TJBA - 8001609-92.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 8001609-92.2022.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUTOBATE COMERCIO DE BATERIAS PLACAS E ACCESSORIOS LTDA EXECUTADO: SILVANIO DOS SANTOS ARAUJO *21.***.*74-20, SILVANIO DOS SANTOS ARAUJO, REGIANE JESUS DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por AUTOBATE COMERCIO DE BATERIAS PLACAS E ACCESSORIOS LTDA em face de REGIANE JESUS DA SILVA e OUTROS, todos qualificados na inicial.
Por meio da petição de ID. 484973707, o exequente informa a satisfação da dívida e requer o arquivamento dos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O art. 924, II, do CPC estabelece a satisfação da obrigação como uma das formas de extinção da execução.
No caso em tela, a dívida foi quitada, levando à perda do objeto, bem como à ausência superveniente de interesse processual.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, DECLARO POR SENTENÇA EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos arts. 924, II, 925 do CPC.
Caso existam custas remanescentes, estas deverão ser pagas pelos executados, ante o princípio da causalidade.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Salvador, 9 de abril de 2025.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11 -
08/07/2025 23:36
Baixa Definitiva
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08/07/2025 23:36
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 17:13
Conclusos para despacho
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13/02/2025 01:26
Decorrido prazo de SILVANIO DOS SANTOS ARAUJO *21.***.*74-20 em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:26
Decorrido prazo de REGIANE JESUS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:00
Decorrido prazo de SILVANIO DOS SANTOS ARAUJO *21.***.*74-20 em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:00
Decorrido prazo de SILVANIO DOS SANTOS ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:00
Decorrido prazo de REGIANE JESUS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 06:50
Decorrido prazo de SILVANIO DOS SANTOS ARAUJO *21.***.*74-20 em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 06:50
Decorrido prazo de SILVANIO DOS SANTOS ARAUJO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 06:50
Decorrido prazo de REGIANE JESUS DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:23
Decorrido prazo de AUTOBATE COMERCIO DE BATERIAS PLACAS E ACCESSORIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:23
Decorrido prazo de SILVANIO DOS SANTOS ARAUJO *21.***.*74-20 em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:23
Decorrido prazo de SILVANIO DOS SANTOS ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:23
Decorrido prazo de REGIANE JESUS DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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05/01/2025 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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05/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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21/12/2024 09:26
Decorrido prazo de SILVANIO DOS SANTOS ARAUJO *21.***.*74-20 em 19/12/2024 23:59.
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21/12/2024 09:26
Decorrido prazo de SILVANIO DOS SANTOS ARAUJO em 19/12/2024 23:59.
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21/12/2024 09:26
Decorrido prazo de REGIANE JESUS DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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21/12/2024 09:24
Decorrido prazo de AUTOBATE COMERCIO DE BATERIAS PLACAS E ACCESSORIOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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21/12/2024 09:24
Decorrido prazo de SILVANIO DOS SANTOS ARAUJO *21.***.*74-20 em 19/12/2024 23:59.
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21/12/2024 09:24
Decorrido prazo de SILVANIO DOS SANTOS ARAUJO em 19/12/2024 23:59.
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21/12/2024 09:24
Decorrido prazo de REGIANE JESUS DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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21/12/2024 09:01
Decorrido prazo de AUTOBATE COMERCIO DE BATERIAS PLACAS E ACCESSORIOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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21/12/2024 09:01
Decorrido prazo de SILVANIO DOS SANTOS ARAUJO *21.***.*74-20 em 19/12/2024 23:59.
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21/12/2024 09:01
Decorrido prazo de SILVANIO DOS SANTOS ARAUJO em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:13
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:10
Expedição de despacho.
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12/12/2024 20:31
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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12/12/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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11/12/2024 21:19
Decorrido prazo de REGIANE JESUS DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 20:53
Decorrido prazo de REGIANE JESUS DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:47
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:30
Decorrido prazo de AUTOBATE COMERCIO DE BATERIAS PLACAS E ACCESSORIOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:30
Decorrido prazo de SILVANIO DOS SANTOS ARAUJO *21.***.*74-20 em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:30
Decorrido prazo de SILVANIO DOS SANTOS ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:49
Expedição de ato ordinatório.
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26/11/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 03:34
Decorrido prazo de AUTOBATE COMERCIO DE BATERIAS PLACAS E ACCESSORIOS LTDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 03:34
Decorrido prazo de SILVANIO DOS SANTOS ARAUJO *21.***.*74-20 em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 03:34
Decorrido prazo de SILVANIO DOS SANTOS ARAUJO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 03:34
Decorrido prazo de REGIANE JESUS DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:49
Expedição de decisão.
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07/11/2024 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/11/2024 17:05
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:15
Expedição de decisão.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8001609-92.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Autobate Comercio De Baterias Placas E Accessorios Ltda Advogado: Victor Rios Bastos De Carvalho (OAB:BA37280) Executado: Silvanio Dos Santos Araujo *21.***.*74-20 Advogado: Kawan Costa Dos Santos Silva (OAB:BA73565) Executado: Silvanio Dos Santos Araujo Advogado: Kawan Costa Dos Santos Silva (OAB:BA73565) Executado: Regiane Jesus Da Silva Advogado: Kawan Costa Dos Santos Silva (OAB:BA73565) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8001609-92.2022.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUTOBATE COMERCIO DE BATERIAS PLACAS E ACCESSORIOS LTDA EXECUTADO: SILVANIO DOS SANTOS ARAUJO *21.***.*74-20, SILVANIO DOS SANTOS ARAUJO, REGIANE JESUS DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por AUTOBATE COMERCIO DE BATERIAS PLACAS E ACCESSORIOS LTDA, em face de SILVANIO DOS SANTOS ARAUJO (CNPJ: 27.***.***/0001-33), REGIANE JESUS DA SILVA e SILVANIO DOS SANTOS ARAUJO (CPF: *21.***.*74-20), lastreada em acordo extrajudicial.
Deferido o bloqueio da quantia de R$ 5.651,03 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e um reais e três centavos), em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pelos executados, através do sistema SISBAJUD.
O valor total bloqueado foi R$ 5.651,03 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e um reais e três centavos), conforme informações do SISBAJUD (ID. 423616308).
No ID. 417657333, o executado SILVANIO DOS SANTOS ARAÚJO reconheceu o débito e manifestou interesse em quitá-lo, afirmando que o valor bloqueado já satisfaz a dívida, requerendo a restituição do valor excedente.
Ademais, juntou um comprovante bancário demonstrando que houve um bloqueio judicial no valor de R$ 5.750,50 (cinco mil, setecentos e cinquenta reais e cinquenta centavos).
Intimada, a exequente se manifestou nos IDs. 420966731 e 428306328, apresentando cálculos atualizados do débito, que ficou totalizado em R$ 6.161,18 (seis mil, cento e sessenta e um reais e dezoito centavos).
Aduziu que a parte executada reconheceu a dívida e autorizou a liberação da quantia devida para cessar a execução, portanto requereu a expedição de alvará do valor incontroverso.
Ademais, afirmou que não houve excesso na penhora, visto que a quantia bloqueada não excedeu o que havia sido determinado.
Ao final, pugnou por novo bloqueio de ativos financeiros através do SISBAJUD, até o montante de R$ 660,73 (seiscentos e sessenta reais e setenta e três centavos), para que a dívida seja quitada. É o relatório.
Decido. 1.
Conforme informações do SISBAJUD (ID. 423616308), a quantia total bloqueada foi R$ 5.651,03 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e um reais e três centavos), mesmo valor que foi autorizado na decisão de ID. 390809317, portanto não há que se falar em excesso no valor bloqueado; 2.
Ademais, a quantia encontrava-se pendente de atualização.
De acordo com a planilha apresentada pela exequente (ID. 420966732), em 16/09/2023, o valor total atualizado da execução é R$ 6.161,18 (seis mil, cento e sessenta e um reais e dezoito centavos); 3.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de liberação dos valores bloqueados; 4.
Considerando que o exequente reconheceu a dívida no ID. 417657333, expeça-se alvará para transferência dos valores incontroversos, qual seja, R$ 5.651,03 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e um reais e três centavos), para conta(s) da exequente (ID. 428306328); 5.
Intime-se a parte exequente a recolher as custas quanto às diligências requeridas no ID. 428306328, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 4 de outubro de 2024 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11 -
07/10/2024 11:47
Juntada de informação
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07/10/2024 11:43
Expedição de decisão.
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04/10/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
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28/02/2024 20:37
Decorrido prazo de AUTOBATE COMERCIO DE BATERIAS PLACAS E ACCESSORIOS LTDA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 20:37
Decorrido prazo de SILVANIO DOS SANTOS ARAUJO *21.***.*74-20 em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 20:37
Decorrido prazo de SILVANIO DOS SANTOS ARAUJO em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 20:37
Decorrido prazo de REGIANE JESUS DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:26
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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09/02/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8001609-92.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Autobate Comercio De Baterias Placas E Accessorios Ltda Advogado: Victor Rios Bastos De Carvalho (OAB:BA37280) Executado: Silvanio Dos Santos Araujo *21.***.*74-20 Advogado: Kawan Costa Dos Santos Silva (OAB:BA73565) Executado: Silvanio Dos Santos Araujo Advogado: Kawan Costa Dos Santos Silva (OAB:BA73565) Executado: Regiane Jesus Da Silva Advogado: Kawan Costa Dos Santos Silva (OAB:BA73565) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8001609-92.2022.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUTOBATE COMERCIO DE BATERIAS PLACAS E ACCESSORIOS LTDA EXECUTADO: SILVANIO DOS SANTOS ARAUJO *21.***.*74-20, SILVANIO DOS SANTOS ARAUJO, REGIANE JESUS DA SILVA Certifique-se o montante transferido para conta judicial referente ao executado que se manifestou nos autos.
Após, conclusos.
Salvador, 17 de janeiro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
25/01/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:42
Decorrido prazo de AUTOBATE COMERCIO DE BATERIAS PLACAS E ACCESSORIOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 11:19
Conclusos para despacho
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07/12/2023 10:02
Juntada de informação
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18/11/2023 20:46
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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18/11/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:54
Conclusos para despacho
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31/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:13
Juntada de informação
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03/09/2023 17:58
Decorrido prazo de AUTOBATE COMERCIO DE BATERIAS PLACAS E ACCESSORIOS LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
03/09/2023 17:58
Decorrido prazo de SILVANIO DOS SANTOS ARAUJO *21.***.*74-20 em 14/06/2023 23:59.
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03/09/2023 17:57
Decorrido prazo de SILVANIO DOS SANTOS ARAUJO em 14/06/2023 23:59.
-
03/09/2023 17:57
Decorrido prazo de REGIANE JESUS DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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03/09/2023 16:33
Decorrido prazo de AUTOBATE COMERCIO DE BATERIAS PLACAS E ACCESSORIOS LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
03/09/2023 16:33
Decorrido prazo de SILVANIO DOS SANTOS ARAUJO *21.***.*74-20 em 14/06/2023 23:59.
-
03/09/2023 16:33
Decorrido prazo de SILVANIO DOS SANTOS ARAUJO em 14/06/2023 23:59.
-
03/09/2023 16:33
Decorrido prazo de REGIANE JESUS DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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02/09/2023 22:21
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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02/09/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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27/07/2023 19:10
Decorrido prazo de AUTOBATE COMERCIO DE BATERIAS PLACAS E ACCESSORIOS LTDA em 13/06/2023 23:59.
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16/07/2023 09:49
Decorrido prazo de REGIANE JESUS DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:17
Decorrido prazo de REGIANE JESUS DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:17
Decorrido prazo de SILVANIO DOS SANTOS ARAUJO em 12/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:17
Decorrido prazo de AUTOBATE COMERCIO DE BATERIAS PLACAS E ACCESSORIOS LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:17
Decorrido prazo de SILVANIO DOS SANTOS ARAUJO *21.***.*74-20 em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:47
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
05/07/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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20/06/2023 17:58
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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20/06/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 09:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 18:11
Decorrido prazo de AUTOBATE COMERCIO DE BATERIAS PLACAS E ACCESSORIOS LTDA em 26/09/2022 23:59.
-
02/12/2022 03:28
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
02/12/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
20/09/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 06:33
Decorrido prazo de SILVANIO DOS SANTOS ARAUJO em 25/04/2022 23:59.
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27/04/2022 06:32
Decorrido prazo de REGIANE JESUS DA SILVA em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 13:27
Expedição de carta via ar digital.
-
26/04/2022 13:27
Expedição de carta via ar digital.
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26/04/2022 13:27
Expedição de carta via ar digital.
-
26/04/2022 05:01
Decorrido prazo de AUTOBATE COMERCIO DE BATERIAS PLACAS E ACCESSORIOS LTDA em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 05:01
Decorrido prazo de SILVANIO DOS SANTOS ARAUJO *21.***.*74-20 em 25/04/2022 23:59.
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22/04/2022 03:55
Publicado Despacho em 13/04/2022.
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22/04/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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20/04/2022 06:00
Decorrido prazo de REGIANE JESUS DA SILVA em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 06:00
Decorrido prazo de SILVANIO DOS SANTOS ARAUJO em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 06:00
Decorrido prazo de SILVANIO DOS SANTOS ARAUJO *21.***.*74-20 em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 03:58
Decorrido prazo de AUTOBATE COMERCIO DE BATERIAS PLACAS E ACCESSORIOS LTDA em 19/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 18:47
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
01/04/2022 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
25/03/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 07:42
Decorrido prazo de REGIANE JESUS DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 07:42
Decorrido prazo de SILVANIO DOS SANTOS ARAUJO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 07:42
Decorrido prazo de SILVANIO DOS SANTOS ARAUJO *21.***.*74-20 em 11/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 08:31
Publicado Despacho em 12/01/2022.
-
13/01/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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