TJBA - 8001469-73.2019.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 08:59
Baixa Definitiva
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29/06/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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10/06/2023 00:05
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 07/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:05
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 07/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 07/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 07/06/2023 23:59.
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30/05/2023 21:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/05/2023 23:59.
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27/05/2023 21:35
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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27/05/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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22/05/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8001469-73.2019.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Tania Siqueira Dos Santos Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001469-73.2019.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: TANIA SIQUEIRA DOS SANTOS Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:0027006/BA), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:0038941/BA), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:0029556/BA) RÉU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:0025560/BA) DESPACHO Nos termos do art. 324§1º do CPC só é possível o pedido genérico quando o autor não puder individuar os bens demandados; quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato ou quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Pois bem.
Da análise da exordial verifico que esta não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima transcritas, eis que o pedido se baseia em supostos valores cobrados indevidamente.
Certo é que ,como bem descrito pelo(a) autor(a), o valor pleiteado é o referente ao previsto em prova documental, sendo, portanto, de montante facilmente aferível por este (a).
Nesse sentido, tem-se que a ausência de atribuição do valor do dano material sofrido pelo(a) demandante impede a apreciação do mérito da demanda por este juízo, seja porque aquele não pode ter o seu montante presumido, seja porque o art. 38, p.ú, da Lei 9099/95 veda a prolação de sentença ilíquida em processos que tramitem sob o rito dos juizados especiais.
Ademais, nos termos do art. 292, V, do CPC o valor da causa deve corresponder à soma dos valores a serem ressarcidos a título indenizatório, o que não se deu no caso em apreço, eis que atribuído valor aleatório.
Acrescente-se que consoante o CPC não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, bem como o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a intimação da parte autora para emendar em até 15 dias a sua exordial, acrescentando o valor do dano material que entende devido, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
ITAPICURU/BA, 10 de setembro de 2020.
RENATO CALDAS DO VALLE VIANA Juiz de Direito -
12/05/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 19:13
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2021 08:54
Conclusos para despacho
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15/09/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2021 01:30
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 09/10/2020 23:59:59.
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30/01/2021 21:44
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 09/10/2020 23:59:59.
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30/01/2021 21:43
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 09/10/2020 23:59:59.
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30/01/2021 21:43
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 09/10/2020 23:59:59.
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26/11/2020 17:57
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 11/08/2020 23:59:59.
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12/11/2020 18:52
Publicado Intimação em 17/09/2020.
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22/10/2020 15:53
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 11/08/2020 23:59:59.
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19/10/2020 19:26
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 11/08/2020 23:59:59.
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19/10/2020 10:41
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 08:04
Publicado Intimação em 17/07/2020.
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28/07/2020 08:26
Conclusos para julgamento
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27/07/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2020 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2020 16:54
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2020 11:39
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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08/05/2020 11:39
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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08/05/2020 11:30
Juntada de decisão
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07/11/2019 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 14:02
Conclusos para decisão
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10/09/2019 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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