TJBA - 8158447-63.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 09:25
Baixa Definitiva
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03/04/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 09:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/02/2024 21:24
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 20/02/2024 23:59.
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27/02/2024 21:24
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DRUBI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 20/02/2024 23:59.
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27/02/2024 21:24
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE AZEVEDO DRUBI em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:38
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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09/02/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8158447-63.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Executado: Joao Pedro Drubi Sociedade Individual De Advocacia Executado: Joao Pedro De Azevedo Drubi Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8158447-63.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Requerido(a) EXECUTADO: JOAO PEDRO DRUBI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, JOAO PEDRO DE AZEVEDO DRUBI Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de JOAO PEDRO DRUBI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
O Exequente requereu a extinção da execução, em razão da satisfação da obrigação (ID. 39628588). É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Consoante informação do Exequente, o Executado efetuou o pagamento do débito, pondo fim à obrigação, sendo, portanto, aplicável na hipótese o dispositivo supracitado.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II CPC.
Certificado o transitado em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Custas, na forma legal.
Sem verba honorária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 10 de janeiro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito VFA -
25/01/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
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01/11/2023 10:23
Conclusos para despacho
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27/06/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 20:30
Publicado Despacho em 17/01/2023.
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20/01/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/01/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 15:13
Conclusos para despacho
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27/10/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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