TJBA - 8151889-41.2023.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:49
Decorrido prazo de RAFAELA DOS SANTOS SANTANA HEDJAZI em 07/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:30
Decorrido prazo de RAFAELA DOS SANTOS SANTANA HEDJAZI em 07/03/2025 23:59.
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06/02/2025 08:51
Expedição de decisão.
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06/02/2025 08:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 8060246-68.2024.8.05.0000
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30/01/2025 13:56
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:55
Juntada de Ofício
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22/10/2024 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:30
Decorrido prazo de RAFAELA DOS SANTOS SANTANA HEDJAZI em 14/10/2024 23:59.
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18/09/2024 19:47
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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18/09/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 09:24
Expedição de decisão.
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16/09/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 06:19
Conclusos para decisão
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13/09/2024 06:16
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8151889-41.2023.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Rafaela Dos Santos Santana Hedjazi Advogado: Gervasio Lopes Da Silva (OAB:BA10423) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8151889-41.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: RAFAELA DOS SANTOS SANTANA HEDJAZI Advogado(s): GERVASIO LOPES DA SILVA (OAB:BA10423) DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de RAFAELA DOS SANTOS SANTANA HEDJAZI, visando a cobrança proveniente de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) e encargos legais, do(s) exercício(s) de 2021/2022 do imóvel de inscrição imobiliária nº º 000909898-4, situado na RUA IRAJUBA, 728 - STELLA MARIS, SALVADOR/BA, CEP: 41.601-305.
A parte executada compareceu aos autos por meio do ID 439961093, no qual opôs Exceção de Pré-Executividade, aduzindo que o imóvel está localizado no município de Lauro de Freitas, Loteamento Marisol II, Quadra 27, Lote 01, Santo Amaro de Ipitanga, de modo que já recolhe o IPTU em favor deste Ente, não tendo o Município de Salvador legitimidade ativa para cobrança do tributo referido, além da caracterização da bitributação.
Relatou que o Exequente procedeu ao protesto de títulos executivos junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Lauro de Freitas/BA, ao passo que pleiteou tutela de urgência (liminar) para que fossem cancelados os protestos em nome da Excipiente.
Intimado (ID 456025506), o Município de Salvador apresentou impugnação (ID 459306418), contudo, verificou-se a ocorrência de flagrante erro material no bojo da petição, com divergência no nome da parte executada, no nº de inscrição do imóvel, bem como de parte dos fatos e fundamentos relatados que não guardam relação com este feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instrumento utilizado para apontar matérias que podem ser reconhecidas ex ofício pelo julgador e que não necessitem de dilação probatória, como assegura o Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393).
A parte executada apontou a ilegitimidade ativa do Exequente nesta ação, além da ocorrência de bitributação.
Fatos esses capazes de desconstituir a presunção de certeza e liquidez às quais se reveste a CDA.
Por esta razão, cabe conhecer a presente exceção.
Pelo detido compulsar do fólio, verifica-se que não assiste razão à parte excipiente.
Isso porque, no caso em tela, a parte excipiente alega que o imóvel está situado em Lauro de Freitas, sendo incabível o recolhimento do IPTU para o Município Salvador.
Com efeito, é cediço que a localidade na qual se situa o imóvel em questão, Loteamento Marisol, é objeto de disputa territorial entre os Municípios de Salvador e Lauro de Freitas, sem data para ser resolvida, portanto, não há uma exata fixação dos limites territoriais desses municípios.
Isso porque a Lei Estadual nº 2.713, ao dispor sobre os limites entre os dois municípios, conteve redação imprecisa, omissa e duvidosa, o que culminou em diversidade de interpretações nesse tocante.
Vejamos: Art. 1º - O Município de Lauro de Freitas, criado pela Lei nº 1.753, de 27 de julho de 1962, terá, por força do que dispõe o artigo 138 da Constituição da Bahia , os limites seguintes: a) Com o Município de Salvador: A partir de um ponto ideal, situado na orla marítima, a uma distância aproximada de 3.600 metros ao norte da foz do riacho Flamengo, daí tomando o rumo de 45 graus noroeste até alcançar o ponto extremo leste dos terrenos da Base Aérea de Salvador, donde prossegue por sobre a linha divisória da área militar da referida Base até o ponto em que se encontra a faixa considerada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 20.476 de 05/12/967, à margem esquerda da estrada que parte do Centro Industrial de Aratu para o Aeroporto; daí seguindo pelo limite da mencionada faixa, a distância constante de um quilômetro do eixo da estrada referida até alcançar o Rio Ipitanga, nas proximidades de sua nascente.
Quando da promulgação da Constituição Estadual, o art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias previu a necessidade de criar uma comissão para a definição dos limites demarcatórios entre esses Municípios: Art. 58 - Será criada uma comissão, dentro de cento e vinte dias após a promulgação desta Constituição, integrada de dez membros, indicados dois pela Assembléia Legislativa, dois pelo Poder Executivo Estadual, três pelo Município do Salvador e três pelo Município de Lauro de Freitas, para proceder à fixação dos limites demarcatórios entre os dois Municípios.
Parágrafo único - Decorrido o prazo de um ano, se os trabalhos não estiverem concluídos, por acordo ou arbitrariamente, caberá ao Estado determinar os limites das áreas litigiosas.
Ocorre que, apesar de criada a comissão, através do Ato n.º 4.288/90, da Presidência da Assembleia Legislativa da Bahia, publicado no Diário Oficial do Estado de 31 de agosto de 1990, não houve consenso até os dias atuais Ainda sem regulamentação legal definitiva, a imprensa divulgou que foi celebrado um acordo entre os Municípios para pôr fim ao debate, passando o Município de Lauro de Freitas a deixar de cobrar o tributo no Loteamento Marisol desde o ano de 2015.
Contudo, inexiste registro oficial da assinatura do mencionado ajuste.
Em 2017, foi promulgada a Lei Municipal nº 1.715/2017, por meio da qual o Município de Lauro de Freitas retomou a cobrança do tributo na localidade: Art. 3º Até que ocorra a decisão final sobre os limites do município, em discussão no âmbito da Assembleia Legislativa da Bahia, a cargo da Superintendência de Estudos Econômicos - SEI, todos os imóveis localizados na área objeto do impasse, constantes no anexo III desta Lei, permanecerão no cadastro imobiliário do município de Lauro de Freitas, para todos os fins, inclusive quanto à cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –IPTU.
Nesse cenário, permanecem sem definição legislativa as áreas que englobam os bairros de Ipitanga (Loteamento Marisol), Itinga, Areia Branca, Barro Duro e Capelão.
Ao se deparar com as ações judiciais movidas pelos contribuintes que estão sofrendo com a bitributação, os Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador têm, reiteradamente, decidido pela competência tributária do Município de Salvador para a cobrança do IPTU no Loteamento Marisol, citando decisão judicial exarada nos autos do Mandado de Segurança nº 439.
A título de exemplo cite-se o quanto decidido nos autos de nº 8024693-30.2019.8.05.0001: (...) Pois bem. É fato de conhecimento geral a celeuma existente sobre a disputa entre os municípios réus pela área territorial limítrofe, onde se encontra construído o imóvel da autora.
A divergência instaurada acerca do real proprietário dos direitos sobre os imóveis situados em Lauro de Freitas apenas foi sanada após decisão proferida no Mandado de Segurança n. 439, onde ficou reconhecido ao Município do Salvador o direito sobre esses bens a partir de 2015, de modo que merece acolhimento o pedido autoral para definir apenas o Município de Salvador como competente para cobrança de IPTU relativamente ao imóvel da autora localizado no loteamento Marisol.
Nessa esteira de intelecção, a 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia está mantendo as sentenças de primeiro grau: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IPTU.
IMÓVEL COM INSCRIÇÃO EM DOIS MUNICÍPIOS.
LOTEAMENTO MARISOL.
DIVERGÊNCIA QUANTO AO MUNICÍPIO COMPETENTE SANADA PELO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 439, O QUAL RECONHECEU A TITULARIDADE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR A PARTIR DO ANO DE 2015.
SENTENÇA QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA APENAS DO MUNICÍPIO DE SALVADOR PARA A COBRANÇA DE IPTU SOBRE O IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS E DECLAROU A INEXIBILIDADE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS A IPTU PROVENIENTES DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2015.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 8019122-44.2020.8.05.0001,Relator(a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, Publicado em: 16/03/2022 ) EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
IPTU.
IMÓVEL COM INSCRIÇÃO EM DOIS MUNICÍPIOS.
LOTEAMENTO MARISOL.
CERTIDÃO DO PRÓPRIO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS QUE COMPROVA O DIREITO DO AUTOR.
SENTENÇA QUE DECLAROU APENAS O MUNICÍPIO DE SALVADOR COMO COMPETENTE PARA A COBRANÇA DE IPTU E DECLAROU A INEXIBILIDADE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PROVENIENTES DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS QUANTO AO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2017.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 8000343-75.2019.8.05.0001,Relator(a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA,Publicado em: 15/10/2019) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001288-61.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): APELADO: CLEVIS FERREIRA DA SILVA Advogado(s):EDUARDO ANTONIO BORGES DE SOUZA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
COBRANÇA PELO MUNICÍPIO DE SALVADOR E LAURO DE FREITAS.
LOTEAMENTO MARISOL.
BITRIBUTAÇÃO.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR.
PRÉVIO RECONHECIMENTO JUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
TEMA 421 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Busca o Município exequente o crédito tributário de Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU dos exercícios de 2018 a 2021, de imóvel situado no Loteamento Marisol. 2.
O cerne da demanda corresponde a dúvida quanto à competência para realização da exação do IPTU em imóvel localizado em municípios limítrofes e a existência da bitributação. 3.
Restou comprovado através da documentação apresentada aos autos que a competência é o Município de Salvador, desde do ano de 2015 quando foi realizada a nova inscrição imobiliária pela prefeitura, estando o contribuinte devidamente adimplente perante o ente municipal competente. 4.
Aplica-se a tese firmada pelo STJ, no Tema Repetitivo 421, que confirma a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários em decorrência da extinção da execução fiscal pelo acolhimento da Exceção de Pré Executividade.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001288-61.2023.8.05.0150, em que figuram, como apelante, o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, e, como apelado, CLEVIS FERREIRA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões, de de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator (Classe: Apelação,Número do Processo: 8001288-61.2023.8.05.0150,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 11/06/2024 ) Diante disso, pelos fundamentos acima expostos, reconheço a competência tributária do Município de Salvador para a cobrança do IPTU e TRSD em questão.
Por congruência, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado uma vez que não estão presentes os requisitos para sua autorização, conforme art. 300 do CPC.
Via de consequência, revela-se forçoso a rejeição da exceção, diante da validade do título executivo acostado pelo Município de Salvador que embasa a presente ação executiva.
Sendo assim, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO nos seus regulares moldes.
Intime-se o Município de de Salvador para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o impulsionamento processual, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da processual à luz do artigo 40, da LEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE.
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito. -
01/09/2024 23:22
Expedição de decisão.
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01/09/2024 23:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/08/2024 15:27
Conclusos para decisão
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23/08/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 09:33
Expedição de ato ordinatório.
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01/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 05:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/03/2024 23:59.
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27/02/2024 21:24
Decorrido prazo de RAFAELA DOS SANTOS SANTANA HEDJAZI em 20/02/2024 23:59.
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27/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2024 12:21
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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11/02/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8151889-41.2023.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Rafaela Dos Santos Santana Hedjazi Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail: [email protected] [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8151889-41.2023.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: RAFAELA DOS SANTOS SANTANA HEDJAZI Ante a posição consolidada na jurisprudência pátria (RESP 1.340.553 RS), em face da tentativa frustrada de localização da parte executada, conforme informações prestadas pela ECT (Empresa de Correios e Telégrafos) e/ou por Oficial(a) de Justiça, obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO desde já o presente Feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º , da Lei 6.830/80 bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente.
Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente, nos termos do artigo 40 § 2 º da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente.
Caso transcorra o prazo de 5 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão.
Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido.
Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução.
Desse modo, o presente decisum poderá ser revisto a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à correta localização da parte devedora.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado.
Do contrário, retornem-me os autos conclusos.
VALE CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO OU MANDADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 20:28
Expedição de decisão.
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25/01/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 20:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/12/2023 09:04
Conclusos para decisão
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09/11/2023 12:31
Expedição de Carta.
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09/11/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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