TJBA - 0579245-63.2015.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 09:14
Baixa Definitiva
-
03/04/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 09:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/02/2024 21:24
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 20/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 21:24
Decorrido prazo de MAURÍCIO GONÇALVES DE MENEZES em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:39
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
09/02/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0579245-63.2015.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Maurício Gonçalves De Menezes Exequente: Recovery Do Brasil Consultoria S.a Advogado: Celso Umberto Luchesi (OAB:SP76458) Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0579245-63.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Requerido(a) EXECUTADO: MAURÍCIO GONÇALVES DE MENEZES Vistos, etc… Este juízo extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da ação em razão da falta de citação.
Alegando contradição no julgado, o autor/exequente opôs embargos de declaração, requerendo a retratação da sentença e prosseguimento do feito.
Dispensada a intimação do embargado/executado ante a ausência de triangulação processual. É o relatório.
Decido.
Entendo que os embargos opostos não merecem ser providos, pois o art. 1.022 do CPC determina que eles somente serão cabíveis quando houver, no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não há, na decisão embargada, nenhum destes vícios.
Diferentemente do que assevera o embargante, este juízo não reconheceu a prescrição intercorrente, mas sim a prescrição direta da ação, em razão da não citação do réu/executado antes do decurso do prazo prescricional.
Conforme esclarecido na sentença, cabe ao autor/exequente o ônus processual de fornecer os meios necessários para viabilizar a citação, entre eles, o endereço atualizado do réu/executado.
Logo, ao não se desincumbir de tal ônus no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 202, § 2º, do CPC, não haverá a interrupção do prazo prescricional pelo despacho que ordena a citação, de modo que a citação continuará a correr até o seu implemento ou êxito da diligência.
No caso dos autos, apesar das inúmeras diligências realizadas, não foi possível efetuar a citação antes do decurso do prazo prescricional, sendo certo que o insucesso da citação não decorreu de qualquer demora imputável ao Judiciário, mas da falta de localização do réu/executado.
Não se trata aqui de analisar se houve ou não inércia do embargante, mas sim de constatar que ônus processual que lhe cabia – fornecer o endereço atualizado do réu/embargante – não foi cumprido, o que inviabilizou a triangulação da relação processual, ainda que por motivos alheios à sua vontade.
Quanto à necessidade de intimação prévia para evitar “decisão surpresa”, observa-se que o próprio art. 487, parágrafo único, do CPC excepciona essa regra, permitindo ao juiz “julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição” (CPC, art. 332, § 1º), o que se coaduna com a hipóteses dos autos, já que sequer houve a triangulação processual.
Demais disso, no tocante à alegação de ausência de intimação da parte autora para impulsionar o feito, nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC, tal diligência é imposta tão somente nas hipóteses descritas nos incisos II e III, do art. 485, do CPC, não sendo este o caso dos autos.
Frise-se que o arresto executivo previsto no art. 830 do CPC/15 não tem o condão de interromper a prescrição, mas apenas evitar que os bens do devedor se percam, possibilitando uma futura conversão em penhora, para a qual é imprescindível a concretização da citação.
Dessa forma, se o embargante acha que este juízo não julgou corretamente a lide, deve manejar o recurso processual adequado para obter a revisão do julgado na instância superior em razão do alegado erro in judicando, e não opor embargos de declaração, cuja função é meramente integrativa.
Na verdade, o que o autor/embargante pretende através dos embargos é rediscutir o mérito da decisão, o que só se admite em sede de apelação, pois este juízo já não pode mais inovar no processo em relação ao cerne da controvérsia, pois já cumpriu seu ofício no tocante a tal fase processual.
Ausente os requisitos que poderiam determinar o provimento do recurso, pois não há nem omissão, nem contradição, nem obscuridade e tampouco erro material na sentença recorrida, o caso é de lhe negar acolhimento.
Por isso, conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor/exequente, porque tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 10 de janeiro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito ECLS -
25/01/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 18:11
Decorrido prazo de CELSO UMBERTO LUCHESI em 21/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 05:40
Decorrido prazo de MAURÍCIO GONÇALVES DE MENEZES em 21/11/2023 23:59.
-
10/01/2024 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/01/2024 13:18
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
04/01/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
04/01/2024 13:17
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
04/01/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
27/11/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 01:17
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 20/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 21:36
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 20/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 20:53
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 14:18
Expedição de intimação.
-
24/10/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
-
24/11/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/05/2022 00:00
Petição
-
19/05/2022 00:00
Publicação
-
16/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 00:00
Mero expediente
-
09/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
10/02/2022 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
10/02/2022 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
10/02/2022 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
24/08/2021 00:00
Petição
-
15/12/2020 00:00
Publicação
-
11/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 00:00
Mero expediente
-
10/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
16/04/2020 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
16/04/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
13/04/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
18/07/2019 00:00
Petição
-
14/07/2019 00:00
Publicação
-
11/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/05/2019 00:00
Petição
-
19/11/2018 00:00
Expedição de documento
-
19/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
28/06/2018 00:00
Publicação
-
26/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/06/2018 00:00
Expedição de documento
-
25/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/04/2018 00:00
Petição
-
23/03/2018 00:00
Publicação
-
21/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/10/2017 00:00
Petição
-
18/07/2017 00:00
Petição
-
12/05/2017 00:00
Petição
-
06/02/2017 00:00
Petição
-
26/01/2017 00:00
Petição
-
26/01/2017 00:00
Petição
-
25/01/2017 00:00
Publicação
-
20/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/01/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/01/2017 00:00
Mandado
-
07/11/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
30/08/2016 00:00
Petição
-
25/08/2016 00:00
Publicação
-
22/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/08/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/01/2016 00:00
Publicação
-
20/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/01/2016 00:00
Antecipação de tutela
-
11/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
08/01/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2016
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005096-02.2024.8.05.0001
Gleison Freitas Mascarenhas
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Ana Carolina Monteiro Figueiredo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/01/2024 17:22
Processo nº 8000979-97.2023.8.05.0034
Vinicius Conceicao dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2023 12:26
Processo nº 0170499-24.2008.8.05.0001
Francisco da Paixao Silva Pinto
Banco Finasa SA
Advogado: Celso Marcon
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2008 13:33
Processo nº 0014087-80.1999.8.05.0001
Municipio de Salvador
Companhia de Seguros Alianca da Bahia
Advogado: Edvaldo Brito Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/12/2011 20:36
Processo nº 0000045-36.2005.8.05.0253
Antonio Valerio Aguiar Azevedo
Jose Santana Neves
Advogado: Otaviano Caetano de Sousa Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:33