimação.
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31/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Endereço: Fórum Filinto Bastos, rua Cel. Álvaro Simões, s/n, térreo, bairro Kalilândia, Feira de Santana - BA, CEP 44.001-900, telefone (75) 3602-5938 (Cartório) Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Número: 8032839-12.2022.8.05.0080 Autor: MARIA AUXILIADORA REIS SILVA Réu: MARIANE SILVA GALVAO SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Com fixação dos limites da curatela Trata-se de ação de interdição intentada por MARIA AUXILIADORA REIS SILVA com vistas a obter a curatela de MARIANE SILVA GALVÃO.
Requer cautelar de nomeação de curadora provisória.
Aduz a autora que é genitora da interditanda.
Acrescenta que a interditanda tem diagnostico médico de acometimento de dificuldades mentais que lhe retiram a capacidade de discernimento para a prática de alguns atos da vida civil.
Foram juntados documentos pessoais da autora (299639244) e da interditanda (299639249), comprovante de residência da autora (299639251), relatórios médicos do caso (299639251), atestado de higidez mental da autora (383682619).
A interditanda foi ouvida em juízo quando foi nomeado curador provisório 419315271.
O laudo pericial está juntado (482348556).
O curador especial foi nomeado e concorda com o pedido (419315271). Com vistas dos autos, o Ministério Público opina pelo deferimento da curatela provisória e faz outros requerimentos (482702642). É o relatório.
O laudo pericial concluiu que a interditanda é portadora de anomalia psíquica e incapaz de realizar sozinha os atos da vida civil (CID 90.0 e CID F81.8). Razão assiste a parte autora.
O entendimento do perito judicial encontra consonância com as impressões do juízo na oportunidade da audiência de entrevista. Dispõe o artigo 1.767, I, do Código Civil, que estão sujeitos a curatela aqueles que por causa permanente ou transitória não puderem exprimir sua vontade. É o caso em tela.
Por outro lado, não está violada a regra de legitimidade do artigo 747 do CPC.
O Ministério Público acompanhou o feito, imposição do artigo 752, §1º, também do CPC, bem como o contraditório foi exercido através do curador provisório.
Portanto, não há desobediência a norma processual. São os fundamentos.
Por tudo quanto exposto, com fundamento no artigo 754 combinado com artigo 487, I, ambos do CPC, DECRETO a interdição definitiva de MARIANE SILVA GALVÃO ao tempo em que nomeio seu(sua) curador(a) a pessoa de MARIA AUXILIADORA REIS SILVA.
Por fim determino: 1.
Defiro a gratuidade; 2.
Publique-se na forma do artigo 755, §3º, do CPC; 3.
Expeça-se o mandado ao cartório de pessoas naturais para o registro da sentença e demais anotações/averbações; 4.
Atente o cartório para o cumprimento do artigo 755, §3º do CPC; 5.
O(a) curador(a) deve prestar contas da administração dos bens na forma do artigo 1.757 do Código Civil c/c artigo 84, §4º, da Lei 13.146/2015, através de ação autônoma de jurisdição voluntária prevista nos artigos 719 a 725 do CPC; 6.
Nos termos do artigo 755, I, do CPC, passo a fixar os limites da curatela.
Dessa forma, fica vedado a(o) curador(a): a) Alienar, onerar, arrendar ou locar imóveis; b) Prestar qualquer garantia de dívida de terceiros; c) Assumir dívidas superiores aos rendimentos mensais do(a) interditado(a); d) Modificar o domicílio ou residência do(a) interditado(a) para outra comarca; e) Sub-rogar direitos; f) Renunciar direitos sucessórios g) Desistir de ações judiciais, reconhecer procedência de pedidos ou fazer qualquer autocomposição; h) Extinguir usufruto. 7.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto do(a) interditado(a), forte no artigo 85, §1, da mesma lei; 8.
O(a) curador(a) poderá obter autorização judicial para praticar quaisquer dos atos descritos no item anterior através de demanda autônoma de jurisdição voluntária prevista nos artigos 719 a 725 do CPC; 9.
Expeça-se o termo de curatela definitiva fazendo constar as vedações acima; 10.
Ciência ao Ministério Público; 11.
Remetam-se os documentos para o registro no cartório extrajudicial de registro de pessoas naturais; 12.
Publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça e demais orientações do artigo 755, §3º, do CPC; 13.
Dou a esta sentença força de mandado, ofício e termo. 14.
Não havendo novos requerimentos ou recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito. Feira de Santana - BA, 27 de junho de 2025. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06) LISIANE SOUSA ALVES DUARTE JUÍZA DE DIREITO -
09/07/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:20
Expedição de intimação.
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09/07/2025 12:20
Expedição de intimação.
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08/07/2025 23:01
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 12:19
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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01/07/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 13:16
Expedição de intimação.
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01/07/2025 13:16
Expedição de intimação.
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27/06/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
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06/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:54
Expedição de intimação.
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06/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIANE SILVA GALVAO em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:14
Juntada de Petição de laudo pericial
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8032839-12.2022.8.05.0080 Interdição/curatela Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Maria Auxiliadora Reis Silva Advogado: Eleandro Esteves Guimaraes (OAB:PR27660) Requerido: Mariane Silva Galvao Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Perito Do Juízo: Carlos Olimpio Ferraz Ribeiro Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana Cartório Integrado das Varas de Familia Suces.
Orfãos Interd. e Ausentes Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des.
Felinto Bastos - Térreo - Queimadinha - Feira de Santana/BA E-mail do Cartório: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8032839-12.2022.8.05.0080 CLASSE - ASSUNTO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA REIS SILVA REQUERIDO: MARIANE SILVA GALVAO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte autora intimada para tomar conhecimento do laudo de ID: 482348556, e querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Feira de Santana(BA), 22 de janeiro de 2025 JOSEFA DE MATOS CAMPOS Diretora de Secretaria -
22/01/2025 21:23
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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22/01/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 21:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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22/01/2025 14:05
Expedição de intimação.
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22/01/2025 14:05
Expedição de intimação.
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21/01/2025 08:35
Juntada de Certidão
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09/12/2024 20:51
Nomeado perito
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05/12/2024 11:29
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:59
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:10
Expedição de intimação.
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25/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:01
Expedição de intimação.
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25/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:30
Desentranhado o documento
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26/07/2024 09:14
Decorrido prazo de CARLOS OLIMPIO FERRAZ RIBEIRO JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
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21/05/2024 14:30
Expedição de intimação.
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22/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 23:39
Decorrido prazo de ELEANDRO ESTEVES GUIMARAES em 20/02/2024 23:59.
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10/02/2024 17:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
10/02/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 16:22
Expedição de intimação.
-
05/02/2024 16:22
Expedição de intimação.
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02/02/2024 18:21
Juntada de Petição de 8032839_12.2022.8.05.0080
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01/02/2024 09:09
Expedição de intimação.
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01/02/2024 09:09
Expedição de intimação.
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11/12/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 15:10
Conclusos para despacho
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26/11/2023 17:26
Decorrido prazo de ELEANDRO ESTEVES GUIMARAES em 21/11/2023 23:59.
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12/11/2023 18:47
Juntada de Petição de 8032839-12.2022.8.05.0080
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11/11/2023 02:00
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
11/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 17:14
Expedição de intimação.
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09/11/2023 14:29
Audiência OITIVA ESPECIAL realizada para 08/11/2023 10:00 2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
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08/11/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:56
Audiência OITIVA ESPECIAL designada para 08/11/2023 10:00 2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
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11/10/2023 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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02/10/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 12:44
Expedição de intimação.
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28/07/2023 01:38
Decorrido prazo de ELEANDRO ESTEVES GUIMARAES em 24/07/2023 23:59.
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01/07/2023 16:22
Juntada de Petição de 8032839-12.2022 ciente da decisão
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01/07/2023 00:35
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 16:23
Expedição de intimação.
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29/06/2023 16:12
Concedida a Medida Liminar
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19/06/2023 13:05
Conclusos para decisão
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19/06/2023 09:36
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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15/06/2023 10:05
Expedição de intimação.
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27/04/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 15:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/11/2022 15:51
Conclusos para despacho
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22/11/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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