TJBA - 8164153-56.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/03/2025 16:33
Juntada de Petição de contra-razões
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16/03/2025 18:56
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 23:03
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8164153-56.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aline Beatriz Da Cruz Dos Santos Advogado: Aline Beatriz Da Cruz Dos Santos (OAB:BA74303) Reu: Banco Agibank S.a Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Análise de Crédito] nº 8164153-56.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALINE BEATRIZ DA CRUZ DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ALINE BEATRIZ DA CRUZ DOS SANTOS REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI SENTENÇA ALINE BEATRIZ DA CRUZ DOS SANTOS, já qualificada na inicial, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face do BANCO AGIBANK S.A. , igualmente qualificado na exordial, alegando que seu nome estaria negativado no SCR pelo banco réu por conta de uma dívida, mas que ela efetuou o pagamento em setembro de 2024 para poder limpar o seu nome e comprar bens, contudo ainda assim o banco manteve o registro de forma indevida e que isso lhe causa danos morais.
Requereu a indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Devidamente citado o réu contestou a ação, onde alegou que a a inscrição no SCR pode ser feita ainda que não haja dívida vencida, porque se trata de um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises, não se constituindo em ilícito a indicação de dívidas na coluna " a vencer".
Aduziu ainda que não há provas da ocorrência de qualquer prejuízo por conta da inscrição.
Requereu a improcedência dos pedidos Requereu a improcedência dos pedidos A parte autora apresentou réplica.
Não havendo necessidade de produção de prova testemunhal, passo a julgar antecipadamente a lide É O RELATÓRIO.
O nosso Código substantivo diz de forma expressa em seu art 186: "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Assim, o Código Civil regulamentou a responsabilidade civil, determinando que sempre que a atitude de um agente, seja, voluntária ou não, causar prejuízo a um terceiro, este terá direito a uma indenização.
Contudo este ato ilícito somente será indenizado se o agente agir com culpa ou dolo em qualquer das suas modalidades.
O ato ilícito é um ato de vontade que produz efeito jurídico independente da vontade do agente e para se configurar faz-se necessária à existência dos seguintes elementos: 1- O agente tem que ter praticado o ato por vontade própria (dolo) ou por imperícia, negligência ou imprudência (culpa). 2- Tem que ter ocasionado um prejuízo patrimonial ou moral para a vítima. 3- Tem que existir um vínculo de causalidade entre o dano provocado e o comportamento do agente.
São qualificados como danos morais, aqueles que atingem a esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que vive, ou seja, os danos morais são aqueles que alcançam os aspectos mais íntimos da personalidade humana e/ou a sua valoração no meio social em que vive.
Segundo leciona Cunha Gonçalves, dano moral é o prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo de patrimônio moral.
Esse dano moral pode ser decorrente de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos entre outras coisas.
O site do Banco Central explica : O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade.
Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário.
A Resolução do Bacen nº 4571/2017 prevê em seu art 4º a obrigatoriedade de remessa ao Banco Central informações relativas às operações de crédito, ou seja, o réu estava obrigado a realizar o registro do crédito contratado pelo autor perante o SCR, não havendo qualquer obrigação de notificar o cliente, ao contrário do que alega a autora, pois existe uma norma federal, que assim obriga as instituições financeiras.
No caso em tela, a autora afirma que sofreu danos morais porque seu nome teria sido mantido no SCR mesmo após ela ter feito o pagamento da dívida em setembro de 2024, contudo a leitura do documento apresentado com a inicial no ID 472420948 mostra que em setembro de 2024 havia registro de uma dívida vencida, fato confirmado pela autora, que inclusive efetuou o pagamento do débito.
A suplicada somente poderia vir a ser condenada, caso a autora comprovasse que nos meses subsequentes ao pagamento do débito, havia o registro de dívida vencida, fato que não se comprovou.
Na verdade, a autora pretendia que fosse pagado seu histórico de registro e isso não é possível, pois se em setembro de 2024 existia um débito registrado no SCR e ainda que ela tenha efetuado o pagamento não há como apagar-se essa inscrição, ou seja, ainda que a requerente solicite um extrato no dia de hoje, ele indicará todos os registros que existiram no nome dela, envolvendo dívida vencida, a vencer e prejuízo.
Desta forma, não há como entender-se que o réu tenha praticado qualquer ato ilícito para a autora capaz de gerar a indenização pleiteada, porque ela não juntou o extrato dos meses de outubro e novembro de 2024.
Vejamos a jurisprudência do TJBA: Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134054-11.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: RENE PEREIRA SOUSA Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s):ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY BITTENCOURT ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL SISBACEN – SRC.
NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSERÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central SISBACEN/SCR avalia a capacidade de pagamento do consumidor contendo também informações negativas, o que obstaculiza a obtenção de crédito.
Precedente do STJ. 2.
Deste modo, eventual informação inverídica, excessiva ou de dados sensíveis, representa falha na prestação de serviços da instituição financeira e reclama a responsabilização objetiva. 3.
Contudo, apesar do referido entendimento do STJ, no caso específico dos autos, o documento ID 33792100 traz apenas a informação de que o autor possuía operação de crédito com a parte requerida, indicando somente parcelas a vencer, sem indicar qualquer pendência, parcela vencida ou prejuízo. 4.
Percebe-se, também, que foi inserido ao lado do nome da instituição financeira o caractere “-”, restando consignado no glossário do referido relatório que o símbolo representa ausência de operações na data-base apresentada. 5.
Diante do não provimento do apelo da parte autora, majora-se a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em observância ao disposto do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em decorrência do benefício da justiça gratuita.
Sentença mantida.
Apelo improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8134054-11.2021.8.05.0001, sendo Apelante Rene Pereira Sousa, e Apelado Banco Itaucard S.A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso.
Sala de Sessões, de de 2022.
Presidente Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8134054-11.2021.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 08/12/2022 ).
Prova de prejuízo: Registro que ainda que a autora comprovasse que o réu mantivera seu nome no SCR na fila de vencido, após o pagamento, seria preciso que ela comprovasse que sofrera prejuízos com esse fato , sendo que os documentos apresentados não tem esse condão, já que imagem de mensagens não tem validade jurídica, porque não se permite verificar de quem é o celular e muito menos com quem foi mantida a conversa.
Esse tipo de prova deve ser apresentado em cartório de registro e documentos que emite o documento hábil, que ainda assim pode ser impugnada.
Conclusão: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos da autora, condenando-a no pagamento das custas e honorários advocatícios de R$ 800,00, que fica suspenso em face dela ser beneficiária da assistência judiciária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 10 de fevereiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
16/02/2025 19:26
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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16/02/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 12:41
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:14
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8164153-56.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aline Beatriz Da Cruz Dos Santos Advogado: Aline Beatriz Da Cruz Dos Santos (OAB:BA74303) Reu: Banco Agibank S.a Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8164153-56.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Análise de Crédito] Autor(a): ALINE BEATRIZ DA CRUZ DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALINE BEATRIZ DA CRUZ DOS SANTOS - BA74303 Réu: REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados.
Salvador/BA, 14 de janeiro de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
21/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 09:35
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 22:56
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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07/12/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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24/11/2024 15:01
Expedição de carta via ar digital.
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07/11/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:14
Conclusos para despacho
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05/11/2024 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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