TJBA - 8001611-19.2022.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/01/2024 13:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/07/2023 02:23
Decorrido prazo de DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO em 14/06/2023 23:59.
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21/07/2023 02:23
Decorrido prazo de ALEX MACEDO DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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18/07/2023 16:04
Baixa Definitiva
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18/07/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 11:33
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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05/07/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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18/06/2023 07:40
Decorrido prazo de ALEX MACEDO DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8001611-19.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Rosiel Silva De Jesus Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687) Advogado: Alex Macedo Da Silva (OAB:BA62953) Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3202.5929 E-mail: [email protected] Processo: 8001611-19.2022.8.05.0080 Parte autora: Nome: ROSIEL SILVA DE JESUS Endereço: Rua Cândido Mota, 24, Tomba, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44091-260 Parte ré: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, S/N, 3 andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO Determinado o recolhimento das custas processuais, a parte autora, quedou-se inerte em relação a tal determinação. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Compulsando-se os autos, observa-se que, devidamente intimada, a parte requerente não procedeu ao recolhimento das custas processuais devidas, transcorrendo, desde a sua intimação, prazo superior a 15 (quinze) dias, razão pela qual determino o CANCELAMENTO da distribuição, nos termos do disposto no art. 290 do CPC.
P.R.I.
Operada a preclusão em relação a esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa.
Feira de Santana – BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
12/05/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 15:16
Determinado o cancelamento da distribuição
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20/03/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 20:49
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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13/02/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 08:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSIEL SILVA DE JESUS - CPF: *43.***.*24-53 (AUTOR).
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08/06/2022 10:35
Conclusos para despacho
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24/03/2022 05:43
Decorrido prazo de ALEX MACEDO DA SILVA em 15/03/2022 23:59.
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24/03/2022 05:43
Decorrido prazo de DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO em 15/03/2022 23:59.
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06/03/2022 12:30
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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06/03/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2022
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03/03/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 15:31
Conclusos para despacho
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25/01/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
05/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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