TJBA - 8000979-97.2023.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000979-97.2023.8.05.0034 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Vinicius Conceicao Dos Santos Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: 22 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000979-97.2023.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: VINICIUS CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tratam os presentes autos de pedido de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada.
DECIDO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Tal preliminar não merece acolhimento, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei 9099/95 (Art. 54: “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”), além disso, a parte autora faz jus ao benefício.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Percebe-se que a acionada tem interesse jurídico-material na pretensão deduzida na exordial, estando intimamente relacionada com o mérito da queixa, visto que se encaixa perfeitamente no conceito de fornecedor encontrado no art. 3º do CDC.
Nessa toada, não acolho a preliminar arguida.
PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Rejeita-se a preliminar suscitada.
Alega a parte Acionada que a parte Autora não demonstrou que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para formação da lide.
Contudo, não enxergo falta de prévia tentativa de solução extrajudicial da lide por parte do Acionante em face do Banco Acionado qualquer causa impeditiva para o processamento e julgamento do feito, tanto assim que avanço na cognição do processo, adentrando no mérito.
DO MÉRITO.
Relata a parte autora que na tentativa de obtenção de crédito, sempre era surpreendida com a recusa, ante as informações que poderia haver restrições internas, ou que seu Score estava baixo.
Indignada e humilhada pela recusa de crédito, procurou informações a respeito do evento, tendo constatado que seu nome estava inserido na “LISTA NEGRA” dos bancos e financeiras, ou seja, no SISBACEN (SCR).
Ao providenciar extrato de tal órgão constatou em seus registros a indicação de “prejuízos/vencido” lançado pelo Banco réu, sem a devida notificação.
Cabe ressaltar que à luz dos arts. 2º e 3º do CDC, indubitavelmente, se conclui ser a relação enfocada nitidamente consumerista, subsumida, portanto, aos princípios e comandos normativos daquele Diploma.
Veja-se que o caso há de ser desatado segundo a regra disposta no art. 6°, VIII, do CDC, de vez que, no particular, verifico a verossimilhança das alegações do autor, sendo de rigor, por isso mesmo, a inversão do ônus da prova.
Em contestação, o banco réu alegou que é absolutamente LEGÍTIMO o apontamento, trouxe documentos que comprovam a relação contratual entre as partes e provas do débito que originou o apontamento.
Além de que, a plataforma SISBACEN não possui a mesma finalidade dos bancos de dados das instituições de proteção ao crédito, portanto dispensa notificação.
Consultando os autos, verifica-se que, assiste razão a demandada (BANCO DO BRASIL S/A), no sentido de que a parte autora contratou os serviços da ré, que a contratação se deu de forma legal, ou seja, dentro do que rege a legislação Brasileira.
Ademais, a ré realiza juntada de documentos, onde resta nítido a anuência da autora em todas as contratações, além de estar ciente sobre a inadimplência, fato gerador do apontamento.
Portanto, inexiste, qualquer falha na prestação de serviços da parte acionada.
Em face do exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, contidos na exordial para excluir o apontamento/registro e o pedido indenizatório.
Deixo de condenar, em custas e honorários advocatícios, por se tratar de procedimento do juizado especial, a teor do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei n° 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, acompanhado das devidas certificações.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, CPC/2015.
Intimem-se.
Marcela Conceição do Nascimento.
Juíza Leiga.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito -
22/08/2024 05:43
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 26/06/2024 23:59.
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21/08/2024 20:16
Baixa Definitiva
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21/08/2024 20:16
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 02:38
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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30/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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25/05/2024 13:31
Decorrido prazo de VINICIUS CONCEICAO DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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20/05/2024 09:37
Expedição de despacho.
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20/05/2024 09:37
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2024 00:40
Decorrido prazo de VINICIUS CONCEICAO DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 14:58
Expedição de despacho.
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05/04/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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05/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 09:34
Expedição de despacho.
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02/04/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 10:43
Conclusos para despacho
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27/03/2024 10:43
Conclusos para despacho
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27/03/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 14:31
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 19/03/2024 14:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA, #Não preenchido#.
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29/02/2024 00:29
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 26/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:29
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:29
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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09/02/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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09/02/2024 17:28
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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09/02/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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30/01/2024 10:05
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000979-97.2023.8.05.0034 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Vinicius Conceicao Dos Santos Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Cachoeira - Bahia Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Processo nº 8000979-97.2023.8.05.0034 .
Na forma do Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, manifeste-se o Autor sobre a contestação ID 416542488 e documentos acostados a mesma, em quinze dias.
Intime-se.
Cachoeira, 25 de janeiro de 2024 José Raimundo Silva Escrivão -
25/01/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 20:28
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 20:27
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 19/03/2024 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
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25/01/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 20:26
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 12:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/10/2023 12:26
Conclusos para decisão
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06/10/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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